ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Em razão desse entendimento, da Petição de Agravo Regimental n. 00970422/2025 (e-STJ fls. 350/358) não se pode conhecer.<br>3. Agravo regimental de e-STJ fls. 350/358 não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO contra  decisão  monocrática  de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 314/322).<br>A agravante apresentou duas petições de agravo regimental (e-STJ fls. 340/348 e 350/358), reiterando as alegações lançadas na petição inicial.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Em razão desse entendimento, da Petição de Agravo Regimental n. 00970422/2025 (e-STJ fls. 350/358) não se pode conhecer.<br>3. Agravo regimental de e-STJ fls. 350/358 não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Da análise dos autos, verifico que a agravante apresentou duas petições de agravo regimental (e-STJ fls. 340/348 e 350/358) desafiando a mesma decisão monocrática (e-STJ fls. 314/322).<br>Ocorre que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) que foi(ram) apresentado(s) após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é co nstatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental de e-STJ fls. 631/642 não conhecido e agravo regimental de e-STJ fls. 619/630 desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).<br>2. No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental contra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).<br>3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).<br>(AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022. )<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 350/358.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator