ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão entre ações penais relacionadas à supressão de ICMS por sócios administradores de empresa.<br>2. Os recorrentes foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo filiais distintas da mesma empresa, localizadas em comarcas diferentes, com autos de lançamento fiscal próprios e distintos.<br>3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de indeferimento da reunião dos processos por conexão insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão instrumental entre as ações penais, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, que justifique a reunião dos processos, considerando a alegação de continuidade delitiva e a necessidade de evitar decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A conexão instrumental exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica no caso concreto, pois os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas, com autos de lançamento fiscal próprios e independentes.<br>7. A análise da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.<br>8. A tramitação separada dos processos não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado na fase de execução penal, afastando o risco de dupla apenação ou bis in idem.<br>9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória. No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi, foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos. Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos.  ..  Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas.  ..  Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 2. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica quando os fatos delituosos são independentes e amparados em autos próprios. 3. A análise da continuidade delitiva pode ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 76, III, e 80; CP, art. 71; LEP, art. 66, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUIS FERNANDO MAGNUS, PAULO EDUARDO MAGNUS contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MAGNUS e PAULO EDUARDO MAGNUS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5262679-83.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se do feito que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, por terem suprimido/reduzido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na condição de sócios administradores da empresa MAGNUS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (e-STJ fl. 954).<br>A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão com outro processo (e-STJ fls. 950/951).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) existência de conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) com a Ação Penal n. 5002499-48.2024.8.21.0072, em trâmite na Comarca de Torres/RS, por se tratar de caso de continuidade delitiva (art. 71 do CP), havendo risco de decisões conflitantes e necessidade de observância da economia processual;<br>Requer, ao final:<br>a) a anulação da decisão objurgada;<br>b) o reconhecimento da conexão instrumental e a consequente remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS; e<br>c) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 968/974), opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações de necessidade de reunião de processos (e-STJ fl. 988).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão entre ações penais relacionadas à supressão de ICMS por sócios administradores de empresa.<br>2. Os recorrentes foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo filiais distintas da mesma empresa, localizadas em comarcas diferentes, com autos de lançamento fiscal próprios e distintos.<br>3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de indeferimento da reunião dos processos por conexão insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão instrumental entre as ações penais, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, que justifique a reunião dos processos, considerando a alegação de continuidade delitiva e a necessidade de evitar decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A conexão instrumental exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica no caso concreto, pois os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas, com autos de lançamento fiscal próprios e independentes.<br>7. A análise da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.<br>8. A tramitação separada dos processos não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado na fase de execução penal, afastando o risco de dupla apenação ou bis in idem.<br>9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória. No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi, foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos. Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos.  ..  Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas.  ..  Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 2. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica quando os fatos delituosos são independentes e amparados em autos próprios. 3. A análise da continuidade delitiva pode ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 76, III, e 80; CP, art. 71; LEP, art. 66, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 948/949):<br>Com efeito, a reunião de processos por conexão é uma faculdade do juízo, a quem compete avaliar a conveniência do processamento conjunto, conforme expressa disposição do artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado e não configura, por si só, constrangimento ilegal.<br>No caso vertente, muito embora haja identidade de alguns pontos entre as ações penais - como a natureza dos delitos imputados e a identidade dos réus e da pessoa jurídica envolvida -, a negativa apresentada pelo juízo de origem mostra-se razoável. Os fatos delituosos, ainda que análogos em seu modus operandi, foram praticados em comarcas distintas, envolvendo filiais diferentes da mesma empresa. Cada um dos processos se ampara em autos de lançamento fiscal próprios e distintos, que apuram a supressão de tributos em estabelecimentos comerciais localizados em territórios jurisdicionais diversos.<br>Dessa forma, a prova da materialidade e da autoria em uma das ações penais não se mostra indispensável ou diretamente influente na comprovação da outra. A apuração da sonegação fiscal ocorrida na filial de Taquara independe, para sua comprovação, das provas a serem produzidas em relação aos fatos ocorridos na filial de Torres, e vice-versa. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos agentes não são suficientes para caracterizar a conexão instrumental, que exige uma interdependência probatória que não se vislumbra de plano nos autos.<br>Quanto ao argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a correta análise da continuidade delitiva, tal tese também não prospera a ponto de justificar a concessão da ordem. A possibilidade de reconhecimento do crime continuado, por si só, não impõe a unificação dos processos na fase de conhecimento. A análise aprofundada dos requisitos do artigo 71 do Código Penal, especialmente o liame subjetivo entre as condutas, demanda um exame de mérito que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus e, principalmente, não representa um óbice intransponível caso os processos tramitem separadamente.<br>Não se pode olvidar que, na hipótese de eventual condenação em ambas as ações penais, a questão da continuidade delitiva poderá ser devidamente apreciada e aplicada perante o juízo da execução, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal. A unificação das penas, se for o caso, é medida que assegura a observância do instituto e afasta qualquer prejuízo ao paciente, não havendo que se falar em risco de dupla apenação ou bis in idem. A tramitação em separado dos feitos não impede, portanto, que ao final, caso se verifiquem os pressupostos legais, seja reconhecida a ficção jurídica do crime continuado, com a consequente exasperação da pena de apenas um dos delitos.<br>Assim, não se verificando a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos, e sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu a reunião dos processos não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem.<br>Conforme bem delineado pela Corte de origem, a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual.<br>A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista na via estreita do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental, exige-se uma interdependência probatória que não se verifica no caso concreto.<br>Embora análogos no modus operandi, os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas da mesma empresa (Taquara e Torres), sendo cada ação penal amparada em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos.<br>Desse modo, a prova da materialidade e da autoria em uma das ações não se mostra indispensável à comprovação da outra.<br>Por fim, o argumento de que a unificação seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva não se sustenta, uma vez que, na hipótese de eventual condenação em ambos os feitos, a questão poderá ser devidamente apreciada e aplicada pelo Juízo da execução, nos termos do que dispõe o art. 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execução Penal, afastando-se qualquer prejuízo aos réus.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de ação penal por crime de organização criminosa ajuizada antes da vigência da Resolução n. 09/2021 do Órgão Especial do TJRS - que restringe ao núcleo especializado a competência apenas para feitos novos -, não há falar em declinação de competência para a unidade criada na capital.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação de processos interligados por conexão ou continência nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP, desde que devidamente fundamentada, como no caso em que o desmembramento foi justificado pela pluralidade de réus, complexidade da instrução e necessidade de garantir a razoável duração do processo.<br>3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não participação do advogado do paciente em feito distinto, é incabível quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>5. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões da Corte estadual pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro).<br>2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 970/974):<br>Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória.<br>No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi , foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos . Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos.<br> .. <br>Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta.<br>A jurisprud ência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.<br>Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas.<br> .. <br>Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator