ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STF. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024).<br>4. No caso concreto, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a suposta venda de drogas pelo paciente a usuários diversos. Quando se aproximaram, o recorrente notou a presença policial e empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual o abordaram no interior do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas.<br>5. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria ocorrendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Destaca-se, ainda, que o réu, ao avistar a presença policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio.<br>6. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, segundo a qual a fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>7. Uma vez afastada a pretensão de nulidade das provas - ao menos na cognição possível nesta etapa -, mostram-se prejudicados os demais pedidos defensivos, pois ratificada por ora a prova produzida, sem prejuízo de nova análise da dinâmica fática em cognição mais aprofundada na instrução e na sentença.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO HENRIQUE LEITE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante reitera a tese de nulidade da prova por violação de domicílio sob o argumento que: a) as "fundadas razões" para o ingresso forçado no imóvel são insuficientes, pois baseadas apenas em informações anônimas e movimentação típica do comércio espúrio; b) a narrativa fática é sustentada unicamente pela palavra dos agentes policiais, sem qualquer corroboração externa; c) o fato de o agravante fazer uso de tornozeleira eletrônica mitiga a alegação de risco de evasão; d) a aplicação dos precedentes do STF (RE 1.492.256 e RE 1.491.517) ao caso concreto representa esvaziamento da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STF. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024).<br>4. No caso concreto, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a suposta venda de drogas pelo paciente a usuários diversos. Quando se aproximaram, o recorrente notou a presença policial e empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual o abordaram no interior do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas.<br>5. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria ocorrendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Destaca-se, ainda, que o réu, ao avistar a presença policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio.<br>6. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, segundo a qual a fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>7. Uma vez afastada a pretensão de nulidade das provas - ao menos na cognição possível nesta etapa -, mostram-se prejudicados os demais pedidos defensivos, pois ratificada por ora a prova produzida, sem prejuízo de nova análise da dinâmica fática em cognição mais aprofundada na instrução e na sentença.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 135-137):<br>No dia 7 de maio de 2025, por volta de 17:40h, policiais militares se dirigiram até a Rua Vicente Ribeiro Pinto para averiguar informações de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado.<br>No local, puderam observar pessoas procurando o denunciado em sua casa, mantendo contato e saindo.<br>O denunciado foi perseguido e abordado no interior da casa.<br>No quarto foram encontrados 187 papelotes de cocaína, quatro barras de maconha (3,175kg), um caderno com anotações de compra e venda de drogas, duas balanças de precisão e um telefone celular.<br>Na sala foram encontrados R$566,00 em dinheiro, um rolo de plástico filme e outro telefone celular.<br>As drogas se destinavam à venda a terceiros e o dinheiro era produto de drogas já vendidas.<br>O denunciado é reincidente específico.<br>Desta forma, está incurso nas sanções penais do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 209-225):<br> .. <br>No que tange a alegada violação de domicílio do paciente, é relevante pontuar que o crime de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" consubstancia delito permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, motivo pelo qual é dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão ou a existência de autorização para que os policiais adentrem em residência a fim de apreenderem substância entorpecente, quando presentes fundadas razões para crer que o material encontra-se no local.<br>Trata-se, portanto, de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF, entendimento esse prevalecente na jurisprudência do c. STJ, conforme julgado que colaciono a seguir:<br> .. <br>Na análise sucinta que ora é viabilizada, destaco que a existência de fundada suspeita do crime de tráfico de drogas no interior da residência do paciente foi demonstrada pelo relato do policial condutor do flagrante no auto de prisão em flagrante delito (ordem 2, p. 1-2):<br>"QUE A POLICIA MILITAR DA CIDADE DE VIRGÍNIA/MG RECEBEU INFORMAÇÕES RELATANDO QUE PEDRO HENRIQUE LEITE. VULGO PEDRÃO, ESTAVA PRATICANDO TRAFICO DE DROGAS NA CASA DELE, RUA VICENTE RIBEIRO PINTO, Nº 71. PEDRO ATUALMENTE É EGRESSO DO SISTE  PRISIONAL E FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. QUE TAIS INFORMAÇÕE PRIVILEGIADAS SÃO ORIUNDAS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE PESSOAS QUE NÃO QUEREM SE IDENTIFICAR POR MEDO DE REPRESÁLIAS; QUE AS EQUIPES DA PM DE VIRGINIA E ITANHANDU PASSARAM A MONITORAR O LOCAL ALVO DA DENUNCIA ATRAVÉS DE CAMPANA, DISTANTE APROXIMADAMENTE VINTE METROS DA CASA DO SUSPEITO; QUE PERMANECERAM NA OBSERVAÇÃO DURANTE APROXIMADAMENTE UMA HORA; QUE FICARAM NA VIA PÚBLICA; QUE NO LOCAL FOI VISTO PESSOAS FAZENDO CONTATO COM PEDRO E LOGO SAIAM. ALGUMAS PESSOAS ENTRAVAM NA CASA E OUTRAS FAZIAM CONTATO NO PORTÃO, SENDO QUE TAIS PESSOAS APARENTAVAM SER USUÁRIOS; QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR NENHUMA DESSAS PESSOAS; QUE NA MELHOR OPORTUNIDADE, FOI REALIZADA TENTATIVA DE ABORDAGEM A PEDRO QUANDO ESTE SAIU NA VIA PUBLICA DEFRONTE A RESIDENCIA DELE; QUE PEDRO PERCEBEU A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDENCIA SENTIDO OS FUNDOS. QUE PEDRO FOI PERSEGUIDO E ALCANÇADO NO QUARTO DELE, ONDE ESTAVA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E OUTROS MATERIAIS, ISTO É, CENTO E OITENTA E SETE PAPELOTES DE COCAÍNA A VÁCUO, QUETRO TABLETES EM BARRAS DE MACONHA, SENDO TRÊS GRANDES E UM COM METADE DO TAMANHO DOS OUTROS TRÊS, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES SUPOSTAMENETE DO TRAFICO DE DROGAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UM TELEFONE CELULAR, JA NA SALA FOI ENCONTRADO R$566,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS EM ESPÉCIE), UM ROLO DE PLÁSTICO FILM USADO PARA EMBALAR (DOLAR) AS DROGAS E UM TELEFONE CELULAR; QUE NÃO FOI NECESSÁRIO ARROMBAR NENHUMA PORTA, POIS ESTAVA DESTRANCADA E ABERTA; QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM NÃO HAVIA NENHUMA PESSOA QUE PUDESSE SER ARROLADA COMO TESTEMUNHA E NÃO FOI POSSÍVEL REGISTRAR POR ÁUDIO VISUAL EM RAZÃO DA POLÍCIA MILITAR NÃO TER DISPONIBILIZADO CÂMERA CORPORAL; QUE NA CASA ONDE ESTAVAM ESTES MATERIAIS ESTAVA O IRMÃO DE PEDRO, CARLOS ALBERTO LEITE VULGO SABIÁ, O QUAL NADA DECLAROU E COM ELE FOI APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR; QUE NÃO HAVIA NENHUMA INFORMAÇÃO DE QUE O IRMÃO DE PEDRO ESTARIA PARTICIPANDO DO TRÁFICO DE DROGAS: QUE NA CASA HAVIAM DOIS QUARTOS E APARENTAVA QUE NA CASA MORAVAM SOMENTE OS DOIS IRMÃOS (..)". (grifo nosso).<br>Nos termos do depoimento citado, verifica-se que a diligência policial foi precedida de denúncias anônimas específicas, as quais mencionavam o endereço e o nome do paciente. Além disso, durante monitoramento, os castrenses observaram movimentação típica do comércio espúrio, apta a indicar a ocorrência de situação flagrancial relacionada ao crime de tráfico de drogas no interior da residência.<br>Portanto, a entrada dos policiais, ao menos neste momento, parece estar amparada pela exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar.<br>Nesse contexto, importa salientar que os depoimentos dos agentes de segurança, que integraram a guarnição responsável pela ocorrência, presumem-se verídicos e merecem crédito, mormente porque são convergentes e encontram-se respaldados pelo restante do conjunto probatório. Evidentemente, tal presunção admitiria prova em contrário, a qual também não foi produzida nos autos.<br>Outrossim, ressalto que no julgamento do RE 1342077/SP, o Ministro Alexandre de Moraes anulou parcialmente acórdão do c. STJ, na parte que previa a obrigatoriedade aos policiais de documentarem, por meio de registros audiovisuais, a entrada em residências.<br> .. <br>Diante disso, presentes nos autos elementos no sentido de que a busca domiciliar foi realizada em face de fundadas razões que indicavam a situação de flagrante delito, não há falar em ilegalidade da diligência, tampouco em ilicitude das provas obtidas por esse meio.<br>No que tange à justa causa, sendo esta pautada na tipicidade da conduta e no lastro probatório mínimo de autoria e de materialidade do crime, entendo que estão presentes elementos suficientes para a sua verificação.<br>No caso em testilha, a existência de indícios da prática do crime é principalmente extraída do auto de prisão em flagrante delito (ordem 3), do boletim de ocorrência (ordens 4) e dos laudos toxicológicos preliminares (ordem 27-28).<br>Conforme se depreende dos documentos supracitados, foram apreendidos na residência do paciente 162 g (cento e sessenta e dois gramas) de substância semelhante à cocaína, distribuídos em 187 (cento e oitenta e sete) papelotes, e 3,165 kg (três quilogramas cento e setenta e cinco gramas) de substância que se comportou como maconha, acondicionados em 4 (quatro) tabletes. Além disso, arrecadaram-se R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), (duas) balanças de precisão, 1 (um) caderno de anotações e material para embalagem de drogas.<br>Dessa forma, demonstradas suficientemente a tipicidade da conduta, a existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, não há falar em trancamento da ação penal.<br> .. <br>Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a suposta venda de drogas pelo paciente a usuários diversos. Em razão da constatação, se aproximaram, momento em que o recorrente notou a presença policial e empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual o abordaram no interior do imóvel, onde foi apreendida grande quantidade de drogas.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria ocorrendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Destaco, ainda, que o réu, ao avistar a presença policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei.)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>Em consequência, uma vez que as razões usadas pelo recorrente para sustentar o relaxamento da prisão e o trancamento do processo dizem respeito à aduzida nulidade das provas, tenho que, uma vez afastada semelhante pretensão - ao menos na cognição possível nesta etapa -, mostram-se prejudicados os demais pedidos defensivos, pois ratificada por ora a prova produzida, sem prejuízo de nova análise da dinâmica fática em cognição mais aprofundada na instrução e na sentença.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.