ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja usado em substituição ao recurso, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente, a permitir a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de forma que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito do impetrante seria precoce e implicaria subversão da essência do habeas corpus e alargamento inconstitucional de sua competência.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GIL LUCIO ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Criminal n. 0011616-82.2010.4.03.6181, em que foi dado parcial provimento ao recurso defensivo<br>"para absolvê-lo da imputação afeta ao cometimento do crime de peculato relacionado com o contexto de cumprimento da Carta-Convite nº 001/2010, remanescendo, todavia, o crime-meio assentado em 1º grau de jurisdição - crime licitatório no contexto da Carta-Convite nº 001/2010, bem como para reduzir as penas fixadas em 1º grau no que se refere às circunstâncias judiciais e à multa" (fl. 313).<br>A defesa requer seja conhecido o habeas corpus, com o fim de: a) reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a GIL LÚCIO ALMEIDA a título de peculato; b) determinar o regime correspondente para cada um dos crimes de detenção e reclusão afirmados, consoante os arts. 69 e 76 do Código Penal, com aplicação do regime menos gravoso em face das circunstâncias judiciais favoráveis; c) alterar a dosimetria de pena imposta, afastando o acréscimo de 1/6 aplicado em cada uma das penas-base dos 03 (três) delitos imputados a GIL LÚCIO ALMEIDA, e deixar de valorar negativamente a "culpabilidade"; d) afastar a continuidade delitiva no crime de peculato (art. 312 do CP).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja usado em substituição ao recurso, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente, a permitir a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de forma que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito do impetrante seria precoce e implicaria subversão da essência do habeas corpus e alargamento inconstitucional de sua competência.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -,não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de modo que o writ constitui substitutivo de revisão criminal. Todavia, consoante disposto no art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal, " a s revisões criminais serão processadas e julgadas:  ..  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno" (destaquei).<br>Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do habeas corpus e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a não observância do sistema recursal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.