ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do habeas corpus, sem impugnar o fundamento da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ :<br>BRUNO REINALDO HENICKA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 23-25, que denegou a ordem, porquanto fundamentada a decisão que decretou a preventiva na gravidade concreta do fato imputado ao insurgente.<br>Em suas razões, a defesa apenas reitera, de modo resumido, os argumentos expostos no habeas corpus e expõe a necessidade de revogação da preventiva.<br>Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 45-49), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 56-62).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do habeas corpus, sem impugnar o fundamento da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, observa-se que, no agravo regimental, limitaram-se as razões recursais a reiterar, de forma sucinta, os fundamentos já expostos na inicial do habeas corpus.<br>Vale dizer, o agravante apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão agravada, sem, contudo, infirmar de maneira clara e objetiva  com a devida indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos  as razões pelas quais o writ não deveria ter sido denegado.<br>De fato, a decisão recorrrida se lastreou em apenas no fundamento não atacado de modo específico : a existência de fundamentação da decisão quie decretou a prisão preventiva, baseada na gravidade conreta dos fatos imputados ao insurgente e na possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 25):<br>No caso, depreende-se da decisão constritiva a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito  motivado por desentendimento decorrente de desacerto comercial  , bem como pela indicação de possível reiteração criminosa.<br>Desse modo, é o caso de aplicação da torrencial jurisprudência desta Corte, consubstanciada no enunciado na Súmula n. 182 do STJ (" é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que também é adotada nos casos de julgamento de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundame ntos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente.<br> .. <br>4. Evidenciado que o agravante não rebateu todos os motivos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.665.481/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/6/2020, destaquei)<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Como bem assentado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte,<br>" ..  Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).<br>A propósito, ainda, neste Superior Tribunal: " ..  em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundam entos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.