ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. LICITUDE E COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO QUILOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, autoriza a manutenção da custódia preventiva, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (art. 282, I, CPP).<br>3. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade dos motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de drogas, e quando da impetração encontrava-se em prisão preventiva.<br>O agravante alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. LICITUDE E COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO QUILOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, autoriza a manutenção da custódia preventiva, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (art. 282, I, CPP).<br>3. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 554-559):<br>PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.533065-9/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob o argumento da incompatibilidade da prisão preventiva com eventual cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como do não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, requer a soltura do acusado ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juiz de primeiro grau assim fundamentou a prisão preventiva do paciente, decretada em decorrência do flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (fls. 523-525, destaquei):<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são totalizaram 27 (vinte e sete) (02  25) tabletes de maconha, pesando 21.527,60g (  27,60g), acondicionadas em porções embaladas, divisadas e 21,500kg prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes.<br> .. <br>Ora, além de MAIS DE VINTE QUILOS DE ENTORPECENTES, o custodiado teria informado, aos Policiais Militares, que , para guardá-la, e lhe teria sido paga a RECEBEU A CARGA DE UM PRIMO quantia de TRÊS MIL REAIS para a tarefa. No entanto, sobre a barra de maconha encontrada no carro que conduzia, o flagrado afirmou que A ENCOMENDA na TERCEIRA PESSOA IRIA BUSCAR Praça do Cardoso. Por aí já se constata o envolvimento de, pelo menos, TRÊS PESSOAS na movimentação da droga, não se podendo perder de vista que, pelas informações trazidas à tona pelos PMs, o custodiado não apenas estava guardando drogas, mas, no dia dos fatos, também entregaria uma porção a "terceiro" em local previamente combinado.<br>Como se não bastasse, a gravidade concreta dos fatos reforça a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, apesar da primariedade do autuado Pedro Afonso Melo de Oliveira.<br>Por ocasião da sentença, que condenou o paciente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, foi negado o direito de responder ao processo em liberdade.<br>O Tribunal a quo, por maioria, manteve a prisão, nos seguintes termos (fls. 35-41, grifei):<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão que negou ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, devido a gravidade dos fatos, tendo em vista que o delito cometido pelo paciente possui pena máxima superior a 04 anos, sendo o altamente reprovável pela sociedade.<br>Diante disso, tem-se que a decisão do MM. Juiz encontra-se devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotada de idoneidade. Ademais, baseando-se no exposto, naquele momento, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória, para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, não sendo cabível quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11.<br>Além disso, acerca do argumento de que haveria incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto em sede de sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva decretada cautelarmente, entendo que este não merece prosperar.<br>Isto porque, com a devida vênia, ao analisar o conjunto fático- probatório, ainda que pela estreita via do writ, verifico que, no presente caso, subsistem as razões que ensejaram a decretação da segregação cautelar, razão pela qual não haveria ilegalidade em sua manutenção.<br>A manutenção da prisão preventiva do acusado se impõe como garantia da ordem pública, além de assegurar a aplicação da lei penal, pois remanescem os seus motivos, que se agravam com a condenação, verificadas a gravidade e as circunstâncias do crime.<br>Sendo assim, com permissa vênia, não verifico a presença da ilegalidade suscitada, eis que, preenchidos os requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na espécie, não há incompatibilidade entre o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a manutenção da segregação cautelar, devendo, entretanto, ser compatibilizada a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.<br>Assim, nesses termos, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é a de que, se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não confere, por si só, o seu direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.<br> .. <br>Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido, que, in casu, está garantido, ante a expedição da carta de guia de execução provisória pela Autoridade Coatora.<br>Desta forma, ao contrário do suscitado pela Defesa, a prisão provisória do Paciente não ultrapassa os limites da condenação, não se encontrando ele sujeito à situação mais gravosa do que efetivamente condenado.<br>Por estas razões, em que pesem os judiciosos fundamentos suscitados pelo impetrante, não vislumbro constrangimento ilegal a ser reconhecido, estando satisfeitos os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia preventiva, a teor do que dispõe os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, diante da quantidade de droga apreendida - aproximadamente vinte e quatro quilos de maconha (fl. 15) - e das circunstâncias do caso concreto que evidenciam a traficância.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:<br> ..  5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,  a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela  (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Em relação ao regime fixado na sentença, rememoro que "a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 734.043/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Ilustrativamente: "a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação" (AgRg no HC n. 687.787/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2021).<br>Ainda: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 159.177/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2022).<br>É possível negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar inicialmente decretada, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mesmo que na sentença condenatória tenha sido imposto o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, pois não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem, como se extrai da análise do artigo 8º da Resolução 113 do CNJ e da Súmula 716 do STF.<br>Com efeito, "não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (AgRg no RHC n. 156.681/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021).<br>Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema.<br>Ressalto, inclusive, o registro no acórdão de que o Juiz de primeiro grau estabeleceu a adequação da prisão preventiva ao regime prisional que o paciente fora sentenciado, ao determinar a imediata expedição da guia de recolhimento provisória.<br>Assim, reitero o entendimento desta Corte Superior, em consonância com a compreensão do STF, de que não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.