ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 1º, INCISO XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>3. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUCEMAR MALINSKI contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer acostado às e-STJ fls. 109/112, no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem:<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Conforme consta dos autos, o paciente interpôs agravo em execução penal (nº 8000415-70.2025.8.24.0018) contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC (autos nº 5028674-05.2020.8.24.0018).<br>A decisão de primeiro grau havia julgado prejudicado o pedido de indulto/comutação, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que a única pena relativa a crime não impeditivo já havia sido integralmente cumprida em 25/12/2024.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que as penas suscetíveis de comutação já estavam integralmente cumpridas quando da publicação do Decreto n. 12.338/2024, e que as restantes decorriam de crimes de violência doméstica, hipótese expressamente excluída do benefício (art. 1º, XVII). Eis a ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. RECURSO DO REEDUCANDO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREEXISTENTE. PENAS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL REPRIMENDAS REMANESCENTES RELACIONADAS A DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. ART. 19, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. DECISÃO MANTIDA. Impossível o reconhecimento do direito à comutação de penas quando a condenação pelos crimes não impeditivos já foram integralmente cumpridas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Insta salientar que o paciente possui histórico condenatório relevante, que se distribui em diferentes ações penais. No processo criminal n. 5029577-06.2021.8.24.0018, foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, tendo o decisum transitado em julgado em 16/10/2024.<br>Ademais, no processo criminal n. 0006262- 05.2019.8.24.0018, sobreveio condenação à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com regime inicial aberto, pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal), ambos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/03/2022.<br>Outrossim, no processo criminal n. 0006263- 58.2017.8.24.0018, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo declarada a extinção da punibilidade em 03/06/2022, em razão do cumprimento integral da sanção imposta.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC violaria o princípio da legalidade penal e configuraria analogia in malam partem, porquanto o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 lista de forma taxativa os crimes impeditivos, não incluindo os delitos de lesão corporal (§ 9º do art. 129 do CP) e sequestro/cárcere privado (§ 1º do art. 148 do CP), que, segundo alega, seriam abrangidos apenas pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha).<br>Sustenta a ausência de outro instrumento processual eficaz e celeridade para buscar o reconhecimento da comutação.<br>Requer, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer o direito à comutação com base nos arts. 7º e 13 do Decreto nº 12.338/2024, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>Informações à fl. 196.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "o Decreto 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, estabelece rol taxativo de impedimentos à comutação", mas "os crimes de desacato, lesão corporal, sequestro e cárcere privado praticados no contexto de violência doméstica não estão expressamente previstos no dispositivo" (e-STJ fl. 242).<br>Afirma que "a decisão aplicou analogia in malam partem ao estender impedimento não previsto expressamente", pois, "no caso, a menção à Lei 11.340/06 no decreto refere-se ao único crime tipificado na própria lei (art. 24-A)" (e-STJ fl. 242).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso para se "reconhecer o direito do Paciente à comutação nos arts. 7º e 13 do Decreto Presencial n. 12.338/2024 em relação à condenação pelo crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 13), sequestro e cárcere privado (CP, art. 148, §1º), e, sobretudo, ao crime de desacato (CP, art. 331)" (e-STJ fl. 243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 1º, INCISO XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>3. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso dos autos, o pedido de comutação formulado pelo sentenciado foi indeferido pelas instâncias ordinárias com base no óbice previsto no art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que ora transcrevo:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>O Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 43/44):<br>Não se olvida que "é inadequado utilizar indiscriminadamente o cálculo do tempo de pena cumprida encontrado na Linha do Tempo Detalhada das Informações Adicionais do SEEU para a análise do requisito objetivo do indulto e da comutação" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000289- 13.2024.8.24.0064, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/9/2024).<br>Ocorre que, na hipótese, como ressaltado na decisão impugnada, a única condenação passível de comutação - relacionada a crimes não impeditivos - já havia sido integralmente cumprida e, assim, havendo causa de extinção da punibilidade preexistente, incabível a concessão de qualquer benefício.<br>Nesse rumo, não se pode aplicar referido cálculo global, como pretende a defesa, tampouco qualquer outro, para fins de concessão de benefícios execucionais quanto à referida condenação, haja vista que a reprimenda já estava integralmente cumprida.<br>Conforme consignou o douto Procurador de Justiça em sua manifestação:<br>Assim, remanescem apenas as penas relativas aos delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º e, art. 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal), os quais são considerados impeditivos à concessão do benefício.<br>Nesse sentido, nos termos do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto e a comutação de penas não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas "pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021" (Evento 7, PARECER1).<br>Desse modo, não há que se falar em direito ao benefício da comutação.<br>Com efeito, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Portanto, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação.<br>Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.<br>4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.<br>(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Por fim, não se constata, na decisão e no acórdão impugnados, análise específica acerca da aplicação do benefício quanto ao delito de desacato, tendo o Tribunal de origem destacado que "a única condenação passível de comutação - relacionada a crimes não impeditivos - já havia sido integralmente cumprida", remanescendo "apenas as penas relativas aos delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º e, art. 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal), os quais são considerados impeditivos à concessão do benefício" (e-STJ fl. 44).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator