ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).<br>5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.<br>6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR; TJ-SC, APR n. 50043995120228240008.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE NERY DE SOUSA contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, dei-lhe provimento, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido do crime de homicídio. O Ministério Público recorreu da decisão de absolvição e o recurso foi provido, sendo o agravante condenado pelo Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do crime de homicídio consumado qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 27 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena final, e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de aumentar a pena-base, em razão das circunstâncias e culpabilidade do crime, sem reflexo na pena final, e de fixar o regime inicial fechado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/8:<br>DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NÃO CONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta decisão contrária às provas dos autos, além de questionar as qualificadoras, pleitear a readequação da pena e solicitar pleitear o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas; (ii) se as qualificadoras foram corretamente aplicadas; (iii) Se a pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais e a fração de exasperação; e (iv) e o pedido de recorrer em liberdade deve ser apreciado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decisão dos jurados: A decisão do júri está amparada em depoimentos testemunhais que corroboram a participação do Apelante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, que foi proferida pelo Apelante dentro do contexto de uma organização criminosa. A versão dos jurados, que consideraram as provas produzidas, não se mostra manifestamente contrária aos autos, não havendo razão para um novo julgamento, conforme o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF).<br>4. Qualificadoras: As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas, sendo embasadas em fatos concretos. O motivo torpe decorreu de retaliação porque acreditavam que a vítima havia delatado o apelante à polícia, o meio cruel foi evidenciado pela brutalidade do crime, e o recurso que dificultou a defesa da vítima foi caracterizado pela emboscada preparada para sua execução.<br>5. Recorrer em liberdade: O pedido de recorrer em liberdade é matéria alheia à apelação criminal e deve ser tratado em sede de Habeas Corpus, conforme jurisprudência pacificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Mantêm-se a condenação e as qualificadoras. Tese de julgamento:<br>"1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída com base na soberania do Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas com base nos fatos dos autos. 3. A fração de exasperação de 1/6 para a pena-base é adequada e proporcional, considerando as circunstâncias desfavoráveis. 4. O pedido de recorrer em liberdade deve ser manejado por habeas corpus e, com a confirmação da condenação, torna-se prejudicado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 752942 PR; TJ-SC, APR: 50043995120228240008.<br>No writ, aduziu a defesa não haver provas suficientes para a manutenção da condenação quanto ao crime de homicídio triplamente qualificado, por ter se baseado exclusivamente em provas indiretas e testemunhos de "ouvir dizer"; bem como alegou erros na dosimetria, em especial, por não ter reconhecido a atenuante da menoridade relativa; e ainda bis in idem, fundamentando que " n a primeira fase, o juízo exasperou a pena-base valorando negativamente as circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Ocorre que o mesmo fundamento foi utilizado para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP (direção da atividade dos demais agentes)" (e-STJ fl. 4).<br>Na monocrática, conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, dei-lhe provimento, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 2.493/2.504).<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, ao fundamento de que " a  r. decisão, embora tenha reconhecido a atenuante da menoridade relativa e redimensionado a pena, manteve o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido, ao deixar de analisar teses de manifesta ilegalidade sob a justificativa de inadequação da via eleita e supressão de instância" (e-STJ fl. 112).<br>Aduz ainda que " a  pena deveria ser recalculada, aplicando-se a fração de 1/6 para cada uma das agravantes não preponderantes, o que resultaria em uma pena final de 21 (vinte e um) anos de reclusão (18 anos  1/6  1/6 = 18  3  3 = 24 anos. Correção: 18 anos  3 (agravante 1)  3 (agravante 2) = 24 anos. O cálculo do ministro está correto na fração, mas a argumentação é sobre a preponderância)" (e-STJ fl. 116).<br>Postula, assim, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).<br>5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.<br>6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR; TJ-SC, APR n. 50043995120228240008.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consta na decisão agravada, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>No caso, pretende a defesa a desconstituição do título condenatório, com o fundamento de que a condenação do agravante se baseou em testemunhos por "ouvir dizer" e de que os testemunhos dos policiais decorrem de informações repassadas por terceiros.<br>Ocorre que, o acolhimento do pleito defensivo acarreta em necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, inviável nesta via mandamental.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça " reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Ainda sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte, tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos".<br>4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator não conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não existindo referida circunstância em momento anterior, não há se falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem.<br>- Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a alegada tese de legítima defesa.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso", anulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem, para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e sobre a necessidade ou não de novo Júri.<br>(EDcl no HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEQUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES (ART. 59, CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A matéria relativa a exclusão da agravante genérica descrita no art. 62, inciso I, do Código Penal, não foi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Desse modo, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre esse tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - A negativa de autoria não encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas e foi acolhida pelos jurados, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.<br>IV - Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>V - Não é possível acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento. Isso porque, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A questão relativa ao in dubio pro reo não foi abordada pelo aresto impugnado para que este Sodalício pudesse emitir juízo de valor. Assim, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.<br>VII - A pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (diversas anotações criminais configuradoras de maus antecedentes), valorada negativamente com base em elementos concreto.<br>VIII - O aumento da pena-base está devidamente justificado em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução.<br>XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem demonstrou que as provas dos autos foram suficientes para condenação, conforme trecho do acórdão que ora destaco (e-STJ fls. 12/16, grifei):<br>A informante Luciana Ligório de Barros, irmã da vítima, esclareceu em plenário que seu irmão era usuário de drogas, adquirindo entorpecentes de várias pessoas, entre elas o Apelante, Gustavo. Informou que, no dia anterior aos fatos, seu irmão havia retornado da fazenda, entregou parte do dinheiro à mãe e saiu para comprar as "coisas" dele, dirigindo-se à casa de Gustavo, onde ambos foram presos pelos policiais.<br>Relatou que, dentro da viatura da Polícia Militar, Gustavo teria "decretado" a morte de seu irmão, dando a ordem para matá-lo, afirmando que ele já estava morto.<br>A depoente mencionou que seu irmão estava com muito medo, pois o Apelante havia dado a ordem para matá-lo. Ele estava relutante em voltar para casa e, por isso, optou por ficar na casa de uma prima, na mesma rua onde acabou sendo morto.<br>Segundo a informante, a vítima foi chamada pelo irmão do Apelante e por alguns adolescentes. Como eram todos amigos, ela não suspeitou de nada. Esclareceu que eles chamaram a vítima para que ele pagasse uma dívida de R$ 20,00 por drogas, inclusive sendo a própria depoente quem deu esse valor para que seu irmão quitasse a dívida. Ele foi realizar o pagamento e não voltou mais.<br>A informante declarou que Gustavo não participou diretamente da execução, mas a ameaça feita por ele foi determinante para a morte de seu irmão, uma vez que todos os envolvidos são integrantes da facção Comando Vermelho, fato conhecido por todos os moradores do bairro.<br>A investigadora de polícia civil, Larissa Damacena Duarte de Sousa, informou em sessão plenária que o desaparecimento da vítima chegou ao conhecimento da polícia, e a família já considerava o óbito certo, pois, dias antes, a vítima havia sido presa juntamente com o Apelante, em uma situação envolvendo a compra de entorpecentes. Durante essa prisão, dentro da delegacia, o Apelante proferiu várias ameaças contra a vítima.<br>Esclareceu que, logo após ser liberado da delegacia, a vítima relatou a uma irmã que temia por sua vida, pois o pessoal do Comando Vermelho acreditava que ele havia "caguetado".<br>A vítima estava na casa de um familiar quando foi chamada para acertar uma dívida de aproximadamente R$ 20,00 em drogas. Ele foi pagar o valor e não voltou mais.<br>A investigadora informou que a vítima foi chamada à casa do adolescente R., local conhecido como ponto de venda de drogas, onde foi armada uma emboscada. Chamaram a vítima para pagar a dívida de R$ 20,00, mas, na verdade, já haviam planejado sua morte.<br>Relatou ainda que testemunhas informaram à polícia que, no local da execução, também estavam presentes o adolescente I., Bergson (irmão do Apelante), e Wister, e que a vítima foi morta na área da residência.<br>A depoente relatou que, durante as investigações, os envolvidos revelaram que se revezaram para que cada um desferisse uma facada na vítima. Após algumas horas, arrastaram o corpo para uma mata no final da rua, onde o enterraram em uma cova rasa.<br>A depoente destacou que ficou claro que o crime foi uma retaliação pela ocorrência envolvendo tráfico de entorpecentes, na qual a vítima havia comprado drogas do Apelante e foi surpreendida pela polícia. A facção entendeu que a vítima seria um "cagueta".<br>O investigador de polícia civil, Rubens Rodrigues Diniz de Aguirre, relatou em plenário que, ao fim das investigações, se concluiu que o Apelante era integrante da facção criminosa Comando Vermelho e que ele foi o mentor do crime em questão, devido às diversas ameaças proferidas contra a vítima e ao fato de que o executor do crime foi seu irmão, Bergson.<br>O policial militar Aguinelo Silvestre de Oliveira Júnior também relatou em plenário que realizou a prisão do Apelante em sua residência pelo crime de tráfico de drogas. No momento em que o Apelante viu a vítima na viatura, ficou extremamente exaltado e passou a proferir ameaças de morte, sendo necessário requisitar outra equipe para conduzir o Apelante à Delegacia de Polícia.<br>Relatou ainda que, mesmo na Delegacia, o Apelante continuou a fazer ameaças contra a vítima, que ficou muito apreensiva. O policial acrescentou que, antes dessa prisão, eles haviam realizado vigilância e observaram Gustavo vendendo entorpecentes para a vítima.<br>Interrogado, o Apelante negou a autoria delitiva, afirmando que ficou com raiva da vítima porque ela teria dito, em sua residência, que ali era um ponto de drogas e que ele era traficante, razão pela qual proferiu as ameaças. O Apelante negou envolvimento na morte da vítima e qualquer ligação com facção criminosa.<br>No entanto, com base nos depoimentos colhidos, a decisão dos jurados não pode ser considerada contrária às provas dos autos, pois está alicerçada no conjunto probatório, que aponta o Apelante como autor intelectual do crime.<br>As declarações colhidas indicam que era notório o envolvimento do Apelante com a facção criminosa Comando Vermelho, conhecida por aplicar punições (os chamados "Salves") às pessoas que desobedecem às suas ordens, que variam desde agressões até a pena capital.<br>Ficou esclarecido que, no dia anterior ao desaparecimento da vítima, o Apelante "decretou" a morte dela, acreditando que a vítima o havia delatado à polícia durante sua prisão por tráfico de drogas, proferindo diversas ameaças de morte tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia.<br>No dia seguinte, a vítima foi chamada por integrantes da facção criminosa para quitar uma dívida de drogas referente ao dia anterior (quando da prisão), ocasião em que foi morta. Um dos executores foi o irmão do Apelante, também integrante da facção.<br>Aqui, cabe esclarecer que, no Tribunal do Júri, as provas são submetidas aos jurados leigos, a quem compete valorá-las e decidir pela condenação ou absolvição do réu. Não se sabe qual prova será mais valorizada e qual peso será dado pelos jurados; no entanto, basta que a prova exista para ser considerada válida.<br>Embora o Apelante não tenha sido apontado como o autor direto do crime (executor), é plausível que suas ameaças tenham sido a causa efetiva da morte da vítima, especialmente considerando que, no dia seguinte, a execução foi realizada por seu irmão, também integrante da facção, ocupando o cargo de Disciplina.<br>Além disso, corroborando esses informes, diversos Relatórios Policiais de Investigação Preliminar (págs. 547/552; 554/563) registram discussões entre membros do Comando Vermelho sobre a necessidade de encontrar e matar um "cagueta", devido à presença intensa de policiais no bairro.<br>Assim, entendo que os jurados concluíram que as ameaças proferidas pelo Apelante, tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia, selaram o destino da vítima perante a facção criminosa, que interpretou as palavras do Apelante como um decreto de morte, o qual foi cumprido no dia seguinte, em retaliação à prisão do Apelante.<br>Portanto, estando à decisão dos jurados amparada no conjunto probatório produzido nos autos, que aponta para a participação do Apelante no crime em análise, não há razão para submetê-lo a um novo julgamento. A decisão se mostra válida e não deve ser desconstituída.<br> .. <br>Consigno, ainda que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88) e só pode ser anulada quando ficar evidente sua contrariedade com as provas constantes dos autos, o que não foi demonstrado no presente caso. Assim, é imprescindível a manutenção da decisão exarada.<br> .. <br>Não há que se falar em decisão arbitrária que possa ensejar a nulidade e a designação de nova sessão de julgamento, razão pela qual nego provimento ao pedido formulado pela Defesa.<br>Conforme ressaltado, foi demonstrado pela instância ordinária que a condenação se baseou não só no testemunho da informante, irmã da vítima, mas também nos testemunhos dos policiais que investigaram e dos que efetuaram a prisão do agravante, pois " f icou esclarecido que, no dia anterior ao desaparecimento da vítima, o Apelante "decretou" a morte dela, acreditando que a vítima o havia delatado à polícia durante sua prisão por tráfico de drogas, proferindo diversas ameaças de morte tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 14, grifei), o que afasta a tese de que o título condenatório adveio tão somente de depoimentos por "ouvir dizer".<br>Em seguida, quanto ao reconhecimento do bis in idem, não há como se conhecer de referida tese meritória, já que não foi ela enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.<br>(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.<br> .. <br>(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>Com efeito, a tese deduzida pela defesa, postulando sua absolvição, exige o reexame das provas e a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Quanto ao alegado bis in idem, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à questão da fração das agravantes, observa-se que o agravante foi condenado a 1/6 por cada uma das agravantes, mas a referida questão não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º, segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime - praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Julgados do STJ.<br>3. Quanto às alegações adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário, tratando-se, portando de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.993/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 07 ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o agravante está sendo processado pelo crime de roubo e ficou cerca de 07 anos foragido, o que torna fundamentação suficiente para embasar a manutenção da segregação cautelar.<br>III - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, verifica-se que tal matéria somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite.<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.856/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator