ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).<br>2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022).<br>3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos.<br>4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015). As circunstâncias do caso evidenciam provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, suficientes para lastrear a condenação, ainda que se descarte o reconhecimento realizado na fase inquisitiva.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que inicialmente absolvido da imputação de furto simples, mas o Tribunal deu provimento a apelo ministerial e o condenou às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).<br>2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022).<br>3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos.<br>4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015). As circunstâncias do caso evidenciam provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, suficientes para lastrear a condenação, ainda que se descarte o reconhecimento realizado na fase inquisitiva.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 301-306):<br>JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5008935-97.2021.8.24.0022.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da imputação de furto simples, mas o Tribunal deu provimento a apelo ministerial e o condenou às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Na impetração, alega que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a pronúncia, motivo pelo qual deve ser absolvido sumariamente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>A corte local empregou os seguintes fundamentos (fls. 48-52, grifei):<br>Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto. Nada obstante a conclusão absolutória alvitrada na origem, a pretensão do autor da ação penal merece ser acolhida. Isso porque a materialidade e a autoria do injusto restaram devidamente demonstradas por meio de comunicação de ocorrência policial, termo de reconhecimento de pessoa, auto de avaliação indireta (fls. 3, 5 e 14 do evento 1.1 do inquérito policial n. 5008739-30.2021.8.24.0022), bem assim pela prova oral constante ao processado.<br>O apelado José Lindomar de Oliveira, que em delegacia de polícia exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 13 do reportado evento), sob o crivo do contraditório negou haver perpetrado o furto em questão (gravação audiovisual do evento 84.1 da ação penal). Por outro lado, o ofendido Anderson Santini assegurou na etapa pré-processual que na data do fato, enquanto estava no trabalho, foi cientificado que sua bicicleta havia sido furtada da sua residência, mas o autor foi seguido e o bem recuperado. Salientou ainda que "foi avisado que o autor do furto foi a pessoa de JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA" (sic, fls. 11 do evento 1.1 do IP). Judicialmente, reiterou suas assertivas. Explicou que ao lado da sua residência havia uma empresa e no decorrer do dia funcionários deste estabelecimento foram até o seu local de trabalho avisar que um indivíduo subtraiu a sua bicicleta, avaliada em aproximadamente R$ 1.500,00. Clemerson Martins o seguiu e conseguiu recuperar a res furtiva. Salientou que não viu o demandado naquela oportunidade, mas a referida testemunha lhe falou que aparentemente tinha "olhos claros" e "o pessoal" comentou que já era conhecido por crimes contra o patrimônio (evento 84.1 da ação penal). No mesmo sentido, a testemunha Clemerson Martins relatou na fase administrativa que viu um homem saindo com uma bicicleta do imóvel do ofendido e o seguiu, conseguindo abordá-lo ainda na posse do bem, oportunidade na qual o sujeito evadiu-se. Mencionou ainda que o autor "tem um olho furado" (fls. 4 do evento 1.1 do IP). Em juízo, inquirido aproximadamente três anos após o ocorrido, confirmou seus dizeres, oportunidade na qual esclareceu que viu o réu na casa da vítima desde o período matutino, mas em princípio imaginou que estivesse trabalhando no local, pois estavam reformando. Em determinada ocasião, estranharam o fato de estar na posse de algumas ferramentas e posteriormente o viram saindo com uma bicicleta, de modo que o seguiu e conseguiu abordá-lo, quando então evadiu-se a pé. Ponderou que não o conhecia, mas era "meio carequinha" e "moreno", salientando que o reconheceu através de fotografia sem qualquer dúvida (evento 84.1 do processo principal). Posto isso, verifica-se que o conjunto probatório angariado é forte e robusto em apontar que José Lindomar de Oliveira perpetrou a conduta narrada na exordial acusatória, sendo certo que o conjunto de evidências do injusto apresenta-se seguro e concludente, a indicar quantum satis a sua responsabilidade penal. Como se vê, a despeito da negativa do acusado, os depoimentos da vítima e da testemunha que presenciou o fato e conseguiu abordar o sentenciado, recuperando assim a res furtiva, trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre o ocorrido e proceder do recorrido, mesmo transcorridos quase três anos entre o episódio e suas oitivas<br> .. <br>Não bastasse, apenas para registrar, não há dúvidas acerca da consumação do ilícito, porquanto houve a efetiva inversão da posse da res furtiva, na medida em que o apelado retirou a bicicleta da propriedade da vítima já estava distante do correlato endereço quando foi surpreendido pela testemunha, momento no qual evadiu-se deixando o bem para trás. Outrossim, "Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se longo ou breve o espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada"  .. <br>Logo, é de ser modificado o pronunciamento de primeiro grau.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pelos limites de cognição inerentes ao habeas corpus, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento fático- probatório dos autos. Saliento que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015).<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circu nstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.