ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. O pedido para afastar a qualificadora do abuso de confiança, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 1.009.196/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PENQUES contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em writ anteriormente apresentado perante esta Corte (e-STJ fls. 36/37).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 20/28).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA Conjunto probatório robusto, consistente em provas documental e testemunhal Desclassificação da conduta para o crime de furto simples Inadmissibilidade - Qualificadora reconhecida de forma escorreita, não só por força do vínculo empregatício - Pena Reconhecimento da atenuante da menoridade com a consequente redução da reprimenda imposta Necessidade - Regime prisional mais brando Substituição por restritivas de direitos Possibilidade - Preenchimento dos requisitos legais, ao contrário do que constou da r. decisão monocrática (pena inferior a 4 anos) - PARCIAL PROVIMENTO.<br>No writ, a defesa requereu o afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança (e-STJ fl. 8).<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no habeas corpus, req uerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. O pedido para afastar a qualificadora do abuso de confiança, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 1.009.196/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como se vê do relatório, busca a defesa, neste agravo regimental, a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No entanto, conforme esclareci na decisão monocrática ora combatida, a causa de pedir e o pedido do writ são idênticos àqueles pleiteados no HC n. 1.009.196/SP, interposto nesta Corte Superior e também atribuído a este relator. Ao apreciar o referido recurso, proferi decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus diante da inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o writ foi impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>Ademais, ressaltei, ao julgar o agravo regimental interposto naquele habeas corpus, que não vislumbrava o constrangimento ilegal de pronto. Não sendo patente, pois, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 14/15, HC n. 1.009.196/SP), a fim de se afastar a qualificadora de abuso de confiança, pois demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a tal desiderato não se presta o habeas corpus.<br>Registre-se que a simples leitura das alegações defensivas de ambos os feitos não deixa dúvidas de serem idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido do presente habeas corpus e daquele outro recurso.<br>Assim, o proceder da defesa caracterizou mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo inviável a dupla apreciação da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito , motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.<br>3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 497.391/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.<br>2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)<br>Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n. 1.009.196/SP , não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator