ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONTUDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o paciente, ao ser intimado das medidas protetivas de urgência, desobedeceu a determinação judicial, pulando o muro da residência da ofendida, ameaçando-a de morte e praticando atos de desrespeito à sua dignidade, ao revirar os gêneros alimentícios que ela detinha da geladeira.<br>4. A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual.<br>5. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>6. N ão cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS LINO.<br>Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal e descumprimento de medida protetiva de urgência, art. 24-A da lei 11.340/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/34):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, sob os argumentos de (i) excesso de prazo na formação da culpa, dado que o paciente se encontra preso há mais de quatro meses, com audiência designada apenas para dezembro, e (ii) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>Duas questões centrais se apresentam:<br>i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada nos pressupostos legais do art. 312 do CPP;<br>ii) saber se há excesso de prazo na marcha processual capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base na reincidência do paciente, no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e na gravidade concreta das condutas, as quais revelam risco à ordem pública, à integridade da vítima e à instrução criminal. A adoção de medidas cautelares diversas mostrou-se ineficaz, diante da reiteração delitiva e do desprezo do acusado às ordens judiciais.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, não há constrangimento ilegal, pois a instrução processual segue seu curso regular, estando a audiência já designada. Os prazos processuais devem ser apreciados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário.<br>A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência, e que o reconhecimento de excesso de prazo depende da demonstração de demora injustificada, o que não ocorre no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a proteção da vítima, sobretudo diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Não configura constrangimento ilegal o prolongamento da custódia cautelar quando a marcha processual se desenvolve regularmente e a audiência de instrução encontra-se designada, devendo eventual excesso de prazo ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXVIII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, II; 312; 313, II; 316, parágrafo único; CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, arts. 20 e 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 590.992/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC nº 139.969/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2021.<br>No STJ, alegou que não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Argumentou que, em caso condenação, será beneficiado com regime diverso ao fechado, tornando-se a custódia cautelar mais gravosa de que eventual pena a ser imposta.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 113/119, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos e tece considerações sobre o princípio da colegialidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONTUDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o paciente, ao ser intimado das medidas protetivas de urgência, desobedeceu a determinação judicial, pulando o muro da residência da ofendida, ameaçando-a de morte e praticando atos de desrespeito à sua dignidade, ao revirar os gêneros alimentícios que ela detinha da geladeira.<br>4. A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual.<br>5. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>6. N ão cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.007.992/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 37/39):<br>Em seguimento, há elementos suficientes que denotem o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta nos autos nº 1500414-14.2025 (fls. 13ss), o que, além de ser conduta típica, cf. art. 24-A da lei n. 11.340/06, também autoriza o decreto cautelar (art. 20, da lei n.11.340/06), além disso o autuado é reincidente art. 63, CP, o que também autoriza o decreto cautelar, nos termos do art. 313, II, do CPP. Assim, o flagrante deve ser convertido em PRISÃO PREVENTIVA em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Boletim de Ocorrência (fls. 07ss); o mandado de intimação sobre a decisão que concedeu das medidas protetivas de urgência nos autos nº 1500414-14.2025 (fls. 13/14); bem como os relatos colhidos comprovam a materialidade do delito. Quanto aos indícios de autoria, os relatos colhidos pela Autoridade Policial são verossímeis e indicam atuação do custodiado nos fatos ora apurados. Veja-se que o autuado foi intimado da determinação judicial que proibiu a aproximação e contato com a vítima no dia 12/03/2024, às 18h45min (conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos nº 1500414-14.2025) e, pouco depois, pulou o muro da casa da ofendida, voltou a ter contato com ela e a ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave (morte), além de praticamente menosprezar a dignidade da vítima, revirando os gêneros alimentícios que ela detinha na geladeira, a denotar significativo desprezo ao mandamento judicial. Aliás a vítima relatou que o autuado a persegue e já invadiu sua casa em outras ocasiões. Outrossim, conforme relatado na decisão concessiva das medidas, a vítima menciona que o custodiado ameaçou-a dizendo que se procurasse a polícia, a situação ficaria pior, de forma que a conduta do custodiado, ao ingressar na casa da ofendida e ameaçá-la, horas após ser intimado das medidas protetivas, demonstra que não tem intenção de cumprir a ordem judicial, tampouco de se manter longe da ofendida ou respeitar sua integridade física e psicológica. Assim, é de se ver que outras medidas menos gravosas se mostraram insuficientes à cessação do ímpeto criminoso. Observa-se que já foram fixadas medidas menos gravosas, que foram completamente ignoradas pelo acusado; vale dizer, o comportamento do acusado torna inviável a fixação das medidas menos gravosas, sob pena de esvaziar o caráter cogente das determinações. Diante desse panorama, o descumprimento da medida alternativa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme previsão expressa no art. 282, §4º, CPP cc. art. 20 da lei 11.340/06. Assim, em relação aos requisitos cautelares, o descumprimento da medida protetiva anteriormente aplicada justifica a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), notadamente porque a desobediência do réu às medidas protetivas as ameaçar à vítima transparecem a necessidade de resguardar a instrução criminal, pois, em liberdade, certamente voltará a investir contra a mesma. Vale dizer, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas ao caso dos autos, tendo em vista que não foram suficientes para impedir a continuidade do comportamento transviado (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).<br>Como se pode observar, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois demonstrou juiz a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, com possível configuração também dos delitos de ameaça e violação de domicílio.<br>Destacou que o paciente, ao ser intimado das medidas protetivas de urgência, desobedeceu a determinação judicial, pulando o muro da residência da ofendida, ameaçando-a de morte e praticando atos de desrespeito à sua dignidade, ao revirar os gêneros alimentícios que ela detinha da geladeira.<br>A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual.<br>Ora, a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 173.285/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator