ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da audiência de oitiva de testemunhas e requer a anulação do ato inquinado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.<br>6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando as circunstâncias que indicam habitualidade delitiva e a significativa quantidade de droga transportada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.9.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALTER MARTINS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC n. 2000131-46.2025.9.13.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação por denunciação caluniosa (e-STJ fl. 37).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 37/39).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da audiência de oitiva de testemunhas (e-STJ fl. 14).<br>Diante dessas considerações, pede a anulação do ato inquinado (e-STJ fl. 36).<br>Não houve pedido liminar.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte a mesma longuíssima e cansativa peroração em 34 laudas, sem nem sequer citar qualquer elemento da decisão agravada (e-STJ fls. 1.052/1.086).<br>Requer, por fim, a concessão da ordem (e-STJ fl. 1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da audiência de oitiva de testemunhas e requer a anulação do ato inquinado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.<br>6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando as circunstâncias que indicam habitualidade delitiva e a significativa quantidade de droga transportada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.9.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o habeas corpus não pode ser utilizado com sucedâneo de recurso próprio e as teses de mérito não dizem respeito, nem sequer lateralmente, a ameaça ou lesão ao direito de locomoção.<br>No entanto, o agravante, mesmo após longuíssimas e cansativas 34 laudas, não chegou a citar qualquer trecho da decisão agravada, e muito menos a enfrentar as duas teses de fundo acima citadas.<br>Tal omissão impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o teor da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, não havendo impugnação de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE<br>MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da droga.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática de crime em liberdade provisória, está de acordo com a jurisprudência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou não apenas a quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.<br>5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>(AgRg no HC n. 869.199/MG, relat or Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>Diante de todo o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator