ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996.<br>2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta.<br>3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IVAN GALVÃO ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade da interceptação telefônica autorizada pelo juízo monocrático e a impossibilidade de trancamento da ação penal.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, "a" (primeira parte) e § 2º, I e II, da Lei n. 1.521/51, 158, § 1º, do Código Penal, 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O agravante alega que há constrangimento ilegal no processamento da ação penal, sob o argumento de que é nula a interceptação telefônica autorizada pelo juízo monocrático e, por consequência, ilícitas as provas colhidas a partir de tal diligência.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996.<br>2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta.<br>3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 397-401):<br>IVAN GALVÃO ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2009462-44.2023.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa requer a declaração de nulidade de provas colhidas na interceptação telefônica e na quebra de sigilo de dados telefônicos determinada no bojo da medida cautelar n. 1500139-72.2022.8.26.0464, ao argumento de que não houve adequada fundamentação da decisão judicial que as determinou e tampouco justa causa ou indispensabilidade para o seu deferimento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 238-240) e juntadas as informações (fls. 243-328 e 330-343), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 347-370).<br>Nos termos do art. 71 do RISTJ, o em. Ministro Teodoro Silva Santos consultou acerca de eventual prevenção em razão de conexão com o HC n. 804.644/SP (fl. 381), a qual foi por mim reconhecida (fl. 388).<br>Decido.<br>A Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP assim decidiu, na origem (fls. 24-30, grifei):<br> .. <br>Diferentemente do que sustentam os distintos defensores, o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie.<br>A denúncia, escorada em Inquérito Policial, narrou fatos que constituem, em tese, para o paciente IVAN GALVÃO ALVES, as infrações penais previstas no artigo 4º, alínea  a  (primeira parte) e parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 1.521/51 (crimes contra economia popular) c. c. o artigo 29 do Código Penal; no artigo 158, parágrafo 1º do Código Penal; e no artigo 2º,  caput  e parágrafo 1º (segunda parte) e parágrafos 3º e 8º, da Lei nº. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), contendo descrição satisfatória da conduta imputada ao paciente.<br>O inquérito policial, em tese, reúne prova da existência do crime e indícios da autoria escorado também no contido do resultado das interceptações telefônicas.<br>Calha observar dos autos nº 500139-72.2022.8.26.0464 que a autoridade policial, alegando existirem fundadas suspeitas dos crimes de Usura, Organização Criminosa, Lavagem de Dinheiro e Extorsão, representou pelas interceptações telefônicas dos números das linhas telefônicas mencionadas, tendo o MM. Juízo a quo deferido o pedido, e, ao contrário do que se alegou, a decisão, embasada está em elementos seguros contidos na resp. representação e encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Assim, com a mesma fundamentação idônea foram deferidos os pedidos de prorrogações.  .. <br>Aliás, bem delineado pelo Exmo. Magistrado de 1º grau, a necessidade da diligência, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e domiciliar anteriormente deferido, apontando fundada suspeita a recair também sobre o ora paciente e apontando a imprescindibilidade da medida.<br>Assim, de forma proporcional e razoável foi excepcionado o direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, da Constituição Federal), observados os requisitos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, nos limites do alcance proposto da representação, com a qual, conforme consta, assentiu o Ministério Público.<br>Ademais, registre-se que embora se exija que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, não há necessidade de que seja extensamente fundamentada, tendo em vista que uma decisão com motivação sucinta é, sim, decisão motivada (STF AgRg no AI 387.318/RS, rel. Min. Carlos Veloso, DJ 6.9.2002, p. 90; RE 566.087/RJ, rel. Min. Ellen Gracie DJe 25.10.2010).<br>Eventuais discussões acerca da matéria arguida na impetração e seus desdobramentos, dizem respeito ao mérito, devendo ser suscitadas em sede própria. Aliás, a extensão dos argumentos e alegações exigem ampla e detida dilação probatória.<br>Assim, não se avista, agora, a ilegalidade apontada.<br>Diante de tais considerações e, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem reclamada.<br>O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pompéia assim motivou a decisão pelo deferimento da representação da autoridade policial (fls. 31-33):<br> .. <br>Na esteira da manifestação do representante do Ministério Público entendo que o pedido formulado pela autoridade policial deve ser acolhido a fim de viabilizar a obtenção dos contatos mantidos pelos indiciados.<br>Segundo consta da representação, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e domiciliar deferido por este Juízo (Processo nº. 1500111-07.2022.8.26.0464), em virtude de possível cometimento de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, restou instaurado naquela Delegacia Especializada de Tupã, o inquérito policial nº. 80/2022, que apura os crimes de usura, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em que os fatos e autores estão sendo investigados nos autos do respectivo inquérito policial, tudfo conforme informa de forma detalhada a representação da autoridade policial, acompanhada dos documentos de fls. 23/64.<br>Ao que se vê, há fundada suspeita a recair sobre os investigados, decorrentes de informações obtidas pelo setor de inteligência da polícia civil, no sentido de que estariam envolvidos com a prática de crimes na cidade de Pompéia e região.<br>A prova dificilmente poderá ser obtida por outro meio, tratando-se, ainda, de infrações punidas com reclusão, não incidindo assim os óbices constantes do artigo 2º, da Lei 9.296/96.  .. <br>A teor da orientação desta Corte, a  decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica , nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996 (AgRg no REsp n. 2.118.622/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024).<br>Malgrado seja sucinta a decisão do Juízo criminal de origem, ela objetivamente atende aos requisitos delineados pela Lei n. 9.296/1996, indicando os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida, ao fundamento de que não é viável a colheita de provas por outros meios, e, ademais, há a precisa situação objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados. Aliás, asseverou que a decisão se escora na fundamentação deduzida no parecer do promotor de justiça que se manifestou favoravelmente à medida (fundamentação per relationem).<br>Como contraponto, ilustrando que fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação, trago decisão de minha lavra em que foi reconhecida a invalidade de interceptação telefônica por escassez de fundamentação na determinação judicial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.<br>2. Na hipótese, como acentuaram as decisões anteriores, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios.<br>3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n. 535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no PExt no Habeas Corpus n. 804926 - SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., DJe 16/12/2024)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a legalidade das diligências realizadas durante a investigação e, por conseguinte, é inviável o reconhecimento da nulidade e o trancamento da ação penal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.