ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.<br>3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, que poderia, caso constatada ilegalidade flagrante, ser contemplada pela concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONIE RAMOS SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da interposição de recurso contra o mesmo ato jurisdicional.<br>A parte agravante aduz que o presente writ teria sido impetrado após o julgamento final do agravo em recurso especial, razão pela qual não teria havido afronta ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Reitera as alegações formuladas na petição inicial do habeas corpus relacionadas à ocorrência de violação dos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.<br>3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, que poderia, caso constatada ilegalidade flagrante, ser contemplada pela concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente a recurso especial que impugna o mesmo acórdão aqui apontado como ato coator, o qual julgou a apelação interposta contra a sentença penal.<br>Nesse contexto, em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o AREsp n. 2.703.491/SP transitou em julgado em 5/2/2025, ou seja, depois da impetração deste writ, o que demonstra que a ação constitucional foi impetrada ainda no trâmite do referido recurso.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo próprio.)<br>Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>A título de esclarecimento, registre-se que a alegação de complementariedade entre as alegações formuladas no recurso e na impetração não modifica a conclusão pela impossibilidade do manejo paralelo de mais de um meio de impugnação contra o mesmo ato jurisdicional, ainda que a inadmissão do recurso tenha obstado a apreciação de seu mérito.<br>A dupla impugnação não pode ser admitida para que sejam preservados os limites do exercício da jurisdição, inexistindo prejuízo para a parte interessada, que poderia, caso constatada ilegalidade flagrante, ser contemplada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>RONIE RAMOS SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 273-275, que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente o writ.<br>Informam os autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal.<br>A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, pois o procedimento teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Aduz que os policiais teriam alterado o local em que os objetos subtraídos teriam sido encontrados, configurando prova ilícita, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, o que teria sido comprovado pela gravação da BodyCam da PM.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Parquet Federal oficiou nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART.157, §2 º , INC. II E §2 º -A, INC. I, NA FORMA DO ART.70, TODOS DO CPB). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL (ABSOLVIÇÃO) QUE DEMANDA AMPLO E APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO. (fl. 263)<br>A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que "o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal", o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  que  não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo".<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração - recebidos como agravo regimental -, ocasião em que alegou que, "o Habeas Corpus foi impetrado após a publicação do agravo em recurso especial; a proclamação do final do julgamento dos embargos ocorreu em 03/12/2024, e a publicação da ementa em 09/12/2024,  enquanto o  Habeas Corpus foi impetrado quase um mês depois, em 08/01/2025,  de modo que  ele não foi impetrado simultaneamente ao recurso especial ou aos embargos de declaração" (fl. 281).<br>Ao final, requer "a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão e contrariedade apontada, reconhecendo-se que não houve impetração simultânea do Habeas Corpus com o Agravo em Recurso Especial; b) A concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, com a consequente anulação da decisão que não conheceu do Mandamus, permitindo o regular processamento e julgamento do pedido".<br>Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso.<br>I.<br>No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou recentemente a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte.<br>Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.<br>Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à celeridade da prestação jurisdicional.<br>Tal proceder tem merecido pronta resposta desta Corte por meio de decisões que não conhecem do writ ou que registram a prejudicialidade do REsp ou da ação mandamental, com o fim de evitar a ocorrência de pronunciamentos contraditórios e/ou que tenham o condão de cassar decisões proferidas pelo próprio STJ - agora, supostamente autoridade coatora -, dada a reiteração de pedidos já apreciados.<br>Porém, feita a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.<br>Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado.<br>Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em sede especial, o habeas corpus impetrado, logo em seguida a confirmação do não conhecimento do recurso, pode ser considerado substitutivo, permitindo assim que as questões recorridas sejam analisadas agora na ação mandamental.<br>O habeas corpus só será de fato substitutivo se pugnar pelo reconhecimento de ilegalidades que se identifiquem com a negativa de vigência ou com a contrariedade de Lei Federal trazidas no inconformismo não conhecido. Tal critério de admissibilidade também afasta a inovação de tema não recorrido - e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado - no recurso especial.<br>Aliás, no próprio julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção realçou a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado em caráter subsidiário ao apelo que não é conhecido (destaques no original):<br>Há, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória. Contudo, a utilização do writ, nessa situação, de caráter subsidiário, somente deve ser permitida depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, visto serem indevidas a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>É claro que o REsp não conhecido em virtude da aplicação da redação das Súmulas 7 (reexame de provas) e 282 (prequestionamento) do STJ, resvalaria, guardada a coerência da primeira decisão, no não conhecimento do writ sob o fundamento da necessidade de dilação probatória ou de supressão de instância.<br>A despeito desse aspecto, o que trago à reflexão da Turma, como desdobramento do entendimento esposado no writ acima aludido, é a hipótese de o reclamo não ser conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, óbice que impede por completo a análise mais detida dos pedidos da defesa, como ocorre na grande maioria das decisões que inadmitem o agravo no recurso especial.<br>Com a exceção das situações flagrantemente ilegais, que exigem a concessão de habeas corpus de ofício, outros pedidos não seriam alcançados pela pronta percepção do julgador, por implicar apreciação mais vertical da controvérsia.<br>Outra situação que, por óbvio, não espelha a concomitância de impugnações vedada pelo julgamento do HC n. 482.549/SP, é aquela em que a parte deixa claro que optou por ajuizar o habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial.<br>Tal estratégia é a adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade.<br>É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exige os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia a interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência.<br>Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.<br>No caso, verifico que: a) a impetração tem como feito conexo o ARESp n. 2.465.406/RJ, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por ocasião do agravo regimental e b) as razões de mérito do recurso especial se identificam com as ilegalidades ora aventadas ("violação do art. 226 do CPP" e "mudança do estado de lugar de coisa (res furtiva) pela PM para incriminar o paciente (prova ilícita)").<br>Portando, enten do que, na espécie, a pendência de julgamento deste recurso, por si só, não seria empecilho para o conhecimento do writ.<br>II.<br>Por outro lado, há que se considerar outras peculiaridades deste caso que igualmente inviabilizam o conhecimento da impetração.<br>A sentença narra o seguinte:<br> .. <br>O ofendido Samuel declarou (registro audiovisual) que no dia dos fatos saiu de casa para comprar um lanche com a namorada. Foi abordado, na volta para casa, por duas motocicletas, por volta das 22h00 ou 23h00: uma XRE, preta, que tinha dois indivíduos, e uma 160, vermelha. O garupa da XRE preta estava armado. O roubador que estava na moto pequena, 160, pediu o capacete de Jennifer, namorada do declarante. O ofendido interveio, e o roubador pediu que o declarante deitasse no chão. O assaltante armado chutou sua cabeça, e o roubador que chegou na moto vermelha montou na moto do ofendido e foi embora. Os três roubadores usavam capacete, com viseira aberta, sendo possível enxergar os olhos e o nariz deles. Um dos agentes era branco e tinha barba, era o garupa da XRE; o que estava na 160 era negro e tinha um nariz grande. Além da moto, levaram o celular do ofendido e os documentos e cartões da namorada Jennifer. A moto de declarante foi recuperada cerca de doze horas depois, pela seguradora. Foram mostradas 2 pessoas para reconhecimento na Delegacia e, reconheceu, sem dúvida, pelos olhos e nariz, os dois roubadores. Não foi mostrada nenhuma imagem dos acusados pelo celular. Reconhecimento em Juízo positivo para ambos os réus.<br>A ofendida Jeniffer afirmou (registro audiovisual) que estava na moto com Samuel e saíram para comer, por volta de 22h00. Percebeu duas motos se aproximando, uma parou à frente, e a outra do lado, com três pessoas. Um desceu e revistou Samuel, o outro apontava a arma, e o terceiro foi para cima da declarante e pediu para tirar o capacete. Levaram a bolsa com documentos, cartões do banco e de ônibus, dinheiro e o capacete que a declarante usava; de Samuel levaram o celular e a moto. Os três agentes usavam capacetes. Era possível ver os agentes, mesmo com capacete, notadamente olhos, testa e nariz que estavam aparentes. Um deles era baixo e negro e os demais eram brancos. Foi chamada à Delegacia para fazer o reconhecimento, onde foram mostradas duas pessoas. Recuperou a bolsa, os cartões, e parte do dinheiro, e os reconheceu. Os Policiais não enviaram nenhuma foto dos agentes, ou foram até a casa da declarante. Reconhecimento em Juízo positivo para ambos os réus.<br>O Policial Militar Denis Willian Ribeiro disse (registro audiovisual) que presenciou três motos em alta velocidade. Seguiram um dos motociclos, o garupa pulou da dita moto, dispensou bolsa durante trajeto e correu para um apartamento (não havia portaria ou porta). Dentro do apartamento estava Jonathan, que morava no local. Os dois foram presos. Na casa, dentro de mochila e bolsa, havia pertences das vítimas, que foram convocadas para fazer o reconhecimento. Não perdeu de vista a moto em perseguição.<br>O Policial Militar Orlando Silva Cyríaco contou (registro audiovisual) que foram realizar a abordagem de moto em alta velocidade, houve fuga, o garupa pulou da moto, correu para uma residência (numa região bem precária, com acúmulo de coisas e sem porta), e dentro da residência o indivíduo em fuga dispensou uma bolsa. Dentro do apartamento já estava um dos agentes, que também foi preso. Na residência havia diversos documentos dentro da mochila. Posteriormente, outras viaturas foram acompanhar a ocorrência. Acompanhou do lado de fora da Delegacia o reconhecimento dos acusados.<br>Thifanny Thielly, companheira de Ronie, afirmou (registro audiovisual) não conhecer Jonathan. Ronie tinha uma moto XRE vermelha, e sabe pilotar. No mês de setembro, final de semana, a depoente e o réu estavam em churrasco, chegaram por volta de 18h00, e por volta de 23h30 foram a hospital.<br> .. <br>Face às provas produzidas e aos argumentos defensivos, é importante pontuar que as filmagens, tanto por câmeras externas quanto por câmeras corporais, não excluem os reconhecimentos, e não excluem que se tenha apreendido, por ocasião da abordagem dos réus, os bens de Jeniffer.  ..  (fls. 46-66)<br>O acórdão da apelação ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No mesmo sentido, a defesa do réu Ronie alega, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, ante a não observância das regras insertas no artigo 225, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do réu, por insuficiência probatória (fls. 629/648)".<br> .. <br>Inicialmente, afasto a tese de nulidade por inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal. Isso porque, malgrado existam decisões recentes em sentido contrário proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantenho o posicionamento de que as determinações constantes no preceito legal ora em comento constituem simples recomendações, de modo que sua inobservância não implica, necessariamente, na nulidade do ato em questão.<br> .. <br>Ademais, observa-se que as vítimas ratificaram o reconhecimento dos réus sob o crivo do contraditório, apontando-os como os autores do roubo contra elas perpetrado. Por conseguinte, percebe-se que a condenação dos recorrentes não se lastreou, unicamente, naquele primeiro reconhecimento, mas sim no restante da prova colhida em Juízo, que se mostrou robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva por parte do réus.<br> .. <br>Consoante apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, os insurgentes interceptaram a motocicleta tripulada pelas vítimas  Samuel Linhares da Silva e Jeniffer Rodrigues Martins  em via pública, utilizando-se das motos Honda Titan, de cor vermelha, e Honda XRE, cor preta. Em seguida, um dos criminosos apontou uma arma de fogo em direção aos ofendidos e desferiu um chute na região da cabeça de um deles. Ato contínuo, subtraíram-lhes os pertences acima descritos, evadindo- se na sequência, a bordo da motocicleta Honda/XRE, de placas FJF8A89, pertencente a Samuel.<br>Ocorre que, no dia seguinte ao roubo, o réu Ronie foi abordado na via pública pela guarnição da Polícia Militar, ocasião em que ocupava o garupa da motocicleta Honda CG 160, vermelha, sem placa. O condutor da moto fugiu e passou a ser perseguido pela equipe, oportunidade em que Ronie também desembarcou e correu, entrando na residência de Jonathan, sendo ali detido. Em buscas pelo imóvel de Jonathan, os policiais localizaram uma bolsa, o numerário em dinheiro, bem como os documentos pertencentes à vítima Jennifer. Os ofendidos compareceram à delegacia, ocasião em que efetuaram o reconhecimento pessoal dos réus, apontando-os como autores do crime de roubo contra elas perpetrado. Jennifer também reconheceu seus pertences apreendidos com os apelantes".  ..  (fls. 46-66)<br>Como visto, o acórdão afastou (a) a tese de absolvição em decorrência da "violação do art. 226 do CPP" com base na existência de outras provas (parte da res furtiva foi encontrada com os réus), enquanto (b) a tese de ilicitude da prova foi afastada em virtude da "mudança do estado de lugar de coisa (res furtiva) pela PM para incriminar o paciente" sob o argumento de que "o policial Denis Willian Ribeiro afirmou categoricamente que viu o Ronie dispensando uma bolsa em sua fuga, sendo certo que as imagens obtidas por meio da câmera de monitoramento do policial Orlando Cyríaco não permitiram vislumbrar, de forma segura, que o réu não levava qualquer objeto consigo, como alega a defesa" (fl. 61).<br>A defesa reitera o descumprimento do art. 226 do CPP, bem como "mudança do estado de lugar de coisa (res furtiva) pela PM para incriminar o paciente", todavia, não há elementos de informação nos autos que permitam, sem dilação probatória, a análise do alegado constrangimento ilegal.<br>Tais elementos inviabilizam o conhecimento deste writ.<br>Assim, acompanho o relator, por motivos diversos, para negar provimento ao recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.