ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 580 DO CPP. PARÂMETROS PARA A FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LICITUDE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE COM FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: VETO À REUTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE (TEMA 712/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à verificação do tráfico privilegiado, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, visto que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte diretriz: "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>3. No caso concreto, verifica-se similitude fática e processual entre o paciente do habeas corpus e o requerente, ambos condenados, em primeiro grau, como coautores do crime de tráfico de entorpecentes e contemplados com a figura do "tráfico privilegiado". Em apelação ministerial comum, a Oitava Câmara de Direito Criminal aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, reproduzindo, de forma literal, idêntica fundamentação para ambos, o que evidencia a identidade de situações. A decisão concessiva parcial no writ considerou a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado, circunstância objetiva atinente às condições legais da minorante.<br>4. Conforme visto, a aplicação do redutor foi negada pelo Tribunal de origem com base na quantidade e na nocividade dos entorpecentes, concluindo-se pela dedicação do agente a atividades criminosas. Tal fundamentação diverge da orientação firmada no REsp n. 1.887.511/SP e na Tese 712/STF (RE n. 666.334/AM), que vedam a reutilização, na terceira fase, da natureza e da quantidade da droga já valoradas na primeira fase, salvo quando conjugadas com outras circunstâncias aptas a evidenciar dedicação criminosa.<br>6. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 318-320, em que deferi o pedido de extensão da ordem de habeas corpus em favor de Daniel Gomes, para o fim de: a) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal e que se encontra em situação processual idêntica a Cleidison Fabiano Santos.<br>A acusação alega que: a) o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; b) é inidônea a aplicação da causa de diminuição de pena; c) que o regime inicial aberto é insuficiente para a reprovação do delito.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 580 DO CPP. PARÂMETROS PARA A FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LICITUDE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE COM FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: VETO À REUTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE (TEMA 712/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à verificação do tráfico privilegiado, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, visto que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte diretriz: "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>3. No caso concreto, verifica-se similitude fática e processual entre o paciente do habeas corpus e o requerente, ambos condenados, em primeiro grau, como coautores do crime de tráfico de entorpecentes e contemplados com a figura do "tráfico privilegiado". Em apelação ministerial comum, a Oitava Câmara de Direito Criminal aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, reproduzindo, de forma literal, idêntica fundamentação para ambos, o que evidencia a identidade de situações. A decisão concessiva parcial no writ considerou a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado, circunstância objetiva atinente às condições legais da minorante.<br>4. Conforme visto, a aplicação do redutor foi negada pelo Tribunal de origem com base na quantidade e na nocividade dos entorpecentes, concluindo-se pela dedicação do agente a atividades criminosas. Tal fundamentação diverge da orientação firmada no REsp n. 1.887.511/SP e na Tese 712/STF (RE n. 666.334/AM), que vedam a reutilização, na terceira fase, da natureza e da quantidade da droga já valoradas na primeira fase, salvo quando conjugadas com outras circunstâncias aptas a evidenciar dedicação criminosa.<br>6. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do pedido de extensão da ordem de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 318-320):<br>DANIEL GOMES postula a extensão dos feitos da decisão de fls. 287-284, em que concedi a parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado por CLEIDISON FABIANO SANTOS para: a) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.<br>A defesa sustenta que " ..  restou configurado e evidenciado que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado." (fls. 307-316).<br>Decido.<br>Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos<br>outros.<br>No caso em exame, há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a do ora requerente, porquanto ambos foram condenados, em primeiro grau, com base na mesma fundamentação, como coautores do crime de tráfico de entorpecentes, e ambos foram contemplados com a figura do "tráfico privilegiado".<br>Da mesma forma, em apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Cleidison Fabiano Santos e Daniel Gomes, dentre outros réus, a Oitava Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), o que redundou no aumento da pena definitiva para ambos os réus. Observo que o voto condutor do acórdão reproduziu de forma literal a fundamentação para apreciar o apelo em face de ambos os réus, evidenciando a similitude fática e processual das situções deles.<br>Por sua vez, a decisão do presente writ em que foi parcialmente concedida a ordem em favor de Cleidison levou em conta a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado. Trata-se de circunstância objetiva, pois diz respeito, pura e simplesmente, às condições legais para a incidência da minorante.<br>Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da decisão proferida às fls. 287-298.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão, para: a) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.<br>Comunique-se, com urgência, o inteir o teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a possibilidade de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus ao requerente Daniel Gomes, haja vista que se encontra na mesma situação processual que o paciente. As alegações expostas pelo Parquet foram devidamente afastadas quando da concessão parcial da ordem de habeas corpus (fls. 287-298):<br> .. <br>No que tange à verificação do tráfico privilegiado, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, visto que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>O Juízo de primeiro grau aplicou a minorante sob os seguintes fundamentos (fls. 193-194, grifei):<br> .. <br>Ressalto que entendo que poderia me utilizar da natureza e da quantidade as drogas, para fins de obstar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porque a depender da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, a ser verificada no caso concreto, indubitavelmente se inferiria à dedicação à atividade criminosa, porque nenhuma organização criminosa confere certa quantidade de drogas, neste caso 310 porções de crack, pesando 138,3g, 175 eppendorfs de crack, pesando 143,5g, 186 porções de cocaína, pesando 152,9g, 156 eppendorfs de cocaína, pesando 58,7g, e 87 porções de maconha, pesando 422,2g (fls. 27/28, 39/42 e 194/199), a qualquer pessoa, a não ser que tenha plena confiança nesta pessoa, de onde se inferiria a dedicação à atividade criminosa, já que esta pessoa estaria inserida em algum ponto da cadeia do tráfico de drogas. Contudo o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 712, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.511/SP, passaram a entender que não é possível a utilização da natureza e da quantidade das drogas na terceira fase de aplicação da pena. Outrossim, não há outro critério para a redução da pena entre 1/6 e 2/3, a não ser a natureza e a quantidade das drogas, mas, como já dito, ela não pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, por esta razão reduzi a pena no máximo de 2/3, pois, não havendo outro critério a ser utilizado, e não há, o juiz não poderia quantificar a pena a seu bel-prazer, pois agindo assim estaria violando o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim decidiu o tribunal de origem (fls. 168-169, destaquei):<br> .. <br>Data vênia, respeitado o entendimento trazido na r. sentença, a meu ver, sequer era o caso de redução da pena em razão da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o acusado foi preso em flagrante em local próximo a conhecido ponto de comércio espúrio, com grande quantidade e variedade de drogas e sem comprovar o exercício de atividade lícita, o que indica a relação dele com a criminalidade e dedicação às atividades criminosas. Em resumo, as circunstâncias do caso concreto indicam dedicação às atividades criminosas, o que impediria a concessão do "redutor" de pena. Contudo, diante do parcial conformismo do Ministério Público, nos termos postulados, altero a fração do redutor de pena aplicado para o mínimo 1/6, tornando a reprimenda definitiva no patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão, e 625 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br> .. <br>Conforme visto, a aplicação do redutor foi negada pelo Tribunal a quo com base na quantidade e na nocividade dos entorpecentes. Tais circunstâncias levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades delituosas.<br>No entanto, não há como se olvidar que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser valoradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Portanto, uma vez que já valoradas na primeira fase da dosimetria a natureza e a quantidade de entorpecentes, e ausentes outras circunstâncias no caso concreto que amparem redução em patamar menor, reduzo a pena no patamar máximo (2/3), conforme anteriormente feito pelo juízo de primeira instância, retornando então a pena imposta ao paciente ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena do paciente, deve-se proceder ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.<br>O recorrente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse trilhar, entendo que deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.  .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do e xposto, nego provimento ao agravo regimental.