ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes.<br>2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa.<br>4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA E PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA interpõem agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Na referida decisão, consignei a higidez da decisão que manteve a prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do delito de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), o vínculo dos agentes com organização criminosa, a necessidade de garantia da ordem pública e os antecedentes criminais dos acusados, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de excesso de prazo na prisão preventiva. Alega que a demora seria imputável exclusivamente ao Juízo, não à defesa ou à complexidade do caso, e que tal situação violaria o princípio da duração razoável do processo.<br>Requer o provimento do agravo regimental para seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes.<br>2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa.<br>4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto os argumentos nele expendidos não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, as razões apresentadas pela defesa já foram devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, não demonstrado qualquer modificação que justifique a alteração do entendimento exarado.<br>A manutenção da custódia cautelar dos agravantes persiste plenamente justificada pelos fundamentos já expostos na decisão monocrática e que não foram eficazmente impugnados neste agravo.<br>A gravidade concreta do delito - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, praticado em tese por agentes com vínculos com facção criminosa -, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e à existência de antecedentes criminais, denota o periculum libertatis e a imprescindibilidade da medida extrema. Tais circunstâncias evidenciam um risco considerável de reiteração delitiva e a alta periculosidade social dos agentes. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva como única medida eficaz para acautelar o meio social.<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. É imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto.<br>Na espécie, o processo em questão ostenta inegável complexidade fática e probatória. A investigação que culminou na prisão dos agravantes envolveu uma vasta gama de diligências, como interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido, tudo isso demandando tempo e cautela na sua execução. A apuração de crimes cometidos por organização criminosa é sabidamente mais elaborada e demorada do que um processo criminal comum.<br>O caso não revela inércia ou desídia por parte do Juízo, senão um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa. As fases processuais têm sido cumpridas com a devida diligência, e os eventuais atrasos são justificáveis pela complexidade da prova a ser produzida e analisada, bem como pelo elevado número de réus.<br>Assim, embora a instrução processual não esteja formalmente encerrada com as alegações finais, o atraso não é desarrazoado, sendo plenamente justificado diante da complexidade do caso e das diversas diligências realizadas, não configurando, por si só, excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. A jurisprudência desta Cort e Superior é assente no sentido de que o excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos.<br>Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, porquanto em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.