ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, não se identifica nenhum desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON FERREIRA CÂNDIDO FILHO, contra acórdão de e-STJ fls. 208/213, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de provas robustas quanto à materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao acusado.<br>4. A reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão quanto à análise das teses recursais, notadamente o caráter subsidiário do habeas corpus, bem como quanto à fragilidade probatória relativa à dosimetria da pena.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar o regime aberto para cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, não se identifica nenhum desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios na decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Como é cediço, à luz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize o exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>No caso, quanto à análise do cabimento do writ, esta Corte Superior entendeu ser incabível, porquanto nitidamente utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que, ausente flagrante ilegalidade, deve ser o habeas corpus indeferido, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.<br>Na oportunidade, foram apresentados os fundamentos pertinentes (e-STJ fls. 208/213):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>Assim, observa-se que a matéria foi devidamente analisada por esta Corte.<br>De outro lado, no que concerne à suposta omissão adicional, atinente à análise da fragilidade probatória relativa à dosimetria, verifico, igualmente, a sua não ocorrência.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão ora embargado, constata-se que esta Corte enfrentou a matéria relativa à dosimetria da pena. Na ocasião, consignou-se, expressamente, a inexistência de qualquer ilegalidade, tendo em vista que a Corte local apontou fundamentos robustos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal, ante o modo como se deu a empreitada criminosa.<br>Outrossim, assentou-se que não houve bis in idem na dosagem da pena, porquanto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP , o julgador deve analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma, bem como a reincidência do agente, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena, tal como corretamente procedeu a Corte local.<br>Ao apreciar a pretensão, esta Corte apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 210/213):<br>Nesse mesmo sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na dosagem da pena que permita a concessão da ordem.<br>A defesa busca, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "c", do Código Penal, sob o argumento de que não há provas inequívocas de que o acusado tenha agido com o propósito de dificultar a defesa da vítima. Contudo, tal pretensão também esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admissível na via eleita.<br>O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela incidência da referida agravante, considerando que o recorrente e o coautor agiram mediante emboscada para atacar a vítima, o que dificultou a sua defesa. Conforme consta do acórdão recorrido, o agravante teria chamado a vítima para sentar-se à mesa com ele, com o intuito de distraí-la, enquanto o outro coautor a atacava, mediante um "mata-leão", o que a deixou sem chance de reação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, no que tange à alegação de bis in idem, não há qualquer irregularidade na utilização dos maus antecedentes do agente na primeira fase da dosimetria, da reincidência na segunda fase e, posteriormente, desses mesmos vetores negativos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Tal procedimento está em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>No caso concreto, observa-se que o acusado foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto. Contudo, considerando que ele é reincidente e possui maus antecedentes, a imposição do regime inicial semiaberto encontra respaldo nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresenta elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Assim, a mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator