ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, especialmente o risco de reiteração delitiva, mas não demonstrou satisfatoriamente a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, visto que o acusado é réu primário e tem residência fixa e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>3. As circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei de Drogas).<br>O agravante alega que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que há fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, especialmente o risco de reiteração delitiva, mas não demonstrou satisfatoriamente a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, visto que o acusado é réu primário e tem residência fixa e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>3. As circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com amparo na seguinte fundamentação (fls. 47-ss):<br> .. <br>In casu, além da pena máxima do delito apontado ser superior a 04 (quatro) anos, verifica-se que a custódia cautelar do preso é necessária para a garantia da ordem pública. A ordem pública é extremamente abalada nos delitos envolvendo entorpecentes, já que a livre circulação de quem comercializa drogas põe em risco sobremaneira a paz social, deixando a sociedade à mercê da criminalidade, causando extremo abalo e sentimento de insegurança na comunidade e de descrédito do Poder Judiciário. Guilherme de Souza Nucci leciona que pela expressão ordem pública entende-se "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed, 2007, p. 590). Especificamente quanto ao risco concreto à ordem pública, observa-se que prisão decorreu de prévia investigação policial, noticiado na cautelar respectiva, inclusive, registro policial de denúncia anônima envolvendo suspeita de envolvimento do flagranteado com o tráfico de drogas (transporte intermunicipal de drogas) desde o ano de 2015(0000221- 39.2024.8.16.0157, mov. 1.4), devendo ser ressaltado que segundo testemunha ouvida devido as condições da estrutura achada na residência do custodiado, a prática já estaria sendo desenvolvida há anos (investigador LUCAS, mov. 1.4, momento 4"08 a 4"30""). Não há como olvidar que, em um juízo sumária de cognição, apontam os indícios para uma prática estável do delito, tendo em vista a estrutura descoberta em sua residência, que se tratava, ao que tudo indica, de um verdadeiro laboratório para a prática espúria, o que revela o concreto risco à ordem pública. Referida estrutura aparentemente profissional para a produção da droga indica, além de suspeitas pretéritas, como se disse, risco real de reiteração delitiva. Diante disso, infere-se que a ordem pública certamente estará ameaçada com a soltura do acusado, que em liberdade não encontrará óbices para continuar com a empreitada criminosa, colocando em risco toda uma comunidade, especialmente quando sabemos que o tráfico de entorpecentes é atualmente um dos maiores dínamos da violência, da criminalidade paralela e da destruição familiar. Frise-se que alegações de primariedade, residência fixa e emprego lícito não devem ser consideradas isoladamente, já que é reiterada a jurisprudência no sentido de que tal circunstância não impede a decretação da prisão preventiva, pois acima dos valores individuais estão os valores e os interesses sociais de toda uma comunidade, que espera uma resposta firme do Judiciário, notadamente numa comunidade pacata, tradicional e conservadora como São João do Triunfo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 4/8/2014).<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. O acusado é réu primário, tem residência fixa.<br>Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a concessão da ordem.<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de fixação de outras providências arbitradas pelo Juízo natural da causa bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.