ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas.<br>2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório.<br>3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu.<br>4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria.<br>5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de arma de fogo, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, e afastou a tese de nulidade do reconhecimento por inexistência de violação ao art. 226 do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DAVID LIMA TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente, bem como dos motivos que levaram à aplicação da causa de aumento de pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>O agravante alega que o seu reconhecimento fotográfico foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a condenação, motivo pelo qual deve o réu ser absolvido. O agravante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal. Requer, ainda, a redução da pena, com a exclusão da causa de aumento decorrente da utilização da arma de fogo.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas.<br>2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório.<br>3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu.<br>4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria.<br>5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de arma de fogo, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, e afastou a tese de nulidade do reconhecimento por inexistência de violação ao art. 226 do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 201-212):<br>DAVID LIMA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507456-34.2023.8.26.0320.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>Na impetração, alega que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a condenação, motivo pelo qual deve o réu ser absolvido.<br>O impetrante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal. Afirma que a condenação se baseou apenas no reconhecimento ilegal. Requer, ainda, a redução da pena, com a exclusão da causa de aumento decorrente da utilização da arma de fogo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão parcial da ordem (fls. 167-173).<br>Decido.<br>Inicialmente, ante a informação trazida pelo impetrante, no sentido de que o recurso especial interposto concomitantemente com o presente habeas corpus não foi conhecido, reconsidero a decisão de fls. 178-180, por entender que a questão formal do cabimento está superada.<br>I. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 95-104, grifei):<br> .. <br>Neste contexto, resta que David Lima Teixeira foi reconhecido pelas duas vítimas, que detalharam de modo uníssono seu modo de agir. Tratando-se de crime de roubo, que via de regra é praticado na clandestinidade, não se viabilizando maior dilação probatória, a palavra da vítima merece especial valoração, devendo prevalecer sobre a versão do acusado, mormente porque não pairam indícios de que pudesse incriminar pessoa desconhecida sem motivo algum. Reporto-me ao entendimento jurisprudencial:  .. <br>Nestes termos, em que pese a tese da defesa sobre a caracterização de crime único e não concurso formal de dois crimes de mesma espécia, as vítimas confirmaram a subtração simultâneas de seus patrimônios, isoladamente, visando primordialmente a subtração do veículo e tudo mais que havia dentro, além do celular retirado da segunda vítima quando já estava assegurada posse da primeira coisa alheia, contexto que caracteriza concurso formal de dois crimes idênticos de roubo, visando patrimônios distintos. Nesse sentido:  .. <br>Ainda sobre o roubo, desde a vigência da Lei 13964/2019, que estabeleceu tipicidade especial para o crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, agravando a conduta em relação ao emprego de outros tipos de arma, que não especificamente arma de foto, tornou-se necessário verificar a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para intimidação da vítima. Com efeito, mesmo antes da alteração legislativa, era entendimento pacífico que a eficácia da arma há que ser demonstrada pela acusação, sob pena de se tipificar a simulação ou o uso do simulacro de arma, da mesma forma que o uso efetivo de arma de fogo.  ..  Cabe ao julgador analisar se o instrumento utilizado na prática do crime era efetivamente uma arma, e, ser esta arma potencialmente lesiva. Assim, no caso de um crime de roubo em que se tenha um objeto semelhante a uma arma de fogo, ou mesmo armas inoperantes, a prova pericial que seria produzida caso a arma de fogo tivesse sido apreendida traria ao juízo a certeza de que o referido instrumento consistia em uma arma de fogo, se estava municiada e que era apta a produzir disparos de arma de fogo. A prova pericial serviria para confirmar se o instrumento utilizado na prática do crime de roubo tinha potencialidade ofensiva, caracterizando-se como arma. Da mesma forma, se o depoimento das vítimas ou de qualquer outra testemunha narra tão somente que o autor do crime de roubo portava algo que aparentava ser uma arma de fogo, tal meio de prova não basta para demonstrar se tal instrumento tratava-se de arma, ou de que tal arma estivesse municiada e que poderia ser empregada para efetuar disparos, situação diferente, se alguma testemunha tivesse visto alguém atirar no local do crime, hipótese em que a prova testemunhal poderia suprir a falta da apreensão da arma e perícia para a aplicação da causa especial de aumento de pena no crime de roubo. No caso, não houve apreensão de arma e a vítima não descreveu o tipo de arma em poder do assaltante ou disparos de arma de fogo durante a execução do crime de roubo.<br> .. <br>David Lima Teixeira ostenta condenação em primeira instância não transitada em julgado, é réu primário para efeitos do artigo 63 do Código Penal. As circunstâncias da conduta não extrapolam as elementares do tipo penal, porque não houve emprego de violência real contra as vítimas ou prejuízo material mais significativo. Prevalece a pena em patamar mínimo legal de quatro anos de reclusão e dez dias multa, com acréscimo de 1/6 pelo concurso formal de dois crimes, em quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias multa. Para o réu David Lima Teixeira, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, dada modalidade de crime praticado pelo réu, roubo praticado contra pluralidade de vítimas, duas mulheres, modalidade delitiva que gera clamor público e intranquilidade social, a evidenciar periculosidade de quem a pratica, impondo-se tal medida em resguardo ao caráter preventivo da pena, para que sirva de efetivo desestímulo à reiteração da conduta, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:  ROUBO QUALIFICADO - Regime prisional - Fixação de regime fechado - Admissibilidade - Hipótese em que as circunstâncias judiciais concretas e não somente a gravidade em abstrato do delito justificam a aplicação do regime carcerário mais gravoso  (STF) - RT 823/504. REGIME PRISIONAL - Roubo qualificado - Cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado - Admissibilidade - Hipótese de crime grave que traz à população desassossego, temor e insegurança, mormente quando se trata de agente reincidente (TJSP) - RT 854/595.<br> .. <br>Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal. Condeno o réu David Lima Teixeira, qualificado às fls. 174/176, como incurso no artigo 157 "caput", por duas vezes, na forma artigo 70, do Código Penal, às penas de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e onze dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal. Condeno o réu Guilherme Nascimento Damasceno, qualificado às fls. 177/178, como incurso no artigo 311, caput, cc. artigo 29, do Código Penal, às penas de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, e limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem individualizadas em posterior fase de execução, e dez dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal. Para o réu David Lima Teixeira o tempo de prisão desde a data do flagrante não é suficiente para antecipar regime prisional menos gravoso, nos termos do artigo 112, II, da LEP, em aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu David Lima Teixeira permaneceu preso durante todo o curso do processo, e subsistentes os fundamentos da decisão de indeferimento da liberdade provisória no curso da instrução, não se justifica a soltura incondicionada antes do início da execução penal. Fica indeferida a possibilidade de recorrer em liberdade. Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Se o criminoso respondeu preso ao processo, deve permanecer na mesma situação, sob pena de contrassenso, eis que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, assim como as demais formas de prisão cautelar, não representam "pena antecipada", mas, sim, decisão de natureza cautelar sobre periculosidade do criminoso, servindo para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, razão por que não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Recomende-se-o na prisão em que se encontra, expedindo-se oportunamente guia de execução.<br>Por sua vez, o Tribunal local assim julgou as apelações interpostas pelas defesas e pelo MPSP, no que interessa (fls. 11-41, destaquei):<br>Na espécie, as vítimas narraram os fatos com firmeza, precisão e de forma harmônica. Relataram que Natália conduzia o veículo Hyundai/Creta 16A Pulse, branco, de placas CKU2F29, pela Rua Dom Manoel de Andrade, levando consigo Bárbara, que estava no banco do carona. Em dado momento, decidiram trocar de lugar, motivo pelo qual estacionaram. Nesse instante, o acusado David encostou na janela do motorista, tirou uma arma de fogo debaixo da camiseta e anunciou o assalto, exigindo que Natália descesse do carro e lhe entregasse o telefone celular. Ao perceber que a tela do aparelho estava quebrada, devolveu-o para Natália e foi em direção a Bárbara, exibindo-lhe o revólver e ordenando que ela desembarcasse. Então, David subtraiu o celular de Bárbara e entrou no referido automóvel, evadindo-se.<br>Anote-se que ambas as vítimas reconheceram David pessoalmente, tanto no distrito policial (fls. 112/113) como em juízo.<br>Nesse ponto, consigna-se que, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de substrato para a condenação, sendo tal orientação acolhida pela Quinta Turma da Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus nº 652.284/SC, datado de 27/04/2021.<br>Todavia, não se vislumbra, no particular, violação ao disposto no aludido artigo 226, o qual preconiza:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer- se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.<br>No que tange ao reconhecimento fotográfico, as ofendidas esclareceram que as fotografias que lhes foram apresentadas eram de má qualidade, daí por que Natália não foi capaz de efetivá-lo. E, conquanto Bárbara inicialmente tenha apontado Guilherme como o autor do roubo, retratou-se logo após o reconhecimento pessoal (fl. 110), oportunidade em que conseguiu visualizar com clareza as características físicas do delinquente, não tendo dúvidas de que se tratava de David.<br>A despeito de não ter constado do  auto de reconhecimento de pessoa  a descrição do criminoso, observa-se que Bárbara, ao ser ouvida logo após os fatos, descreveu o roubador como sendo  pardo, altura aproximada de 1.80 metros, vestia camiseta cinza, bermuda jeans e chinelo  (fl. 09). E, indagada em audiência se descreveu o assaltante antes do procedimento, Natália respondeu afirmativamente, acrescentando que se lembrava de ser um rapaz alto, magro, pardo e com olhos ligeiramente claros.<br>Nota-se, ainda, que o acusado foi colocado ao lado de outros quatro indivíduos e foi indicado tanto por Bárbara como por Natália (fls. 112/113).<br>Sob o pálio do contraditório, o réu foi novamente colocado ao lado de outros dois indivíduos semelhantes, tendo as ofendidas ratificado o reconhecimento, identificando David de prontidão (vide gravação da audiência fl. 306).<br>Em contrapartida, David não fez qualquer prova do álibi invocado, isto é, de que  na data e horário do crime encontrava-se numa partida de futebol . Como bem se sabe, a prova da alegação lê-se no artigo 156 do Código de Processo Penal  incumbirá a quem a fizer .<br>Assim, não há elementos capazes de colocar em dúvida a idoneidade das vítimas, nem sinais de que elas tivessem animosidade ou motivo para, falsamente, atribuir a prática do delito ao acusado, pessoa que, até então, não conheciam.<br>Em complemento, os policiais civis informaram que o exame papiloscópico realizado no veículo indicou a presença de digitais de três indivíduos, a saber, Patrick Correia Garcia, Otávio Augusto Alves Fagundes e Guilherme Nascimento Damasceno. Patrick explicou que trabalhava em um estacionamento e que, quando a PM localizou o carro, ele ajudou a empurrá-lo. Guilherme foi o responsável por providenciar a placa adulterada. Já Otávio disse que era amigo de David e que este chegou ao local dirigindo um veículo Hyundai/Creta, branco, tendo entrado no automóvel e com ele consumido maconha. Por fim, afirmou que o autor do roubo era David o qual, frise-se, foi reconhecido pelas vítimas.<br>Ainda quanto ao crime de roubo, respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito à majorante capitulada na denúncia, que ficou sobejamente demonstrada. O emprego de uma arma de fogo na empreitada criminosa foi afiançado por Bárbara e Natália, tendo a primeira, inclusive, mencionado que se tratava de  uma pistola cromada com detalhes em preto  (fl. 66).<br>Conforme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante a não apreensão e perícia do armamento, bastando a existência de outros elementos de prova que confirmem a sua utilização.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. Não vislumbro a nulidade deduzida pela defesa, pois, pelo que se depreende dos autos, o reconhecimento pessoal do paciente DAVID se deu em observância ao regramento do art. 226 do CPP.<br>A despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) o reconhecimento pessoal realizado no Centro de Detenção Provisória, em que o acusado David foi posicionado ao lado de outras pessoas de fisionomia semelhante; b) o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em Juízo; c) a oitiva extrajudicial de Otávio, cujas impressões digitais foram colhidas no veículo e que confirmou que David seria o autor do roubo.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>III. Causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP<br>Em primeiro grau, o juízo sentenciante afastou a referida causa de aumento, referente ao emprego de arma de fogo, em razão de não ter sido apreendida a arma ou realizada perícia para verificar sua condição.<br>O TJSP, por sua vez, ao acolher o recurso ministerial, registrou a prescindibilidade da apreensão da arma ou sua perícia, desde que haja outros elementos de prova capazes de demonstrar o emprego da arma de fogo.<br>No ponto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera dispensável, para incidência da majorante, a apreensão do artefato bélico, nestes termos:<br>Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto"<br>(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. em 1/7/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no crime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado.<br>4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada pela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma durante o roubo.  .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>(HC n. 803348/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 6. T., j. em 24 de outubro de 2024).<br>No ponto, o Tribunal considerou, como prova do emprego da arma de fogo, a palavra das vítimas: "Ainda quanto ao crime de roubo, respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito à majorante capitulada na denúncia, que ficou sobejamente demonstrada. O emprego de uma arma de fogo na empreitada criminosa foi afiançado por Bárbara e Natália, tendo a primeira, inclusive, mencionado que se tratava de "uma pistola cromada com detalhes em preto" (fl. 66)."<br>Não observo, então, ilegalidade na decisão, que fundamentou a incidência da causa de aumento com base na valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Para se chegar a conclusão diversa da que foi esposa pela Corte local, seria necessário o reexame do material fático-probatório ou mesmo dilação probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam que o reconhecimento observou o art. 226 do Código de Processo Penal e que existem nos autos provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente. Além disso, quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no roubo, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera dispensável, para incidência da majorante, a apreensão do artefato bélico.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.