ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>NAEDSON LUCIO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que julguei prejudicado seu habeas corpus.<br>A defesa, em síntese, reitera as teses de ilicitude das provas decorrente da quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que, depois da impetração do habeas corpus objeto do recurso ora em análise, sobreveio sentença (proferida em 4/4/2025), na qual o paciente foi absolvido da prática dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 439, "e" do Código de Processo Penal Militar.<br>Na origem, pendem de julgamento recursos de apelação, de forma que a decisão absolutória não transitou em julgado.<br>Entretanto, na sentença (fls. 79-163), as preliminares e o mérito foram analisados em cognição exauriente, com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal. Assim que, agora, as teses de defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.