ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO .<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 1.068/STF.<br>3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de encaminhamento do feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação quanto ao Habeas corpus que foi concedido pela Sexta Turma, de minha relatoria.<br>No presente caso, o paciente foi condenado, por infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio consumado, qualificado pelo motivo torpe, praticado por meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, tendo sido, por ocasião da prolação da sentença em 12/11/2020, determinada a imediata execução da pena (e-STJ fls. 36/47).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 275/276):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO Q UALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, PELO DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDENAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 492, I, ALÍNEA "E", CPP. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A soberania dos veredictos assegura que o mérito das deliberações dos jurados não está sujeito à revisão pelo Poder Judiciário, somente anulação razão pela qual, em grau de recurso, se do admite a reanálise da pena ou a julgado em vista de possível discordância manifesta com as provas dos autos, circunstância em que será o caso novamente apreciado pelo Conselho de Sentença, jamais pelo Tribunal;<br>2. Partindo-se da intangibilidade material do veredicto, que torna o conteúdo da imputação insuscetível de reavaliação pelos magistrados togados, formou-se entendimento acertadamente sólido no sentido de que a culpa formada na sessão de julgamento é suficiente para que se dê início à execução da pena determinada pela sociedade. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considerando a possibilidade de execução antecipada da pena imposta pelo Tribunal do Júri, é indiferente o fato de o réu ter ou não respondido em liberdade o processo, na medida em que não se discute a cautelaridade da segregação.<br>4. O artigo 492, inciso 1, alínea "e", alterado pela Lei no 13.964/19, viabiliza que em casos de condenação a uma pena igual ou maior a 15 anos pelo Tribunal do Júri, o magistrado determine a execução provisória da pena, sem prejuízo da interposição dos recursos.<br>5. Considerando que a custódia assume natureza de sanção penal propriamente dita, impossível acolher o pedido de deferimento de prisão domiciliar, normalmente cabível em substituição à prisão preventiva, a teor do artigo 318, do Código de Processo Penal. Além disso, nem mesmo há prova idônea no sentido de ser o paciente o único responsável pelos cuidados e pelo sustento das filhas.<br>No presente habeas corpus, a defesa afirmou que, "no caso em apreço, à míngua de outros motivos para a segregação cautelar do paciente, não poderia concluir a Corte local pela EXECUÇÃO AUTOMÁTICA da condenação pelo Júri - notadamente ante os recentes julgamentos proferidos pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 53 - redundando daí a TERATOLOGIA que enseja a superação da Súmula 691 da Excelsa Corte" (e-STJ fl. 6).<br>Sustentou que, "a pretexto de haver o respaldo de precedentes da Suprema Corte aptos a autorizar a execução imediata da condenação, o decreto de piso, encapado pela decisão monocrática aqui objurgada, vale-se de adaptações impróprias desses mesmos julgados para tratar do caso em análise, impropriedades essas que, tanto por isso, não são idôneas a infirmar o direito do paciente em responder em liberdade o apelo já interposto, visto não haver motivos para a sua custódia cautelar após VINTE E QUATRO ANOS em liberdade sem sofre qualquer ação penal, e presente em todos os atos processuais" (e-STJ fl. 9).<br>Asseverou que "não se mostra adequado dissociar o preceito que subjaz dos julgamentos em questão (ADCs 43, 44 e 54), tomados pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade, para, à míngua de decisão vinculante em sentido contrário, presumir que a hipótese de condenação pelo Tribunal de Júri não estaria sob o alcance dos referidos precedentes - estes, sim, com força VINCULANTE! - quanto ao necessário trânsito em julgado da condenação. A propósito, é do próprio STF o recente pronunciamento, sufragado no HC 163.814/MG, segundo o qual a condenação imposta pelo Tribunal do Júri não pode ser executada automaticamente, "se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva", notadamente porque a Corte já havia fixado as teses quanto à constitucionalidade 283 do CPP (ADCs 43, 44 e 54), a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória de QUALQUER NATUREZA, determinando, INDISTINTAMENTE, o alcance do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII)" - e-STJ fls. 11/12.<br>Alegou que "a tese adotada nas ADC"s 43, 44 e 54 deve ser aplicada a TODAS as hipóteses de sentenças penais condenatórias, INCLUSIVE àquelas proferidas pelo Tribunal do Júri, conforme assentado pela própria Excelsa Corte (HC 163.814/MG)" - e-STJ fl. 14.<br>Aduziu, ainda, que "o decreto de custódia NÃO está motivado à luz do que prescreve o artigo 312 do CPP, mesmo porque o paciente aguardou em liberdade LONGOS 24 ANOS até o julgamento pelo Tribunal do Júri, comparecendo a todos os chamamentos judiciais dirigidos ao seu endereço residencial, sobretudo nos últimos anos. Os mandados que intimavam o paciente para comparecer à sessão do júri foram TODOS CUMPRIDOS sem qualquer indicação de resistência do réu, que os recebeu prontamente como o fez ao longa da marcha processual. LUIZ CLÁUDIO é pai de TRÊS FILHOS, formado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS, casado há 14 anos, tem endereço fixo - tanto que intimado sempre no mesmo endereço -, além de ser sócio de empresa devidamente registrada na JUNTA COMERCIAL desde 13.06.1991 e não apresenta qualquer antecedente criminal. Não há registro de ameaças ou comportamento inadequado do custodiado ao longo de tantos anos, sendo certo que sempre atendeu ao chamamento do Poder Judiciário, mantendo vida pessoal e profissional imaculadas" (e-STJ fl. 20).<br>Por isso, requereu fosse "deferida a ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS, para determinar a imediata soltura do paciente e, no MÉRITO, pede seja cassada a ordem de prisão, mantendo em liberdade o paciente, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ fl. 19).<br>O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.<br>O habeas corpus foi concedida pela Sexta Turma, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 327):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, "E", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALTERADO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340 NÃO CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas AD Cs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena.<br>2. Não se desconhece que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 - Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído.<br>3. Dessa forma, mantém-se o entendimento, nesta Corte Superior, pela impossibilidade de execução provisória da pena, ainda que em condenação proferida pelo Tribunal do Júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes.<br>4. Habeas corpus concedido.<br>O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 353/359).<br>Contra o acórdão, o Ministério Público Federal apresentou recurso extraordinário (e-STJ fls. 363/376).<br>A Vice-Presidência desta Corte superior determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fulcro no art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 393/394).<br>Após o trânsito em julgado do Tema n. 1.068/STF, procedeu-se à retirada do sobrestamento do recurso, e a Vice-Presidência encaminhou o presente feito à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC (e-STJ fls. 401/403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO .<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 1.068/STF.<br>3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em nova análise dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero o acórdão de e-STJ fls. 327/341.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068/STF, fixou as seguintes teses:<br>Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, "e", do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, "se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,  ..  a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea "e" do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024, grifei)<br>Assim, observa-se que a tese de repercussão geral decidiu que é possível a execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri independente da pena total fixada.<br>No presente caso, tal como já relatado, o recorrente foi condenado à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo, portanto, possível determinar a execução provisória da pena.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, denego a ordem no habeas corpus determinando a possibilidade de execução provisória da pena.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator