ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio.<br>2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes.<br>6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito.<br>7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; e STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DAVID ADRIANO PAULA DA SILVA, JOAO PAULO DOS ANJOS FLORIANO e LUAN EMANUEL APARECIDO FERREIRA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS ANJOS FLORIANO, LUAN EMANUEL APARECIDO FERREIRA e DAVID ADRIANO PAULA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0397424-38.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se do feito que os pacientes foram condenados com base em prova manifestamente ilegal pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), no âmbito da Ação Penal n. 1504566-74.2025.8.26.0378 (e-STJ fls. 10 e 434).<br>A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública, bem como para o subsequente ingresso no domicílio (e-STJ fl. 434).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade da busca pessoal, uma vez que fundamentada em meras suposições, sem evidências concretas que justificassem a abordagem e sem que nada ilícito fosse encontrado com os pacientes no momento da abordagem, carecendo de respaldo legal e violando o art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4/6).<br>b) Nulidade da invasão à residência, pois não houve autorização ou convite dos pacientes para o ingresso dos guardas municipais, nem mandado judicial ou situação de flagrante delito que justificasse a diligência, o que a torna ilegal e macula todas as provas dela derivadas (e-STJ fls. 7 e 9).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja declarada ilegal a abordagem pessoal realizada sem a mínima fundada suspeita, de modo que seja declarada ilícita toda e qualquer prova derivada dessa abordagem (e-STJ fl. 10);<br>B) Seja declarada ilegal a invasão a residência, sendo considerada ilícita toda prova dela derivada dessa invasão (e-STJ fl. 11); e<br>d) Seja trancada a ação penal, uma vez que as únicas provas são as drogas encontradas a partir de abordagem e invasão ilegal (e-STJ fl. 11).<br>A defesa requereu a concessão de medida liminar para o imediato trancamento da ação penal, alegando fumus boni iuris na nulidade da busca pessoal e invasão domiciliar, bem como periculum in mora no constrangimento ilegal da condenação baseada em prova ilícita (e-STJ fl. 10).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por não ter constatado ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 439).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a defesa as alegações originárias (e-STJ fl. 454).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio.<br>2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes.<br>6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito.<br>7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; e STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 437):<br>O Juízo de primeiro grau observou que a prova da autorização do morador para o ingresso na residência não exige forma escrita, podendo ser comprovada por qualquer prova admissível, inclusive a prova testemunhal (dos agentes estatais) e o próprio interrogatório. A autorização para a entrada foi confirmada pelos pacientes durante os interrogatórios extrajudiciais.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fl. 434):<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública, bem como para o subsequente ingresso no domicílio  onde os pacientes se encontravam em frente  , diante de elementos concretos que indicavam a comercialização de entorpecentes. A fundamentação baseou-se em circunstâncias fáticas objetivas: (i) patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, nas proximidades de uma escola; (ii) denúncias prévias de que na residência ocorreria a venda ilícita; e (iii) tentativa dos pacientes, João e Luan, de disfarçar e se afastar ao avistarem a viatura da Guarda Civil Municipal, o que gerou fundada suspeita (e-STJ, -16).<br>Nulidade da busca pessoal<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e a busca pessoal em via pública, fundamentando-se em um conjunto de circunstâncias fáticas objetivas e idôneas: o patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, nas proximidades de uma escola; a existência de denúncias prévias sobre a venda ilícita na residência; e a tentativa dos acusados de se disfarçarem e se afastarem ao avistarem a viatura policial.<br>Tais elementos, em conjunto, configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de mera subjetividade policial. A legalidade da abordagem não é afastada pelo fato de nada ilícito ter sido encontrado no primeiro momento, pois a suspeita já estava configurada por dados concretos anteriores.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.<br>3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 434/437):<br>"O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública  ..  A fundamentação baseou-se em circunstâncias fáticas objetivas: (i) patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, nas proximidades de uma escola; (ii) denúncias prévias de que na residência ocorreria a venda ilícita; e (iii) tentativa dos pacientes, João e Luan, de disfarçar e se afastar ao avistarem a viatura da Guarda Civil Municipal, o que gerou fundada suspeita (e-STJ, -16). Verifica-se, assim, que a atuação dos agentes municipais foi precedida de justificativa legítima, não se tratando de ação arbitrária ou baseada em critérios subjetivos como raça, cor ou condição social."<br>Nulidade da invasão à residência<br>Sobre o tema, o acórdão de origem e o parecer ministerial indicam que o ingresso no domicílio foi amparado na anuência do morador, João Paulo, o que foi confirmado pelos acusados durante os interrogatórios extrajudiciais.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização verbal do morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, desde que haja fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.<br>A combinação da fundada suspeita coletada na via pública com o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.<br>2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas.<br>3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.829/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas. Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 437/438):<br>"Durante a busca pessoal, os pacientes admitiram que os valores encontrados em sua posse provinham da venda de entorpecentes. O ingresso, ademais, foi amparado na anuência do morador, João Paulo  ..  A autorização para a entrada foi confirmada pelos pacientes durante os interrogatórios extrajudiciais. Dessa forma, o ingresso no domicílio foi precedido por elementos objetivos colhidos em via pública e pela anuência do morador, em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e, especialmente, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral."<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator