ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado, concretamente, os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial e de alegar, genericamente, que "a matéria foi integralmente examinada pelo TJ/SP".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 87-88,  em  que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera os pedidos formulados na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado, concretamente, os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial e de alegar, genericamente, que "a matéria foi integralmente examinada pelo TJ/SP".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes motivos:<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, com base nos seguintes fundamentos:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno criminal interposto por João Claudio de Souza Cimurro, visando à reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O agravante busca discutir a possibilidade de absolvição da condenação por crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, alegando reconhecimento fotográfico e pessoal viciado e ausência de intimação válida. II. Questão em Discussão: Verificar (i) a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus para discutir a condenação do agravante e (ii) avaliar a alegação de defesa negligente por parte do defensor dativo. III. Razões de Decidir: A instância encontra-se exaurida, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. A alegação de defesa negligente não possui fundamento, pois o defensor dativo participou de toda a instrução processual, e a deficiência de defesa só anularia o processo se houvesse prova de prejuízo, conforme Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno criminal desprovido. Tese de julgamento: 1. Exaurida a instância, cabe ao STJ processar e julgar Habeas Corpus. 2. Defesa deficiente não anula processo sem prova de prejuízo. Legislação Citada: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea c; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 523. TJSP, Habeas Corpus nº 0160476-95.2012.8.26.0000, Rel. Des. Salles Abreu, 4ª Câmara Criminal.<br>Verifico, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. É imperioso, portanto, o prévio ajuizamento de revisão criminal na origem. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado, concretamente, que o Tribunal estadual analisou os temas ora impugnados. Todavia, a defesa limitou-se alegar, genericamente, que "a matéria foi integralmente examinada pelo TJ/SP" e repetiu as razões contidas na inicial do habeas corpus.<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço d o agravo regimental.