ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do C ódigo de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 1.854/1.859, em que foi desprovido o agravo regimental e que foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em razão de tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O réu tentou evadir-se ao perceber a chegada dos policiais, pulando pelos telhados das casas vizinhas, sendo posteriormente contido. Denúncias anônimas indicavam a prática de tráfico de drogas e outros crimes. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou legítimo o ingresso policial no domicílio, com fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas, configura violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do réu e as denúncias anônimas indicando prática de tráfico de drogas configuram fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF exige que as razões para o ingresso em domicílio sejam prévias e fundadas, não podendo se basear em mera suspeita subjetiva ou em elementos obtidos após a diligência. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso policial legitimaram a ação, não havendo ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu. IV. Dispositivo e tese Agravo desprovido.8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundamentado em fundadas razões, previamente conhecidas, que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga do réu, aliada a denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos, pode configurar fundadas razões para ingresso em domicílio. CF/1988, º, XI. Dispositivos relevantes citados: art. 5 STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator MinistroJurisprudência relevante citada: André Mendonça, julgado em STF, RE n. 1.447.066 AgR, relator 16/4/2024; Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado hostilizado em razão da ilegalidade da invasão domiciliar em razão de mera denúncia anônima (e-STJ fl. 1.866).<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (e-STJ fl. 1.868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do C ódigo de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso policial legitimaram a ação, não havendo ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator