ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. A condenação transitou em julgado na data de 20/2/2025 e a defesa impetrou o habeas corpus em 7/4/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Reconhece-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justi ça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLEBSON MIRANDA SANTOS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de erro na dosimetria e sustenta a possibilidade da concessão da ordem de ofício.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. A condenação transitou em julgado na data de 20/2/2025 e a defesa impetrou o habeas corpus em 7/4/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Reconhece-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justi ça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, consta dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Pretende a defesa neste writ, em síntese, a diminuição da pena, com a exclusão das circunstâncias do crime, da conduta social e do comportamento da vítima da valoração negativa da pena-base.<br>No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos e pugna pela concessão da ordem de ofício.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. Consta, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado na data de 20/2/2025 (fls. 89-130). A defesa impetrou o HC em 7/4/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>É importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso da ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.