ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. CHAVES QUE ABRIRAM OS IMÓVEIS E VEÍCULOS. CONFIRMAÇÃO DA LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do precedente do Supremo, notadamente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para, em cada caso, aferir a presença de elementos prévios e objetivos que legitimem a diligência policial e o ingresso no imóvel.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes, entendimento mantido em revisão criminal, com a matéria acobertada pela coisa julgada, afastando-se a indicação de constrangimento ilegal.<br>4. O acórdão estadual registrou que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves"; que, a partir de informação de inteligência confirmada por Jéssica, "foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal", onde "encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi" e, na garagem, "foram apreendidos "tijolos" de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto" em um Audi A4; que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica"; e que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas".<br>5. Consignou-se, ademais, que o paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", concluindo-se pela "configuração do estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal".<br>6. Verifica-se a pretensão de rediscutir o objeto da condenação após o exaurimento do processo de conhecimento e da revisão criminal, finalidade que não se coaduna com o propósito constitucional do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0013145-05.2019.8.26.0602, tendo sua pena final sido fixada em 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3000 dias-multa, no valor unitário legal, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, aforou revisão criminal, que veio a ser julgada improcedente.<br>O agravante alega que a invasão, pela Polícia Militar, do domicílio em que foram encontrados os entorpecentes foi ilegal, o que enseja nulidade de todas as provas obtidas e, consequentemente, a absolvição do réu.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. CHAVES QUE ABRIRAM OS IMÓVEIS E VEÍCULOS. CONFIRMAÇÃO DA LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do precedente do Supremo, notadamente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para, em cada caso, aferir a presença de elementos prévios e objetivos que legitimem a diligência policial e o ingresso no imóvel.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes, entendimento mantido em revisão criminal, com a matéria acobertada pela coisa julgada, afastando-se a indicação de constrangimento ilegal.<br>4. O acórdão estadual registrou que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves"; que, a partir de informação de inteligência confirmada por Jéssica, "foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal", onde "encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi" e, na garagem, "foram apreendidos "tijolos" de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto" em um Audi A4; que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica"; e que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas".<br>5. Consignou-se, ademais, que o paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", concluindo-se pela "configuração do estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal".<br>6. Verifica-se a pretensão de rediscutir o objeto da condenação após o exaurimento do processo de conhecimento e da revisão criminal, finalidade que não se coaduna com o propósito constitucional do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 4.059-4.065):<br>YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2095465-65.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0013145-05.2019.8.26.0602, tendo sua pena final sido fixada em 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3000 dias-multa, no valor unitário legal, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, aforou revisão criminal, que veio a ser julgada improcedente.<br>Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que a invasão, pela Polícia Militar, do domicílio em que foram encontrados os entorpecentes foi ilegal, o que enseja nulidade de todas as provas obtidas e, consequentemente, a absolvição do réu.<br>Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O acórdão impugnado ofereceu as seguintes razões:<br> .. <br>Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC, condenado no processo n. 0013145-05.2019.8.26.0602, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Jayme Walmer de Freitas à pena de 25 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.372 dias- multa, no valor unitário mínimo legal, devido à prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/13 (fls. 2.598/2.660 - autos originais).<br> .. <br>O requerente foi condenado porque, por período de tempo indeterminado, mas até 03 de maio de 2019, na região de Sorocaba, agindo em concurso com Jéssica da Silva Oliveira, Deivid de Queiroz Apolinário, Cláudio Fernando da Silva Duarte, Weliton Jacó Hessel, Jobson Douglas da Silva Brito, Tiago Aparecido Bastos, Djenisson Antonio Rodrigues Florindo, Gian Kleber Fortaleza da Silva, Michelle Aparecida do Nascimento Rodrigues, Reginaldo Machado, David Cristiano Alves da Silva, Luiz Rodrigo Popts, Vinicius Gustavo Neto Rodrigues Monteiro e Arielson do Rosário de Andrade, integrou e financiou organização criminosa armada para o fim de cometer crimes, em especial o tráfico de drogas, além de delitos contra o patrimônio e relacionados à aquisição, posse, porte, guarda, manutenção em depósito, transporte, fornecimento, empréstimo e emprego de armas de fogo.<br>Também foi condenado porque, por período de tempo indeterminado, mas até 03 de maio de 2019, associou-se com os sobreditos indivíduos para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, bem como porque, no dia 03 de maio, de 2019, no período da manhã, na Rua Altinópolis, n. 183, e na Rua Alírio Leite de Moura, n. 16, Sorocaba, agindo em concurso com Jéssica da Silva Oliveira, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 105,594kg de maconha, 10,814kg de cocaína e 5,120kg de pasta base de cocaína, substâncias que determinam dependência física e psíquica, sendo certo que o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>A Defesa sustenta que  houve total desrespeito aos limites espaciais delimitados no mandado de busca e apreensão direcionado a residência do revisionando, tendo em vista que os entorpecentes foram encontrados em locais diversos, em imóvel localizado à Rua Altinópolis, nº 83, Bairro Nova Sorocaba/SP e em imóvel localizado à Rua Alírio Leite de Moura, nº 16, Jardim Azaléia, Sorocaba/SP, enquanto a única residência que havia autorização judicial era a localizada na Rua Alberto Nogueira Padilha, nº 423, na cidade de Sorocaba/SP  (fls. 07).<br>No presente caso, foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba (fls. 439/442).<br>Conforme narrado em juízo pelo policial militar Estefano Vinicius Torrente, foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves. Em relação a este último, após várias justificativas, Yago informou que seriam chaves de uma chácara na divisa com Araçoiaba da Serra. Deslocaram-se até o local indicado, mas as chaves não eram de lá. Yago também indicou um bar, mas também não houve êxito. Apontou, ainda, a residência de sua genitora, onde foram encontrados tijolos de maconha.<br>Após, foi recebida a informação por meio do serviço de inteligência no sentido de que o casal era locatário de outro imóvel situado no Jardim Azaleia, o que foi confirmado por Jéssica. Assim, foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal. Foram encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi. Na garagem, havia mais um automóvel (Audi A4) e, em seu interior, foram apreendidos  tijolos  de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto. Após, um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica. Em síntese, no mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Anderson Santos de Moura, Felipe Gomes Machado e Kleber Salerno (mídia digital), sendo certo que o policial Felipe esclareceu que as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas. No mais, o requerente informou em juízo ter levado os policiais em todos os imóveis diligenciados (mídia digital). Nota-se que os policiais militares se dirigiram aos outros endereços onde foram encontradas as drogas após terem localizado anotações para o tráfico de substâncias ilícitas, além de mais de R$ 750.000,00 em dinheiro e um molho de chaves no endereço que constava do mandado de busca e apreensão, sendo certo que a maior quantidade de drogas foi localizada em imóvel aberto com as sobreditas chaves.<br>Assim, estava configurado o estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal:  .. <br>Ademais, conforme já salientado, o requerente informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências. Em suma, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora, conforme acima explanado.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a revisão criminal.  ..  (fls. 4021-4027)<br>No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes. O mesmo posicionamento foi mantido em julgamento de revisão criminal, de modo que, para todos os efeitos, a matéria está acobertada pela coisa julgada, a afastar a indicação de constrangimento ilegal.<br>Após relatar que "a Defesa sustenta que  houve total desrespeito aos limites espaciais delimitados no mandado de busca e apreensão direcionado a residência do revisionando, tendo em vista que os entorpecentes foram encontrados em locais diversos, em imóvel localizado à Rua Altinópolis, nº 83, Bairro Nova Sorocaba/SP e em imóvel localizado à Rua Alírio Leite de Moura, nº 16, Jardim Azaléia, Sorocaba/SP, enquanto a única residência que havia autorização judicial era a localizada na Rua Alberto Nogueira Padilha, nº 423, na cidade de Sorocaba/SP  (fls. 07)", o acórdão afasta a tese defensiva por entender que "estava configurado o estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal".<br>Com efeito, o acórdão narra que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves", momento em que Yago informou "que seriam chaves de uma chácara na divisa com Araçoiaba da Serra".<br>Os policiais "deslocaram-se até o local indicado, mas as chaves não eram de lá; Yago também indicou um bar, mas também não houve êxito; apontou, ainda, a residência de sua genitora, onde foram encontrados tijolos de maconha". Em seguida, a Corte local assevera que "foi recebida a informação por meio do serviço de inteligência no sentido de que o casal era locatário de outro imóvel situado no Jardim Azaleia, o que foi confirmado por Jéssica", oportunidade em que "foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal  onde  encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi,  e  na garagem, havia mais um automóvel (Audi A4) e, em seu interior, foram apreendidos  tijolos  de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto".<br>Indica, ainda, que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica", além de relembrar que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas".<br>Por fim, consignou que o ora paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", quando concluiu ser "impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora".<br>Assim, revela-se evidente a pretensão da parte de rediscutir, mais uma vez, após o exaurimento tanto do processo de conhecimento criminal, quanto da revisão criminal, o objeto da condenação, e isso para o fim de poder disputar cargo eletivo, nada do quê condiz com o propósito constitucional do habeas corpus.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a entrada dos agentes de polícia no domicílio do paciente foram precedidos da expedição de mandados de busca e apreensão, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.