ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AMEAÇA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022).<br>2. Ademais, condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018).<br>4. No caso concreto, o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado, sem a prévia oitiva judicial do apenado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, por se basear unicamente em boletim de ocorrência.<br>5. Verifica-se que não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIS GUSTAVO GUIMARAES BERGONCINI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado. A Corte de origem manteve a decisão.<br>O agravante insiste, em síntese, na ausência de fundamentação idônea para a regressão de regime, ao argumento de que a medida se baseou unicamente em um Boletim de Ocorrência, o que seria insuficiente e violaria o princípio da presunção de inocência. Afirma que o suposto crime de ameaça sequer foi devidamente comprovado ou submetido à representação da vítima.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado, a fim de que seja mantido no regime aberto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AMEAÇA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022).<br>2. Ademais, condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018).<br>4. No caso concreto, o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado, sem a prévia oitiva judicial do apenado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, por se basear unicamente em boletim de ocorrência.<br>5. Verifica-se que não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "que a notícia de prática de novo delito decorre de mero registro em boletim de ocorrência, que não se presta a comprovar o que foi nele alegado e que tampouco traz notícia sobre o oferecimento de representação por parte da vítima" (fl. 670).<br>Primeiramente, saliento ser firme a jurisprudência no sentido de que " a  prática de fato definido como crime doloso constitui a falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral)" (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022, destaquei).<br>A esse respeito, urge consignar, ainda, que " c ondicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta" (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013.)<br>Além disso, percebe-se, na hipótese, que o Juízo da execução procedeu à regressão de regime do apenado, a despeito de não haver sido o sentenciado ouvido perante a autoridade judicial. A um primeiro olhar, esse entendimento contrariaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. Confiram-se:<br> .. <br>Na espécie, o Juízo da instância primeira e o Tribunal de origem determinaram a regressão definitiva ao regime prisional anterior, sem a oitiva do sentenciado, o que caracteriza flagrante ilegalidade.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida deofício para anular a decisão proferida pelo Juízo da instância primeira, no que concerne à determinação da regressão definitiva de regime, a fim de que, quanto a esse aspecto, outra seja proferida com a observância da prévia oitiva judicial do condenado (HC n. 478.958/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2018, grifei).<br> .. <br>Confirmada a não oitiva do paciente antes da decisão definitiva de regressão de regime prisional, resta violado o comando do artigo 118, § 2º da LEP, que não é suprido pela oitiva administrativa.<br>Embora não seja caso de liberdade ao paciente, porque corretamente caracterizada a decisão como cautelar, novo processamento, com oitiva e contraditório, deverá ser realizado para a adequada definição de regressão ou não do regime prisional.<br>Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular a decisão proferida pelo juízo da execução que determinou a regressão de regime sem prévia oitiva judicial do condenado e determinar que outra seja proferida, com a observância do contraditório e da ampla defesa  ..  (HC n. 301.622/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/2/2015, destaquei).<br>Todavia, na hipótese, não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto " e sta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes)" (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n. º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos  ..  (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGISTRO<br>DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.<br>Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018.)<br>Por fim, deve-se frisar também que " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018)" (AgRg no REsp n. 1.773.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.