ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU ALTERNATIVAMENTE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA QUANDO AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial diversos bens, de valor total superior ao parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015, mas a ré é multirreincidente.<br>2. Esta Corte Superior entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável, pois o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, uma vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SALETE GUANDALIM interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou ordem no habeas corpus por ela impetrado. Na ocasião, a defesa postulava a absolvição da ré, sob o argumento de que o caso em apreço autorizaria a incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, pretendia a fixação de regime prisional mais benéfico.<br>Trata-se de ré condenada pela prática de furto simples, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, mais 14 dias-multa, à razão mínima - art. 155 do Código Penal.<br>Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente, que, a reincidência, por si só, não é circunstância impeditiva para o reconhecimento da atipicidade da conduta. Isso porque (fl. 403):<br> ..  O caso retrata um furto quase-insignificante: a paciente foi condenada criminalmente pelo furto de 5 barras de chocolate, 2 pacotes de alho, 1 pacote de sabão em pó, 2 cremes dentais, 2 bisnagas de requeijão cremoso e 1 fardo de salsicha, todos avaliados em R$ 192,17. E, se a reincidência da acusada impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao menos deve permitir a imposição de regime menos gravoso que o semiaberto  .. .<br>Sustenta, ainda (fl. 404):<br> ..  o STF, no julgamento conjunto dos HC n. 123.108/MG, n. 123.533/SP e n. 123.734/MG4, realizado em 3/8/2015, determinou que nestes casos de furto quase-insignificante, por regra, deve ser fixado o regime inicial aberto, interpretando-se o art. 33, § 2.º, c, do CP em conformidade com o postulado constitucional da proporcionalidade. Portanto, diante da desproporcionalidade da imposição do regime fechado ao reincidente de furto quase-insignificante, é caso de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e, subsidiariamente, para o regime semiaberto  .. .<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU ALTERNATIVAMENTE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA QUANDO AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial diversos bens, de valor total superior ao parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015, mas a ré é multirreincidente.<br>2. Esta Corte Superior entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável, pois o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, uma vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (RELATOR):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Por ocasião da análise do mérito, verifica-se que na decisão ora combatida, a fundamentação, no que interessa, foi desenvolvida nos seguintes termos (fls. 384-391, grifei):<br> ..  As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena - , que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, julgado em 15/9/2020. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude, não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br> ..  Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. O próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da sanção penal, como ocorre na situação da privilegiadora do furto e em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários (v.g., arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º, todos do Código Penal) com a finalidade de individualizar a pena.<br>E, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a recalcitrância do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021.<br>Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial "5 barras de chocolate (Lacta), 2 pacotes de alho (Planalto), 1 pacote de sabão em pó (Brilhante), 2 cremes dentais (Colgate), 2 bisnagas de requeijão cremoso (Tirol) e 1 fardo de salsicha (Perdigão), totalizando o valor de R$ 192,17" (fl. 19, destaquei).<br>Segundo o acórdão, o valor dos bens furtados superou o parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015 (fls. 21-22). Contudo, a ré é multirreincidente (fl. 22).<br>Esta Corte Superior entende que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/5/2022, grifei).<br>Na hipótese, nota-se que o valor da res furtiva não era de absoluta irrelevância e, muito embora a nova conduta haja sido perpetrada depois da extinção da pena das condenações pregressas, a valoração de maus antecedentes é adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.078.897/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 25/2/2025).<br> ..  Diante dessas considerações, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, pois tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>Faz-se necessária a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O reconhecimento do caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público.<br>Como ressaltado, não basta - à caracterização da tipicidade penal - a adequação pura e simples do fato à norma abstrata. Além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.<br> ..  Portanto, não prospera a alegação da incidência do princípio da bagatela em benefício da paciente.<br> ..  III. Dosimetria - regime prisional menos gravoso<br>Quanto à pretensão de fixação do regime aberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum (quantidade) de reprimenda imposto, vale dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Diante dessas considerações, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima. Apesar da quantidade da sanção imposta, não superior a dois anos de reclusão, houve a exasperação da pena-base pela existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), além da presença da agravante da multirreincidência, os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.<br>Assim, não é aplicável ao caso a Súmula n. 269 do STJ, que preleciona: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"  .. .<br>A meu sentir, afigura-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que denegou a ordem no habeas corpus quanto à análise da incidência do princípio da bagatela.<br>A propósito, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:<br> ..  é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos  ..  (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>E adito:<br> ..  3. Incide, na hipótese, a orientação de que " a inda que se tratasse de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 680.312/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.