ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. DISCREPÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. UNIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apontou erro material, consistente na discrepância entre os parâmetros de cálculo descritos pelo Juiz natural e o dispositivo da sentença, o que é corrigível a qualquer tempo.<br>2. A divisão da sentença entre capítulos e dispositivo é teórica e se justifica para organizar a exposição dos fundamentos e não impede que ela seja lida por inteiro e compreendida como uma unidade, que deve refletir o raciocínio e a formação do convencimento do magistrado.<br>3. No caso concreto, é incontroverso que houve erro material na redação da sentença, uma vez que, ao término da dosimetria, o magistrado de primeiro grau indicou o cômputo correto, como conclusão aritmética lógica da quantidade de pena dosada e, poucos parágrafos adiante, indicou o mesmo cômputo, mas com a omissão dos vocábulos.<br>4. Não há reformatio in pejus, uma vez que foi o próprio Juízo singular, e não o Tribunal, que corrigiu de ofício o equívoco e, além disso, não houve alteração substancial sobre o quantitativo da pena privativa de liberdade, que poderia ser confirmado de simples leitura da fundamentação da sentença condenatória.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADRIANO CARDOSO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao concluir não haver constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>O agravante reitera a sua pretensão de nulidade do acórdão, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça incorreu em reformatio in pejus ao admitir a correção de erro material na sentença, pelo juiz sentenciante, após a sua publicação.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. DISCREPÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. UNIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apontou erro material, consistente na discrepância entre os parâmetros de cálculo descritos pelo Juiz natural e o dispositivo da sentença, o que é corrigível a qualquer tempo.<br>2. A divisão da sentença entre capítulos e dispositivo é teórica e se justifica para organizar a exposição dos fundamentos e não impede que ela seja lida por inteiro e compreendida como uma unidade, que deve refletir o raciocínio e a formação do convencimento do magistrado.<br>3. No caso concreto, é incontroverso que houve erro material na redação da sentença, uma vez que, ao término da dosimetria, o magistrado de primeiro grau indicou o cômputo correto, como conclusão aritmética lógica da quantidade de pena dosada e, poucos parágrafos adiante, indicou o mesmo cômputo, mas com a omissão dos vocábulos.<br>4. Não há reformatio in pejus, uma vez que foi o próprio Juízo singular, e não o Tribunal, que corrigiu de ofício o equívoco e, além disso, não houve alteração substancial sobre o quantitativo da pena privativa de liberdade, que poderia ser confirmado de simples leitura da fundamentação da sentença condenatória.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 544-546):<br>ADRIANO CARDOSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0012038-54.2017.8.24.0018/SC.<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que o Tribunal de Justiça incorreu em reformatio in pejus ao admitir a correção de erro material na sentença, pelo juiz sentenciante, após a sua publicação.<br>Indeferida a liminar e apresentadas as informações (fls. 477-480 e 481-532), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 538-542).<br>Decido.<br>O acórdão atacado assim fundamentou (fls. 349-354, grifei):<br> .. <br>Compulsando a sentença condenatória (evento 106 - Autos da Ação Penal), observo que o Magistrado originário fixou a reprimenda imposta em "01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa". Entretanto, no dispositivo, erroneamente, fez constar a pena de "01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa", situação corrigida, de ofício, posteriormente (evento 119 - Autos da Ação Penal).<br>Em momento subsequente, em sede recursal, a Em. Desa. Relatora entendendo que a alteração supra findaria em prejuízo para o réu, tomou por certa a penalidade imposta equivocadamente e, de ofício, alterou a pena, extinguindo-se a punibilidade do acusado, nos termos dos art. 107, IV c/c arts. 109, VI, 110, §1º, todos do CP.<br>Peço vênia para discordar da brilhante Relatora.<br>Como bem citou o nobre Des. Norival Acácio Engel em seu voto discordante, "embora não opostos Embargos de Declaração, é certo que, existindo erro material, o Magistrado pode, de ofício, realizar a correção, sem que se considere reformatio in pejus, em especial porque toda a fundamentação da Sentença aponta para a reprimenda correta".<br>E neste sentido, mudando o que tem que ser mudado:<br> .. <br>Assim sendo, consoante supracitado, reconheço como correta a decisão, independentemente de ofício, que reconheceu mero erro material no dispositivo da sentença e a corrigiu, em tempo hábil, mesmo que para tanto, condição diversa seja imposta ao agente.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a douta maioria que atuou no julgado e, deste modo, afastar as alterações realizadas no acórdão em questionamento no que tange a extinção da punibilidade do acusado.<br>Sobre a admissibilidade de correção de erro material de ofício, assim expus em recente julgado, também habeas corpus oriundo de Santa Catarina:<br> .. <br>No que tange à alegada reforma para pior, não prospera a insatisfação da defesa.<br>Como se observa, o acórdão recorrido demonstrou tratar-se de erro material, consistente na discrepância entre os parâmetros de cálculo descritos pelo Juiz natural e o dispositivo da sentença, o que é corrigível a qualquer tempo.<br>Com efeito, a divisão da sentença entre capítulos e dispositivo é teórica e se justifica para organizar a exposição dos fundamentos e não impede que ela seja lida por inteiro e compreendida como uma unidade, que deve refletir o raciocínio e a formação do convencimento do magistrado. (HC n. 967549/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/03/2025, grifei)<br>No caso, é incontroverso que houve erro material na redação da sentença, uma vez que, ao término da dosimetria, o douto magistrado de primeiro grau indicou o cômputo correto, como conclusão aritmética lógica da quantidade de pena dosada e, poucos parágrafos adiante, indicou o mesmo cômputo, mas com a omissão dos vocábulos "1 (um) ano". Não há reformatio in pejus, uma vez que foi o próprio Juízo singular, e não o Tribunal, que corrigiu de ofício o equívoco, e, além disso, não houve alteração substancial sobre o quantitativo da pena privativa de liberdade, que poderia ser confirmado de simples leitura da fundamentação da sentença condenatória. Conclui-se, de tudo, que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>Não há constrangimento ilegal na decisão que corrige, de ofício, erro material verificado na sentença, o qual se depreende da mera leitura da dosimetria da pena então fixada.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.