ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEFE MICHAEL HORA FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, no regime fechado.<br>Após a certificação do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, o qual foi julgado improcedente. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 138):<br>REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA O USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL TOMBADA SOB O Nº 201900318105. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.<br>Nesta impetração, sustenta a defesa a inobservância do disposto na Súmula Vinculante n. 11 e no art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi devidamente justificada a necessidade de o acusado permanecer algemado durante a realização do seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Além disso, aponta outra nulidade, consubstanciada no desrespeito ao princípio da publicidade em razão da proibição de acesso ao Plenário de julgamento.<br>Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, sob o argumento de que foi indevidamente valorada a culpabilidade do acusado.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 152/156, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que, ao contrário do que foi decidido, a análise da pretensão formulada no writ prescinde do reexame de elementos probatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, que não indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, a defesa limitou-se a afirmar que a análise da pretensão nele formulada não reclamaria incursão em matéria probatória. Assim, nada mencionou quanto aos demais fundamentos utilizado na decisão ora atacada.<br>Verificada essa situação, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstânci as indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator