ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 2393/2395).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1805/1872).<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, pois o acesso ao celular do corréu Leonardo não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações.<br>Requereu, liminarmente, suspensão da tramitação do EAREsp n. 2.594.662/MG até o julgamento definitivo deste habeas corpus.<br>No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que o writ perdeu o objeto.<br>Consigne-se, inicialmente, ser ""plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Com efeito, foi possível verificar que a defesa impetrou o presente writ após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.594.662/MG, o que redundaria na prejudicialidade daquele (que ensejou o presente agravo regimental).<br>É dizer, no AREsp n. 2.594.662/MG, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste habeas corpus, a questão jurídica suscitada foi devidamente analisada, conquanto tenha havido a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, o que revela, de fato, a reiteração de pedido.<br>Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>Vale destacar que, de fato, a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do referido recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus.<br>É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>Ademais, "havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela  ..  Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. 2. Não prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância" (AgRg no HC n. 351.781/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. OPERAÇÃO NECATOR. PRETENSÕES DEDUZIDAS CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÕES ANALISADAS NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. Não prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, a defesa impetrou o habeas corpus concomitantemente à interposição do REsp n. 1.829.744/SP, pretendendo a mesma prestação jurisdicional em favor do ora agravante. O recurso especial dele foi parcialmente provido, na parte conhecida pela Sexta Turma. No que tange à questão não conhecida, relativa à dosimetria da pena, o Colegiado entendeu pela falta de prequestionamento da matéria, o que foi reafirmado no julgamento de dois embargos de declaração do aqui agravante.<br>3. O writ foi julgado prejudicado, já que a circunstância de obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a temática trazida na impetração foi objeto de decisão no recurso especial, tendo sido devidamente analisadas por esta Turma.<br>4. Como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 492.527/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 460.473/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 13/8/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.<br>2. A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1482257/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator