ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Pod er Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação da ré teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo. Além disso, a vítima, em juízo, "não confirmou ter identificado a ré através de redes sociais como narrado pelo policial Fabiano, afirmando apenas que lhe disseram quem foi a autora, mas sem certeza".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana.<br>8. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 73-82, em que concedi a ordem para absolver o paciente da imputação do crime de roubo.<br>Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, que a condenação deve ser mantida.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Pod er Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação da ré teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo. Além disso, a vítima, em juízo, "não confirmou ter identificado a ré através de redes sociais como narrado pelo policial Fabiano, afirmando apenas que lhe disseram quem foi a autora, mas sem certeza".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana.<br>8. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante , entendo que não lhe assiste razão.<br>I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório<br>Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ. Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228).<br>Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV). Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).<br>Segundo o autor, a expressão "se possível" constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras. O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.<br>Sobre as exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).<br>II. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do reconhecimento de pessoas<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais. Rompendo com a anterior posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".<br>Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.<br>Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (fl. 8). Citou, ainda, precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico (HCs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025). Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas, ainda, três teses:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso, acompanharam integralmente as teses propostas. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado (destaquei):<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória com base na seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 20-21, grifei):<br>Na análise das provas coligidas, verifica-se que o conjunto probatório é frágil para acarretar a condenação criminal pelo crime de roubo majorado. Consigno que nada existe que possa desabonar os depoimentos de policiais, nunca sendo demais repisar que funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (TJSP, 1ª Câmara Criminal, RT, 616/287). No mesmo sentido: RT, 609 /324 e 394; 610/369 e 612/316, etc. No entanto, não há provas suficientes para a condenação da ré quanto ao crime a ela imputado, uma vez que a própria vítima não reconheceu a ré em Juízo, bem como não confirmou ter identificado a ré através de redes sociais como narrado pelo policial Fabiano, afirmando apenas que lhe disseram quem foi a autora, mas sem certeza, além de que os bens subtraídos não foram encontrados na posse da ré, e o policial Everton não se recordou dos fatos. Ademais, o laudo pericial de fls. 170/175 não confirmou que a pessoa captada nas filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento se tratavam da ré, concluindo que "não foi possível efetuar a comparação ante a baixa resolução das imagens as quais não destacavam características morfológicas marcantes ou apresentavam-se embaçadas, desse modo o resultado ficou prejudicado, limitando-se a classificação proposta como o resultado nem corrobora nem contradiz a hipótese.". Finalmente, como sempre é bom lembrar, a sentença penal condenatória, pelo quanto de gravame contém, necessita vir amparada em prova robusta e inquestionável, produzida na fase onde os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são assegurados, o que, insista-se, não ocorreu no caso presente em relação ao crime de roubo majorado, daí porque de rigor a absolvição da ré, fundada a decisão na falta de provas a incriminá-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, absolvo a ré TAYNA MARIA RODRIGUES, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (e-STJ Fl.52) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/10/2025 às 17:30:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA51411377 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006.<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao apelo para condenar o réu. Transcrevo:<br>A autoria também é incontroversa, acolhendo-se o pleito ministerial. Senão vejamos. Na fase inquisitória, a vítima Mônica Pereira Julião prestou declarações, nos seguintes termos: "Estava em minha loja de reparo de celular, juntamente com minha irmã e outra funcionária; Eu estava na parte de trás da loja, junto com minha irmã, e a outra funcionária estava realizando o atendimento aos clientes; Em determinado momento entraram três pessoas, dois homens e uma mulher, e pelo sistema de monitoramento, achei a movimentação dos três muito estranha, pois ficavam a todo momento olhando para as câmeras; Quando só restou os três, um deles sacou uma arma e anunciou o assalto; Falei com ele, dizendo que estavam sendo filmados, na esperança de que fossem embora, mas não adiantou; O que estava armado insistiu em entrar na parte de trás da loja, onde ficam os celulares de clientes para conserto; Quando ele entrou, sai correndo para a rua gritando por ajuda; Um dos assaltantes saiu correndo para fora, e o outro que estava armado também, não levando nada da loja, a mulher ainda pegou alguns relógios e uma caixinha com dinheiro, e quando ela saiu tentei parar ela, momento em que ela derrubou a caixa e me deu um soco no rosto; Depois que saíram tentei fazer o registro da ocorrência mas não consegui, sendo que fiz somente no outro dia; As imagens de monitoramento, foram compartilhadas via rede social, sendo que reconheceram a assaltante mulher como sendo TAYNA; Chegaram a ir até a casa de TAYNA, e sua mãe reconheceu ela como uma das assaltantes; Apresento neste momento pendrive com as gravações do sistema de monitoramento" (sic, fl. 7). Ouvida na polícia uma vez mais, reiterou a narrativa, reconhecendo fotograficamente a acusada como um dos agentes criminosos (fl. 140). Em juízo, a ofendida Mônica não efetuou o reconhecimento da acusada, dizendo, em síntese, ter recebido ligações em que era ameaçada, exigindo que "retirasse a queixa", bem como apagasse das redes sociais as imagens referentes aos fatos. Por sentir medo, afirmou que "não foi mais atrás de nada". No entanto, indagada a respeito, disse que não teve qualquer dúvida ao efetuar o reconhecimento fotográfico na delegacia (vídeo). Na fase administrativa, a testemunha Carolaine Julião da Silva, irmã da vítima, disse que "não se recorda de muitos detalhes sobre os fatos, devido o tempo transcorrido, e pelo fato de já terem sofrido outros roubos desde os fatos; Que apresentada a foto de TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, se recorda da mesma como sendo uma das pessoas que roubaram a loja, se recordando de que a mesma tentou fugir com uma pequena caixa que continha relógios e dinheiro, e que sua irmã MONICA, foi atrás da mesma para tentar impedi-la de fugir" (fl. 142). Em solo judicial, disse que fazia atendimento na loja e um homem lá ingressou solicitando orçamento, mas, logo em seguida, anunciou o assalto. Um outro rapaz ficou do lado de fora e uma menina também entrou no estabelecimento logo depois do anúncio do assalto. Reconheceu a acusada na delegacia por foto, sendo taxativa em novamente reconhecê-la como uma das autoras do crime (vídeo). O policial militar Fabiano Barbosa Silveira informou apenas que a ofendida efetuou o reconhecimento da ré por intermédio de fotografia constante em sua rede social do Facebook (vídeo). De outra parte, o policial militar Everton Marques Silva em nada contribuiu, dizendo não se recordar dos fatos (vídeo). Em solo judicial, Tayna negou a imputação, dizendo não conhecer a ofendida. Disse que sua residência foi invadida pela polícia, que lá compareceu na posse de sua foto da rede social, conduzindo sua mãe à delegacia (vídeo). Não foram ouvidas testemunha de defesa. Assim, em que pese negar a prática delitiva, a acusada não conseguiu infirmar as provas amealhadas contra si, em especial o seguro reconhecimento pela testemunha presencial Carolaine, não havendo qualquer justificativa para que ela falseasse a verdade, apenas para incriminá-la sem motivo justo. Some-se a isso o firme e coerente depoimento da própria vítima Mônica em sede administrativa que, embora não tenha ratificado o reconhecimento em juízo, apontou Tayna, sem sombra de dúvidas, como um dos assaltantes na delegacia. A incerteza apresentada por ela em solo judicial, quer pelo decurso de tempo, quer pelas ameaças que relatou ter recebido, não pode fazer com que tal prova seja olvidada porque somada ao reconhecimento seguro feito por sua irmã propicia ao juízo a formação de convencimento quanto à autoria da imputação inaugural, fortalecendo os argumentos do Ministério Público de primeiro grau, com o qual nos irmanamos quanto ao convencimento da autoria do crime imputado na peça inaugural. Destaque-se, ainda, o teor do depoimento de Eliane Rodrigues Monteiro, genitora da acusada que infelizmente não foi ouvida em juízo, constante do boletim de ocorrência, no sentido de que reconhecia "sua filha como um dos autores do roubo à loja de consertos de telefone celular. Diz que não sabia que sua filha cometia roubos mas informa que a mesma vem utilizando entorpecentes. Diz que não reconhece nenhum dos outros indivíduos que estavam na companhia de sua filha. Afirma não saber onde sua filha se encontra neste momento.." (fl. 5). Outrossim, como é assente em nossa doutrina e jurisprudência, nos crimes clandestinos a palavra da vítima ganha incomensurável valor. E no caso dos autos, as declarações da ofendida, bem como o depoimento da testemunha, se revelaram plenamente críveis e confiáveis.  ..  Não bastasse isso, o desdobramento fático relatado pela vítima e testemunha está retratado pelo laudo pericial de degravação de imagens, onde é possível ver a arma de fogo utilizada no crime, bem como a vítima sendo agredida (fls. 49, 52 e 73). No mais, o emprego de arma de fogo torna forçosa sua consideração para agravamento da reprimenda pertinente. Equivale dizer, em que pese não haver sido localizada, a ausência de perícia do armamento fica suprida pela prova oral.<br>A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação da ré teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo.<br>Além disso, a vítima, em juízo, "não confirmou ter identificado a ré através de redes sociais como narrado pelo policial Fabiano, afirmando apenas que lhe disseram quem foi a autora, mas sem certeza".<br>Assim, reitero que os indícios de autoria não se mostram totalmente idôneos e confiáveis, como explicado acima.<br>Assim, não é possível manter a condenação da acusada.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.