ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem (e-STJ fls. 102/103).<br>Nas razões deste regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 110 e 114):<br>"Contudo, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com o argumento de que a controvérsia deveria ser suscitada por meio de agravo em execução criminal, e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br> .. <br>Entretanto, ao contrário do que se esperava, a decisão monocrática não apenas deixou de enfrentar o mérito, como também ignorou a jurisprudência consolidada deste mesmo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo flagrante ilegalidade, o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida de ofício, mesmo na hipótese de existência de recurso cabível.<br> .. <br>Dessa forma, reitera-se aquilo que foi descrito no writ, ou seja, que a decisão que determinou a realização do exame criminológico deve ser considerada nula, posto que não foi devidamente fundamentada, sendo necessária concessão do presente habeas corpus para cassar a decisão do MM. Juízo, que determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, para que seja determinada a análise direta dos benefícios pleiteados, sem a necessidade da realização do exame.<br>Por fim, o argumento de que existe recurso próprio não pode servir de escudo para perpetuar uma ilegalidade evidente. O tempo necessário à realização do exame criminológico e ao julgamento do agravo tornaria a tutela jurisdicional ineficaz, transformando o habeas corpus em letra morta.<br>Por isso, requer "que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o "writ", concedendo a ordem, ou, então, que submeta o presente Agravo Regimental à consideração de seus Pares, para que a Douta Turma Julgadora lhe dê PROVIMENTO" (e-STJ fls. 114/115).<br>EMENTA<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento, senão vejamos.<br>No regimental, o agravante afirma, equivocadamente, que a decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.<br>Todavia, o fundamento adotado pela Presidência desta Corte para o não conhecimento do writ, na verdade, foi de ser impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, argumento que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator