ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".<br>2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para indeferir o benefício, registrando que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19.<br>3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 2270448-09.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição ficta da pena por período não trabalhado pelo paciente durante a pandemia de covid-19 (e-STJ fls. 32/36).<br>A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 51/59).<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o v. acórdão impugnado criou, indevidamente, requisito não previsto no Tema 1120: a necessidade de o apenado provar que trabalhava na empresa específica cujas atividades foram suspensas" (e-STJ fl. 7). Afirma que "exigir que o preso comprove documentalmente a identidade exata entre sua função e a atividade-fim da empresa conveniada é inverter o ônus da prova e criar obstáculo intransponível ao exercício de direito reconhecido por essa Corte Superior" (e-STJ fl. 7).<br>Acrescenta que "o v. acórdão, ainda que reconheça a existência de declaração do Diretor do CSD atestando que a interrupção decorreu da pandemia, desconsiderou essa prova oficial sem fundamentação idônea" (e-STJ fl. 8).<br>Sustenta, ainda, que "o fato de o paciente ter trabalhado até o final de agosto de 2020 não comprova que a interrupção posterior tenha decorrido de causa diversa da pandemia", "pelo contrário, demonstra que a unidade prisional manteve as atividades enquanto possível e as suspendeu quando as circunstâncias sanitárias assim exigiram" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para declarar o direito do paciente à remição ficta pelos períodos acima indicados; reconhecer que a decisão impugnada contrariou o Tema Repetitivo nº 1120 desta Corte; e determinar ao Juízo da Execução que declare remidos os dias correspondentes aos dois períodos, com base nos documentos oficiais juntados aos autos" (e- STJ fl. 15).<br>No agravo regimental, a defesa afirma que "o caso sub judice não demanda qualquer incursão no universo fático-probatório, mas tão somente a verificação da correta aplicação da tese jurídica firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1120" (e-STJ fl. 77).<br>Reitera, em síntese, que o agravante "reúne todos os requisitos estabelecidos no precedente vinculante desta Corte, conta com manifestação favorável do Ministério Público e possui prova documental oficial atestando o nexo causal entre a interrupção do trabalho e a pandemia", sendo que "a negativa de aplicação da tese do Tema 1120 mediante a criação de requisitos não previstos no precedente configura constrangimento ilegal evidente" (e-STJ fl. 82).<br>Diante dessas considerações, requer "a reforma da decisão agravada, para que esta Colenda Sexta Turma conheça do Habeas Corpus nº 1046996-SP e conceda a ordem para declarar o direito do paciente à remição ficta pelos períodos de 01 de setembro de 2020 a 10 de novembro de 2021 e de 12 de novembro de 2021 a 19 de maio de 2022, reconhecendo que a decisão do Tribunal estadual contrariou a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1120" (e-STJ fl. 84 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".<br>2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para indeferir o benefício, registrando que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19.<br>3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Inicialmente, confiram-se os fundamentos pelos quais o indeferiu o pedido de remição ficta da pena (e-STJ fls. 34/35, grifei):<br>A análise do pedido de remição ficta pelo período não trabalhado durante a pandemia de Covid 19 é realizada em cumprimento ao v. Acórdão de fls.3211/3224.<br>A Unidade Prisional prestou informações às fls.3240/3242 e 3248/3249.<br>Como já esclarecido anteriormente o instituto da remição está previsto no artigo 126, da Lei de Execução Penal implica na redução da pena mediante trabalho ou estudo e tem por finalidade auxiliar o condenado a se reinserir na vida em sociedade.<br>Novamente se ressalta que o contexto gerado pela Pandemia da Covid-19, não pode autorizar a remição sem o efetivo cumprimento do trabalho ou estudo, pois implicaria na violação do princípio da ressocialização da pena e geraria um privilégio inaceitável em relação aos demais reeducandos que efetivamente empregaram esforços no desempenho de tais atividades, ainda mais como no presente caso, que não restou comprovado que a interrupção do trabalho se deu em virtude da Pandemia.<br>As informações prestadas pela Unidade Prisional informam que o sentenciado exerceu atividade laborterápica habitual na unidade entre os dias 24/07/2017 e 31/08/2020, e que um dos funcionários alegou "que recorda que o serviço era prestado para uma empresa denominada MEGA LAÇOS; que em razão da pandemia de COVID-19, as atividades da referida empresa foram interrompidas, o que impediu que o preso Carlos Eduardo Virtuoso, continuasse exercendo atividade laborativa." (fls.3242).<br>Contudo, das informações constantes dos autos verifica-se que o sentenciado não trabalhava na empresa Mega Laços, mas sim exercia sua função na limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional desde 24/07/2017 até 31/08/2020, conforme se verifica dos atestados de fls.3079/3083.<br>Ademais, tem-se que eventual interrupção dos trabalhos diante da Pandemia de Covid 19 se deu muito antes de agosto de 2020, e o sentenciado esteve escalado e trabalhando internamente na unidade até o final do referido mês (31/08/2020), o que denota que o encerramento da vaga de trabalho do reeducando ocorreu por motivo distinto das restrições sanitárias.<br>Nesse passo, uma vez que restou comprovado que o sentenciado não trabalhava na empresa que teve as atividades suspensas pela Covid 19, que eventual encerramento da vaga de trabalho do sentenciado se deu apenas em agosto de 2020, que não há provas de que isso tenha ocorrido por qualquer motivo relacionado às restrições sanitárias, fica indeferida a remição ficta e eventual aplicação analógica do artigo 126, § 4º, da Lei da Execução Penal (que trata da hipótese da remição da pena em que o condenado, vítima de algum acidente, eventualmente poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena) pois são institutos jurídicos diversos.<br>Transcrevo, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte local denegou a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 57/58):<br>Na r. decisão, a d. magistrada asseverou que "o encerramento da vaga de trabalho do reeducando ocorreu por motivo distinto das restrições sanitárias", ou seja, em total acordo com o disposto no Tema 1120 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - "já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico" (grifo nosso).<br>Teria direito à remição o paciente, desde que a interrupção do trabalho tivesse ocorrido exclusivamente em razão da pandemia do novo coronavírus, com base nos critérios firmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não é a hipótese dos autos.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a tese de que, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".<br>Confira-se a ementa do paradigma:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.<br>2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).<br>3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP).<br>4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.<br>5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.<br>Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos.<br>6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).<br>Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei.<br>7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.<br>9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.<br>10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".<br>11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.<br>12. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>No caso sob apreciação, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois, ao contrário do que afirma a defesa, as instâncias ordinárias não exigiram o preenchimento de requisitos não previstos no paradigma, tendo exposto fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de remição ficta da pena, ao averiguarem se foi demonstrado que o acusado foi impossibilitado de continuar seus afaze res unicamente em razão do estado pandêmico.<br>Com efeito, os julgadores registraram que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19.<br>Assim, para se inverter a premissa fixada pelas instâncias de origem e aferir a procedência da tese defensiva de que o recorrente "possui prova documental oficial atestando o nexo causal entre a interrupção do trabalho e a pandemia" (e-STJ fl. 82), seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>Nesse contexto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual não se conheceu do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator