ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa. Além disso, registrou-se que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens  ..  coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00".<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GENECIR ADRIANO MOSCHEN agrava da decisão de fls. 879-883, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da mandamus medida cautelares de suspensão do exercício da atividade econômica imposta pela instância ordinária.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa. Além disso, registrou-se que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens  ..  coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>Extrai-se dos autos que, após representação da Autoridade Policial, a medida cautelar de suspensão da atividade econômica do ora paciente na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda. foi decretada pelo juízo de primeiro grau com base na seguinte fundamentação:<br>Compulsando os autos, verifico que a Autoridade Policial dispendeu acerca da necessidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, trazendo a baila aquelas dispostas no VI e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, ou seja,art. 320, respectivamente, a suspensão das atividades econômicas da pessoa jurídica MOSCHEN AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA ME, extensível às pessoas físicas envolvidas, quais sejam os e FABIANA D Esócios GENECIR ADRIANO MOSCHEN ALMEIDA MOSCHEN e à advogada DEBORA PINTER MOREIRA (exercício da advocacia), além da proibição de ausentar- se do país e recolhimento do passaporte dos investigados. Pois bem. Do compulsar dos autos, em observância ao comando do do art. 282 CPP e seus incisos, vislumbro que a aplicação das cautelares diversas da prisão requestadas é medida que se impõe. Conforme já bem explanado nos tópicos anteriores, a diligente investigação realizada pela Delegacia Especializada de Estelionatos de Cuiabá demonstrou, quantum satis, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva pelos representados que, supostamente, praticaram o crime de estelionato eletrônico, evalendo-se do exercício profissional da empresa de viagens também da advocacia para promover o crime que lhes é imputado, este perpetrado mediante complexo engodo engendrado com fito de possibilitar a obtenção de vantagem ilícita.  ..  Nesse ponto, vale registrar que a Autoridade Policial destacou que os comprovantes de depósito internacionais apresentados não se revestem da necessária credibilidade, aliás, apontam para a quase certeza de que de fato não são verdadeiros, uma vez que não conseguiram contato com a empresa supostamente contratada e que as informações constantes do site desta última são duvidosas, levando-nos a crer que aparentemente não fez pagamento algum para companhia área alguma, além de que em momento algum apresentou a suposta recusa da empresa. Seja dito de passagem, ainda, que mesmo que tenha, em tese, realizado o pagamento o valor é muito menor do que ela recebeu da associação, sendo que o valor que supostamente teria sido transferido para a empresa "Blue Diamond" foi de R$ 196.437,00 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais) e o valor repassado pela associação em cumprimento ao contrato foi de R$ 741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais), OU SEJA, há uma diferença exorbitante de R$ 544.563,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais) que não se demonstrou o destino. Insta salientar, que as vítimas tratam-se de imigrantes haitianos, que como é cediço, frequentemente, chegam ao país em busca de melhores condições de vida, deixando para trás suas famílias e laços sociais em sua terra natal, cuja busca por uma vida melhor, infelizmente, muitas vezes coloca esses imigrantes em situações de extrema vulnerabilidade, sobretudo quando se trata de trazer suas famílias ao Brasil. De modo que, movidos pelo desejo legítimo de reunificação familiar, esses imigrantes dedicam seus esforços ao trabalho árduo, com a intenção de economizar recursos para custear os procedimentos necessários para trazer seus entes queridos. Contudo, uma triste realidade tem se revelado nos bastidores desses esforços, haja vista que, em sua luta para juntar fundos para a tão sonhada reunião familiar, esses imigrantes têm se tornado alvos de indivíduos inescrupulosos que exploram sua situação vulnerável por meio de promessas enganosas e golpes ardilosos. A prática nefasta de aplicar golpes em imigrantes, sob a falsa promessa de facilitar a reunificação familiar mediante o pagamento de passagens aéreas ou outros serviços relacionados, constitui não apenas uma violação dos direitos humanos fundamentais, mas também uma afronta aos princípios jurídicos que regem a proteção dos mais vulneráveis em nossa sociedade, como é o exato caso tratado nos autos. Destarte, denota-se o alto potencial lesivo na continuidade do exercício profissional, bastante a ensejar o deferimento da medida cautelar postulada, o que guarda respaldo nos ditames de proporcionalidade e razoabilidade, frente ao interesse público em risco.  ..  Observa-se que as medidas são e à adequadas proporcionais gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos representados, especialmente no intuito de evitar que os investigados continuem lesionando outras vítimas, especialmente imigrantes haitianos, de modo que, a medida cautelar de suspensão das atividades econômicas dos investigados é adequada para atingir este objetivo, haja vista e doque a manutenção da atividade da agência de viagens exercício da advocacia por DEBORA coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já (setecentos e quarenta e um milsoma expressivos R$ 741.000,00 reais), ao passo que a medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, igualmente, é adequada para tanto, bem como para evitar que a ausência dos investigados deste distrito de culpa dificulte a persecução penal, já que pela análise das mensagens trocadas via aplicativo Whats App, ao menos DEBORA PINTER MOREIRA realiza periodicamente viagens internacionais, especialmente para os Estados Unidos, ao passo que aos sócios GENECIR ADRIANO MOSCHEN e FABIANA DE ALMEIDA MOSCHEN é facilitada a locomoção ao exterior em virtude da expertise no exercício de sua atividade profissional no ramo, com estreitamento nas relações internacionais.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a medida cautelar de suspensão da atividade econômica em face do paciente. 2. Fatos relevantes: (i) medida cautelar foi decretada no curso de inquérito policial voltado a apurar o crime de estelionato, supostamente cometido em meio a uma operação de fretamento aéreo assumida pela empresa do paciente para trazer ao Brasil familiares de haitianos residentes em Mato Grosso; (ii) os voos não foram realizados e, em tese, houve prejuízo aproximado de R$ 741.000,00; (iii) as vítimas fizeram diversos pedidos de restituição dos valores transferidos, os quais não foram atendidos; (iv) Juízo de origem fundamentou a necessidade da medida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Requerimento: revogação da medida cautelar de suspensão da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem apresentou fundamentos idôneos para a manutenção da medida de suspensão da atividade econômica e se a cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese, a natureza da conduta praticada pelo paciente, que, no exercício de atividade econômica, teria ludibriado migrantes haitianos com a promessa de trazer seus familiares do Haiti ao Brasil, o relevante prejuízo sofrido pela associação- vítima (R$ 741.000,00) e o descaso com os sucessivos pedidos de devolução do numerário, somados a um suposto conluio do paciente com uma empresa de fachada para viabilizar o negócio, constituem fundamentação adequada e idônea da medida acautelatória.<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a medida cautelar de suspensão da atividade econômica em face do paciente. 2. Fatos relevantes: (i) medida cautelar foi decretada no curso de inquérito policial voltado a apurar o crime de estelionato, supostamente cometido em meio a uma operação de fretamento aéreo assumida pela empresa do paciente para trazer ao Brasil familiares de haitianos residentes em Mato Grosso; (ii) os voos não foram realizados e, em tese, houve prejuízo aproximado de R$ 741.000,00; (iii) as vítimas fizeram diversos pedidos de restituição dos valores transferidos, os quais não foram atendidos; (iv) Juízo de origem fundamentou a necessidade da medida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Requerimento: revogação da medida cautelar de suspensão da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem apresentou fundamentos idôneos para a manutenção da medida de suspensão da atividade econômica e se a cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese, a natureza da conduta praticada pelo paciente, que, no exercício de atividade econômica, teria ludibriado migrantes haitianos com a promessa de trazer seus familiares do Haiti ao Brasil, o relevante prejuízo sofrido pela associação- vítima (R$ 741.000,00) e o descaso com os sucessivos pedidos de devolução do numerário, somados a um suposto conluio do paciente com uma empresa de fachada para viabilizar o negócio, constituem fundamentação adequada e idônea da medida acautelatória.<br>As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar as medidas cautelares em desfavor do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e idônea quanto à necessidade de fixação da medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda., tendo em vista que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa.<br>Destaco, nesse contexto, que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens  ..  coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.