ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta.<br>2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, auto riza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade.<br>4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual reconsiderei parcialmente o decisum anterior para conceder a ordem e desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Para fins de contextualização, esclareço que, de início, foi impetrado habeas corpus em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos Embargos Infringentes n. 5021908-89.2021.8.21.0015/RS.<br>O paciente fora condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ, fls. 53/61).<br>Na sequência, sobreveio o presente writ, no qual a defesa alegou a nulidade absoluta das provas produzidas. Sustentou que a abordagem e a revista pessoal foram ilegais, por terem se baseado exclusivamente no suposto nervosismo do paciente ao avistar a viatura, sem a presença de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4/25).<br>Aduziu, ainda, a ilicitude das provas decorrentes do acesso a mensagens exibidas na tela bloqueada do celular durante a abordagem, sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por violação ao sigilo de dados e à intimidade do acusado (e-STJ, fls. 25/28).<br>Por fim, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (56 g de maconha), a ausência de indícios de mercancia e a confissão do paciente como usuário habitual demonstram a destinação da substância ao consumo pessoal (e-STJ, fls. 29/34).<br>O habeas corpus foi inicialmente não conhecido (e-STJ, fls. 79/83).<br>Em agravo regimental, a defesa sustentou que o não conhecimento monocrático teria decorrido de equívoco, pois a questão referente à nulidade da busca pessoal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, configurando o necessário prequestionamento.<br>Reiterou a ilegalidade da abordagem e da revista pessoal realizadas unicamente em razão do "nervosismo" do agravante, sem as fundadas suspeitas exigidas pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, o que implicaria a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, com amparo em precedentes desta Corte.<br>Em reconsideração à decisão anterior, este Juízo concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 116/121).<br>Agora, no presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alega que a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita, ao promover a desclassificação da imputação sem que tal pleito constasse do agravo defensivo, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 128/138).<br>Sustenta, ainda, que a decisão agravada implicou indevido reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, providência incompatível com a via estreita do writ, em violação ao art. 5º, LXVIII, bem como ao art. 105 da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta.<br>2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, auto riza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade.<br>4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O habeas corpus foi impetrado com base em três fundamentos principais: o reconhecimento da nulidade da abordagem e da revista pessoal realizadas; a nulidade das provas decorrentes do acesso à notificação exibida na tela do celular no momento do flagrante; e a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.<br>Quanto aos dois primeiros fundamentos, o writ não comportou conhecimento por supressão de instância. A matéria relativa à nulidade das provas que embasam a ação penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior.<br>Explica-se. Ainda na origem, a defesa manejou embargos infringentes contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foi vencido o voto do Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, que dava parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>Na oportunidade, a controvérsia ficou adstrita à desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal (e-STJ fls. 70/73).<br>Com efeito, ainda que o acórdão impugnado faça breve menção ao acesso ao conteúdo do aparelho celular do paciente, tal referência se deu de forma meramente incidental, sem qualquer análise efetiva sobre a licitude das provas obtidas. A controvérsia enfrentada pelo Tribunal de origem limitou-se, de modo inequívoco, à possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para a posse de droga para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal).<br>No agravo interposto pela defesa (e-STJ fls. 87/112), impugnou-se de forma abrangente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 79/83), incluindo o ponto referente ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Dessa forma, é incorreta a alegação de extrapolação dos limites do pedido ou de ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a matéria foi impugnada em seu conjunto.<br>Ainda que assim não se entendesse, seria cabível a concessão da ordem de ofício, a fim de proceder à desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, diante das peculiaridades que permeiam o caso concreto e evidenciam a desproporcionalidade da imputação originária. Nesse sentido, colhe-se precedente deste STJ, que reforça a possibilidade de atuação de ofício para adequar a tipificação penal à realidade dos fatos. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, concedeu habeas corpus de ofício, ao Embargado, o que não se confunde com a existência de contradição ou obscuridade. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração.<br>2. O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão.<br>3. Embargos de declaração rejeit ados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>No caso, relativamente ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a análise do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem evidencia a desproporcionalidade da imputação, o que justificou a reconsideração da decisão anteriormente proferida por este Juízo.<br>Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha mantido a condenação pelo delito de tráfico de drogas, amparando-se essencialmente na presunção de veracidade dos depoimentos policiais e na confissão informal do acusado, as circunstâncias descritas nos autos não revelam elementos objetivos capazes de comprovar, com segurança, a destinação mercantil da droga apreendida. A apreensão de 56g de maconha, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos, reforça a conclusão de que a substância destinava-se ao consumo pessoal, e não à venda.<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/48), o réu foi abordado em via pública, em ponto conhecido por tráfico de drogas, portando três porções de maconha, totalizando 56g (cinquenta e seis gramas), e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Nenhuma outra circunstância material foi mencionada que evidenciasse atos de comercialização, tais como balança de precisão, embalagens, cadernos de anotação ou movimentação financeira suspeita.<br>Do mesmo modo, a informação de que "traficava para a facção Os Manos" não foi formalizada em interrogatório judicial, não teve testemunhas presenciais e foi obtida de maneira informal, em situação de flagrante, contexto que recomenda prudência quanto à sua credibilidade.<br>Ademais, a quantidade de droga apreendida (56g) não é incompatível com o consumo pessoal, sobretudo se considerados os hábitos e a tolerância de usuários da substância apreendida. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 506 (RE n. 635.659/SP), firmou orientação de que o juízo sobre a destinação da droga deve ser realizado à luz das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável presumir o tráfico apenas a partir da quantidade apreendida.<br>No caso, a fundamentação adotada pelo acórdão impetrado baseia-se, em larga medida, em presunção de veracidade absoluta dos depoimentos policiais, o que contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora tais depoimentos possuam valor probatório, não podem, isoladamente, sustentar condenação, especialmente quando inexistem elementos materiais de corroboração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.<br>2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal 3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia.<br>4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas) seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos entorpecentes apreendidos.<br>4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou mercancia.<br>5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.<br>6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 848.490/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, não há falar em reexame de fatos e provas. O que se realizou foi a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas incontroversas descritas no próprio acórdão impugnado, providência plenamente admitida em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator