ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a correção de eventual erro material.<br>2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz necessária.<br>3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente), a própria defesa informa que não foi formulado pedido de continuidade delitiva quanto aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos, sequer objeto do habeas corpus.<br>4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.<br>5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.<br>6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES BÓSIO contra acórdão de e-STJ fls. 934/948, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 75):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo- subjetiva.<br>3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).<br>4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública.<br>5. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 963/973), o ora embargante sustenta a necessidade de correção do voto condutor do acórdão, pois a defesa não formulou pedido de continuidade delitiva relativo a fato ocorrido em setembro de 2011. O pleito formulado foi, tão somente, em relação aos crimes praticados no período em que o acusado estava investido no cargo de Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque- SC (de 2012 a 2015).<br>Diz, ainda, que o Ministro Otávio de Almeida Toledo, no voto divergente, afirmou que a impetração não foi devidamente instruída. Contudo, a defesa não formulou pedido de continuidade delitiva em relação aos processos mencionados no voto (Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011).<br>Prossegue aduzindo que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela defesa, a saber:<br>(i) desproporcionalidade da pena;<br>(ii) condutas praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução.<br>Afirma, por fim, que, " d a mera leitura dos contornos fáticos assentados nas sentenças e acórdãos que instruem a impetração sobressaem os contornos dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 971).<br>Pugna, ao final:<br>a) seja reconhecido pelo eminente Ministro Relator que a defesa não formulou pedido de continuidade delitiva por fato ocorrido em setembro de 2011, tal como constou no respeitável voto, determinando a correção quanto ao ponto.<br>b) seja reconhecido que os processos nº 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, mencionados pelo eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo, não estão no rol dos pedidos formulados pela defesa na impetração, sendo necessária a devida retificação do apontamento que teria ocorrido deficiência de instrução por parte da defesa em relação aos referidos processos.<br>c) sejam enfrentados, pelo eminente Ministro Relator e demais Ministros que acompanharam o voto vencedor, os seguintes argumentos deduzidos pela defesa:<br>(i) que todos os crimes foram praticados quando o embargante JONES BÓSIO estava investido no cargo de Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque- SC e a maneira de execução era idêntica, de acordo com a imputação, variando tão somente o particular que aceitava participar da empreitada criminosa.<br>(ii) que não apenas o contexto das condutas era idêntico como foram praticadas cronologicamente no mesmo espaço de tempo, conforme tabela apresentada nestes embargos.<br>(iii) que JONES BÓSIO será submetido a uma reprimenda penal superior a 66 (sessenta e seis) anos de reclusão por uma infeliz sequência de crimes licitatórios (crimes sem violência ou grave ameaça), o que se apresenta como absolutamente desproporcional, ilegal e desmedido para as condutas concretas (excesso de proteção de um bem jurídico - Übermassverbot, nos termos do voto do Min. Otávio).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a correção de eventual erro material.<br>2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz necessária.<br>3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente), a própria defesa informa que não foi formulado pedido de continuidade delitiva quanto aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos, sequer objeto do habeas corpus.<br>4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.<br>5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.<br>6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material.<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Inicialmente, o embargante aponta a necessidade das seguintes correções:<br>a) no voto condutor do acórdão, pois a defesa não formulou pedido de continuidade delitiva relativo a fato ocorrido em setembro de 2011;<br>b) e no voto divergente, ao afirmar que a impetração não foi devidamente instruída. Contudo, a defesa não formulou pedido de continuidade delitiva em relação aos processos mencionados no voto (Processos nº 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011).<br>A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração.<br>Confira-se:<br>No STJ, sustentou a defesa que " o  Juízo da Execução não enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos e ainda incluiu, sem pedido da defesa, ação "penal ocorrida em 2011 que sequer foi alvo de pedido de continuidade delitiva (e-STJ fl. 6).<br> .. <br>Aduziu que " t odas as condenações nas quais se postula a continuidade delitiva dizem respeito a condutas praticadas entre os anos de 2012 e 2015, enquanto JONES BÓSIO estava investido no cargo de Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque- SC e a maneira de execução era idêntica, de acordo com a imputação, variando tão somente o particular que aceitava participar da empreitada criminosa. A condenação total de JONES BÓSIO (66 anos de reclusão) é absolutamente "desproporcional e evidencia uma ilegal aplicação do Direito à espécie (e-STJ fl. 7).<br>Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011. Assim, se faz necessária a correção do seguinte trecho do acórdão:<br>Como se pode observar, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).<br>Referido acórdão deverá passar a ter a seguinte redação:<br>Como se pode observar, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).<br>No mais, sem razão o embargante quando alega possível erro no voto divergente do Ministro Otávio de Almeida Toledo - instrução deficiente em relação aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011.<br>Isto, porque, como a própria defesa informa, não foi formulado pedido de continuidade delitiva em relação aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011.<br>Assim, irrelevante para o deslinde da controvérsia a devida instrução em relação a tais processos, sequer objeto do habeas corpus. Nada, portanto, há a reparar.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2- Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia.<br>3- Na hipótese dos autos, quanto à fixação das verbas de sucumbência, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, inexistindo qualquer falta de racionalidade ou coerência no aresto impugnado.<br>4- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022, sublinhei.)<br>Prosseguindo, a defesa alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela defesa, a saber: (i) desproporcionalidade da pena; e (ii) condutas praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução.<br>Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre os vícios da contradição e da<br>omissão, leciona (in Código de Processo Penal Comentado, 24ª edição, pág. 1109):<br>7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.<br>8. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles.<br>O acórdão é claro ao mencionar que, no caso dos autos, não estão presentes os pressup ostos para o reconhecimento da continuidade delitiva, pois as condutas foram autônomas, ocorridas em contextos totalmente diferentes. O agravante dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública.<br>Destacou, ainda, ser inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.<br>O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não analisar suposta impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a aferição da presença da unidade de desígnios e dos elementos objetivos dos arts. 69 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.155.489/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Assim, não há no acórdão embargado situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria.<br>Ante o exposto, acolho , e m parte, os embargos de declaração tão somente para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator