ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício.<br>3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JESUINO FRAZÃO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 78/82).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que "não há elementos concretos e contemporâneos capazes de afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, havendo, portanto, violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" - e-STJ fl. 88.<br>Requer "seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime semiaberto; Subsidiariamente, caso o colegiado entenda necessário, requer seja determinada a realização de exame atualizado de conduta prisional, a fim de verificar a atualidade e idoneidade do requisito subjetivo" (e-STJ fls. 90 e 91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício.<br>3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>No caso, a progressão ao regime semiaberto foi deferida pelo Magistrado das execuções com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 37):<br>Assim, nos termos do v. acórdão que determinou que fosse proferida nova decisão após a juntada aos autos de relatório de inteligência e considerando que tal documento não traz aos autos qualquer fato concreto contemporâneo acerca do comportamento do apenado e ainda não se olvidando que a progressão para o regime semiaberto não implica em saídas automáticas extramuros, sendo que a TFD acostada aos autos não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, CONCEDO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO, na forma do artigo 112, da LEP.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assim se manifestou (e-STJ fl. 53):<br>O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização.<br>O Apenado ostenta em sua TFD uma série de faltas graves (indexador nº 2 - fls. 45/48).<br>Conforme se observa no Relatório Técnico elaborado pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência Divisão de Inteligência, o Apenado continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso, principalmente na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro/RJ (indexador nº 2 - fls. 16/25 e seq. 231.2 do SEUU).<br>Além disso, o Relatório apontou que o Apenado possui 15 anotações criminais pelo cometimento de crimes extremamente graves: organização criminosa, porte ilegal de arma de uso restrito, homicídio qualificado, tortura, tráfico e associação para o tráfico de drogas e roubo.<br>Diante desse panorama, mostra-se prematura a progressão do Apenado para o regime semiaberto, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.<br>3. A questão relativa à necessidade de progressão de regime, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foi sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 571.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>3. Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nada a prover quanto à petição de e-STJ fls. 94/103, pois o acolhimento do pedido da defesa de análise de provas para aferição do requisito subjetivo é inviável em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator