ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal.<br>2. A pretensão defensiva não comporta acolhimento porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação.<br>Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal que visa à sua aplicação retroativa.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WAGNER CALIXTO DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no habeas corpus por ele impetrado. Na ocasião, a defesa postulava o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação. Além disso, pretendia o efeito retroativo do novo entendimento jurisprudencial que foi consolidado no enunciado sumular n. 443 do STJ.<br>Trata-se de réu condenado, pela prática de roubo duplamente majorado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 127-137):<br> ..  pretende o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação, nos termos da jurisprudência dessa Corte Cidadã consolidada ao tempo da condenação  .. .<br> ..  cita na presente impetração precedentes de 2008, 2006 e 2004 e não pediu que a súmula 443/STJ retroaja para beneficiar o paciente, mas, sim, que sua pena seja revista de acordo com a jurisprudência dessa Corte Cidadã ao tempo da condenação  .. .<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus nos termos pretendidos.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal.<br>2. A pretensão defensiva não comporta acolhimento porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação.<br>Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal que visa à sua aplicação retroativa.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Por ocasião da análise do mérito, verificou-se que, na decisão ora combatida, a fundamentação, no que interessa, foi elaborada nos seguintes termos (fls. 116-122, grifei):<br> ..  esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal.<br> ..  a pretensão defensiva não comporta acolhimento. Isso porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação.<br>Ademais, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa" (AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021)  .. .<br> ..  É essa a situação dos autos, dado que a sentença condenatória transitou em julgado em 9/9/2008 e o contemporâneo entendimento jurisprudencial foi firmado em 3/5/2010  ..  ademais, ainda na esteira da compreensão de Guilherme Souza Nucci, os precedentes jurisprudenciais não têm natureza vinculante e, por esse motivo, diferem-se da retroatividade das leis mais benéficas, que autorizam a modificação de condenações transitadas em julgado. Caso contrário, o princípio da segurança jurídica seria constantemente enfraquecido ante a possibilidade de alterar-se o direito aplicado ao tempo da decisão material e formalmente prolatada  .. .<br>Diante dessas considerações, afigura-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que denegou a ordem no habeas corpus quanto à análise do cômputo da pena imposta.<br>Além disso, é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos  ..  (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.