ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  APELAÇÃO JULGADA EM 2024 . AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado em 18/10/2025 contra acórdão proferido em 19/8/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.<br>2.  Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>CARLOS ROBERTO CUNHA interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 140-141,  em  que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  insiste no pedido formulado na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  APELAÇÃO JULGADA EM 2024 . AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado em 18/10/2025 contra acórdão proferido em 19/8/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.<br>2.  Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>O habeas corpus foi impetrado em 18/10/2025 contra acórdão proferido em 19/8/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.