ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo a decisão agravada, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, a pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, o que impede sua análise em habeas corpus. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WESLEY RODRIGO GOES VENCESLAU agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do acórdão que deixou de conhecer do recurso em sentido estrito, sob o fundamento de intempestividade, em virtude de absoluta ausência de intimação válida.<br>Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo a decisão agravada, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, a pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, o que impede sua análise em habeas corpus. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Segundo a decisão recorrida, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, a pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, o que impede sua análise em habeas corpus. Veja-se (fls. 1.071-1.073, grifos no original):<br>O cerne desta impetração é a suspensão da habilitação e (ou) permissão do paciente para dirigir veículos automotores. Todavia, o habeas corpus é garantia urgente, vinculada especificamente ao direito de locomoção. É condição de agir da ação constitucional a identificação de risco, direto ou indireto, seja pela iminência de prisão ou de qualquer ato que possa resultar em constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do indivíduo, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse contexto, o habeas corpus "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). O exame de tais matérias "é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo  ..  nas hipóteses de concreta violação do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014" (AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar.<br>2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade.<br>3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.717/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, destaquei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos.<br>2. O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é automática e deve ser fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus.<br>5. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2018.<br>(AgRg no HC n. 955.214/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC n. 402.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017, destaquei)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Verifico que a defesa, neste regimental, ao se ater apenas à questão relativa ao mérito da impetração, conforme relatado, não refutou o fund amento acima trazido, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.