ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Na espécie, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Ainda, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCOS DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.432):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante alega, em resumo, que (e-STJ fls. 3.443/3.445):<br>De pronto, percebe-se omissão no tocante aos fundamentos recursais que dizem respeito a violação ao princípio da colegialidade, ou melhor, não houver qualquer decisão acerca da alegada afronta constitucional da cláusula de reserva de plenário, decorrente da supressão de instância, isto é, do colegiado da Sexta Turma, a quem somente caberia apreciar e julgar matéria de violação de lei que resultou na interposição do recurso especial.<br>Outrossim, há omissão em mais outros pontos relevantes, quais sejam:<br>Deixou-se de observar que, na verdade, a defesa apontou, sim, de forma pormenorizada, detalhada, específica e não genérica suas razões recursais. Portanto, não há que se falar, eventualmente, no óbice da súmula 182 do STJ, tampouco, da súmula 7 do STJ, haja vista a demonstração inequívoca de que não se trata de recurso genérico, nem de reexame fático-probatório.<br>E mais, não houve julgamento sobre a negativa recursal consistir em cerceamento de defesa.<br> .. <br>Não obstante, vale salientar, respeitosamente, situação de possível violação de direitos constitucionais consagrados para a defesa no polo processual da presente demanda.<br>Para além, anote-se outras omissões e contradições não menos relevantes:<br>No caso, não houve sequer a devida apreciação e julgamento acerca das questões preliminares, matérias de ordem pública, a exemplo, de nulidades absolutas existentes; despontada inocência, ou seja, inexistência do crime e/ou atipicidade da conduta e negativa de autoria demonstrada, de plano, ou melhor, ausência total dos exigidos indícios suficientes de autoria; bem como, pena desproporcional, inclusive, com aumentos indevidos etc.<br> .. <br>Por fim, não se perca de vista, que se trata de matéria de ordem pública, aliás, de nulidade absoluta, podendo e devendo ser apreciado e julgado, a qualquer momento e a qualquer instância, até mesmo, de ofício.<br> ..  Com isto, ocasionando prejuízos irreparáveis ao ora embargante.<br>Destarte, indevida e injusta, com devido respeito, a denegação (negativa de seguimento/provimento) do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, devendo ser ele conhecido, sob pena, até mesmo, de cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e outros não menos relevantes já mencionados.<br>Assim, requer "sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, após analisar e decidir as omissões apontadas, CONCEDA-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS/INFRINGENTES, para fins de apreciação do mérito do Agravo interposto, isto é, no sentido de dar seguimento e provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, aos demais recursos subsequentes, sobretudo, ao recurso especial" (e-STJ fl. 3.445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Na espécie, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Ainda, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/ 2/2016.)<br>Pois bem. Conforme assentado no acórdão ora embargado, nas razões do agravo regimental outrora interposto, o recorrente não se insurgiu, de forma específica, contra os fundamentos delineados na decisão monocrática outrora agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia .<br>Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ainda, em recurso especial, não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com o escopo de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94 E AO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CABIMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE O ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>11. Agravo regimental provido em parte, para deferir a detração do período de recolhimento noturno. (AgRg no REsp 1919330/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator