ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO E VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP E CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.<br>2. A Corte federal concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação ampararam-se em provas nulas, uma vez que a inércia do Ministério Público Federal inverteu a ordem processual e o ônus da persecução penal foi transferido ao acusado que, notoriamente, foi cerceado do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o acórdão ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.<br>3. A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 252-257 dos autos, ocasião na qual neguei provimento ao reclamo especial interposto pelo órgão acusador.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação.<br>Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal, que condenou o acusado pelo delito de roubo duplamente circunstanciado .<br>No presente regimental, o ora agravante reitera o pedido e destaca, em síntese, que (fls. 261-272, grifos do original):<br> ..  Conforme bem destacado nas razões, o recurso especial, no caso, não trata de revisão da matéria de fato e de provas não apreciada pelo acórdão recorrido; pretende somente a revisão interpretativa dos fatos e dos critérios de aplicação da norma tida por violada (CPP, art. 621, I).<br>1.7. Vale dizer, o que se pretende com o recurso especial é demonstrar que, no caso, não se verifica decisão condenatória contrária à evidência dos autos e, por corolário lógico, não há hipótese a autorizar a revisão criminal  .. .<br> ..  1.9. Conforme destacado no voto da Relatora, a revisão criminal não evidenciou decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP). Cabe destacar ainda que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).<br> ..  1.10. Assim, o que se verifica é apenas uma nítida tentativa de novamente apreciar critérios que não foram sequer alegados na apelação e somente foram submetidos na fase dos embargos infringentes e de nulidade. Não se trata de nulidade absoluta, portanto, já teria ocorrido a preclusão na própria ação penal de conhecimento  ..  ademais, da análise do acórdão recorrido e das razões recursais, não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal  .. .<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido na integralidade o recurso especial nos termos formulados.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO E VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP E CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.<br>2. A Corte federal concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação ampararam-se em provas nulas, uma vez que a inércia do Ministério Público Federal inverteu a ordem processual e o ônus da persecução penal foi transferido ao acusado que, notoriamente, foi cerceado do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o acórdão ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.<br>3. A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante as razões trazidas pela parte agravante, entendo que a argumentação não é suficiente para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Por ocasião da análise do mérito do recurso especial, na decisão ora combatida, assim fundamentei, no que interessa (fls. 252-257, destaquei):<br> ..  O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.<br>O acusado havia sido condenado pela prática do delito de roubo duplamente majorado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 240 dias-multa, à razão mínima.<br>Contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas, sim, como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação (fls. 185-206).<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a revisão criminal é "meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/8/2024).<br> ..  Soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, a instância ordinária assinalou a nulidade do feito, uma vez que o depoimento prestado pelo réu no âmbito extrajudicial foi realizado na condição de testemunha, razão por que não foi advertido do direito da não autoincriminação.<br>Dessa forma, a Corte federal concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação ampararam-se em provas nulas, uma vez que a inércia do Ministério Público Federal inverteu a ordem processual e o ônus da persecução penal foi transferido ao acusado que, notoriamente, foi cerceado do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o acórdão ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.<br>A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ  .. .<br>Nota-se que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto à matéria já analisada no âmbito do recurso especial no tocante às especificidades da causa que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.