ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.<br>4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ.<br>5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ PEREIRA PORTELA e SIMONE TATIANE HABECK, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Depreende-se dos autos que ANDRÉ PEREIRA PORTELA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto; e SIMONE TATIANE HABECK, por sua vez, foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, e 334, § 1º, III, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 245/246):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. ART. 2, CAPUT, DA LEI 12.850/03 E ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL (CP). TIPICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. TESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECHAÇADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS (CP, ART. 59) E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO À MEDIDA DE PERDIMENTO (CP, ARTS. 91, II, E 91-A, § 5º). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS NÃO APREENDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 19/20).<br>No writ impetrado, alegou a defesa que a competência para o processo e julgamento dos crimes de descaminho deve ser fixada no local de apreensão dos bens, nos termos da Súmula n. 151 do STJ, sendo, portanto, incompetente o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, pois as apreensões teriam ocorrido em Balneário Camboriú/SC.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para declarar a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal no município de Balneário Camboriú/SC (e-STJ fls. 2/18).<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 352/360).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 363/375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.<br>4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ.<br>5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Isso, porque, conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.<br>Dessarte, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o ato judicial impugnado foi publicado em 10/10/2025, tendo a defesa impetrado o writ enquanto ainda em curso o prazo recursal para impugnar o ato por meio da via adequada.<br>Tal circunstância, por si só, obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, uma vez que se constata que a defesa intenta, por via inadequada, reverter o julgamento desfavorável. Tal estratégia defensiva deve ser rechaçada, por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e a desvirtuar a finalidade do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, não é essa a situação dos autos.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, com base nos elementos probatórios, constata-se que a suposta organização criminosa atuaria em Estados da Região Sul do país, importando produtos alcoólicos de países vizinhos, sem o devido recolhimento do tributo e, posteriormente, distribuindo tais produtos em diversas cidades do território nacional.<br>À vista desse quadro, consta que as investigações foram iniciadas pela Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC, decorrentes da operação "Pit Stop", e acompanhadas, desde o início, pelo Juízo Federal de Chapecó/SC, que primeiro proferiu os atos decisórios, tais como interceptações telefônicas, quebras de sigilo e medidas de busca e apreensão.<br>Na espécie, conquanto a combativa defesa sustente que a competência deve ser fixada de acordo com a Súmula n. 151/STJ - isto é, em razão do local de apreensão dos bens -, é inviável tal fixação no caso, uma vez que se cuida, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ.<br>Assim, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, que se torna prevento para processar e julgar os fatos em questão, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.<br>5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.<br>(AgRg no RHC n. 206.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVAS DA TRANSNACIONALIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A configuração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas dispensa a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade em outro país.<br>2. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente. Em se tratando de delito perpetrado em várias comarcas ou circunscrições judiciárias, a competência será firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, o que ocorreu na presente hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 175.296/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>Ademais, constata-se, ainda, que a pretensão defensiva se encontra preclusa, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa; não sendo arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, consuma-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria.<br>Além disso, nos termos da orientação desta Corte, a alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Preclusão. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência territorial da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para julgar ação penal por estelionato.<br>2. A competência territorial é relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa e se sana se não alegada em momento oportuno.<br>4. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 170.356/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " N os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022. ).<br>2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.".<br>3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.)<br>4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator