ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. O acórdão embargado examinou questão prévia de admissibilidade do habeas corpus, reconhecendo sua inviabilidade como sucedâneo recursal diante da pendência de recurso próprio e da coincidência de pretensões, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A alegada nulidade da prova, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de mídias, não foi apreciada por se tratar de matéria de mérito, prejudicada pela conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fl. 435, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, consistente na tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.<br>2. A impetração de habeas corpus de forma concomitante ou em substituição a recurso próprio, ainda pendente de julgamento, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto.<br>3. No caso, após sucessivos recursos interpostos no âmbito desta Corte Superior, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto pela defesa. A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre tese essencial deduzida pela defesa, indispensável à adequada apreciação do cabimento do writ no caso concreto.<br>Sustenta que as ilegalidades apontadas são evidentes e comprovadas nos autos, consistindo na coleta do aparelho DVR por terceiro particular, sem a presença de agentes estatais; na ausência de documentação que registrasse o recebimento, a guarda e o manuseio do material probatório; na admissão, pela autoridade policial, de edição e supressão de trechos das gravações; e no descumprimento de ordem judicial que determinara a juntada integral dos vídeos e a realização de perícia técnica.<br>Defende que, além de maculada em sua origem, a prova foi posteriormente adulterada, pois os próprios policiais admitiram ter editado o conteúdo, selecionando apenas os trechos que, segundo sua percepção, poderiam incriminar o embargante.<br>Aduz que, diante de vícios dessa magnitude, o prejuízo à defesa é evidente, uma vez que a condenação se lastreou justamente em prova nula. Afirma não se tratar de reexame do conjunto fático-probatório, mas de exame da legalidade de elemento de prova, matéria plenamente cognoscível na via do habeas corpus.<br>Diante disso, requer o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre a tese de nulidade absoluta da prova, decorrente da quebra da cadeia de custódia na origem do material probatório e da violação ao direito à prova plena, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado para, reconhecida a omissão e apreciado o mérito da tese, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. O acórdão embargado examinou questão prévia de admissibilidade do habeas corpus, reconhecendo sua inviabilidade como sucedâneo recursal diante da pendência de recurso próprio e da coincidência de pretensões, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A alegada nulidade da prova, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de mídias, não foi apreciada por se tratar de matéria de mérito, prejudicada pela conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, de forma isolada ou cumulativa.<br>Tal é a finalidade legal desse instrumento recursal, reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso, não se fazem presentes os citados defeitos.<br>O acórdão embargado examinou de forma direta a questão prévia relativa à admissibilidade do habeas corpus, concluindo pela inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, especialmente diante da simultânea utilização do recurso próprio e da pendência de seu julgamento.<br>Ficou assentado, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, o óbice decorrente do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do habeas corpus para replicar pretensão já deduzida na via recursal adequada.<br>Nessa linha, constou expressamente: "após sucessivos recursos interpostos no âmbito desta Corte Superior, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto pela defesa. Dessa forma, a tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso do writ como sucedâneo recursal, prática que desvirtua sua finalidade constitucional" (e-STJ fl. 439).<br>A tese defensiva de nulidade absoluta da prova, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e manipulação de mídias, não foi apreciada por uma razão jurídica anterior: a inadmissibilidade do habeas corpus na hipótese concreta.<br>Tratando-se de questão prévia e suficiente para a solução do caso, o acórdão não estava obrigado a avançar sobre o mérito. A ausência de exame do ponto controvertido decorre de julgamento por prejudicialidade lógica, e não de omissão. Afinal, embargos de declaração não são meio hábil para forçar o Tribunal a ultrapassar óbice processual devidamente motivado.<br>Também não procede a alegação de "flagrante ilegalidade" capaz de afastar o óbice de admissibilidade. A configuração desse constrangimento qualificado exige situação teratológica ou de manifesta arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. As alegações apresentadas demandam reconstituição e valoração de elementos probatórios complexos, como a cadeia de custódia, a integridade dos arquivos e a suposta edição de vídeos, matérias próprias do âmbito recursal ordinário, e não da via estreita do habeas corpus.<br>À míngua de ilegalidade evidente, mantém-se o entendimento de que o writ é incabível no cenário delineado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator