ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. VETORIAL DESFAVORÁVEL E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade. A análise empreendida se valeu de fatos incontroversos devidamente explicitados no acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, pois o réu ostenta mau antecedente e apresenta indícios de habitualidade delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARCIO VIEIRA DA SILVA agrava de decisão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso especial, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Inicialmente, a defesa aponta que a análise da suficiência ou não da substituição da pena privativa de liberdade incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o benefício estava fundamentado em "avaliação concreta das circunstâncias do caso, incluindo a natureza da condenação anterior (estelionato, com pena mínima de 1 ano de reclusão) e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis" (fl. 497).<br>No mais, destaca que o recurso especial não está devidamente motivado e que "O MPF não demonstrou como essa única condenação torna a substituição ineficaz, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que ela evidencia "padrão de comportamento ilícito"" (fl. 499). Ressalta, por fim, que a substituição somente seria vedada na hipótese de reincidência específica e que a ação imputada não envolveu violência ou grave ameaça. Sustenta que a condenação anterior foi duplamente empregada para caracterizar mau antecedente e para negativa do benefício.<br>Conclui que "em se tratando de réu não reincidente específico e que tenha preenchido todos os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do CP, e não havendo fundamentação válida quanto ao fato de não ser a medida socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º), ao indeferir a substituição da pena, não há dúvidas de que o Recurso Especial deve ser improvido" (fl. 501).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. VETORIAL DESFAVORÁVEL E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade. A análise empreendida se valeu de fatos incontroversos devidamente explicitados no acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, pois o réu ostenta mau antecedente e apresenta indícios de habitualidade delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos (fls. 484-488):<br> .. <br>Decido<br> .. <br>O Ministério Público pleiteia que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedida pelo Tribunal de origem, ao argumento de que a existência de vetorial desfavorável, no caso, os antecedentes, inviabiliza a concessão do benefício.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou, quanto à substituição da pena (fls. 302-305):<br> .. <br>Em seu apelo defensivo, o réu ora apelante pugna pela substituição da pena privativa de liberdade imputada por restritiva de direitos, sob o argumento de estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 44 do CP.<br>Em suas contrarrazões, o MP manifestou discordância, afirmando não ser possível a concessão da substituição em análise por constar o réu com maus antecedentes, o que seria suficiente para afastar o benefício.<br>Analisando as particularidades do caso, entendo ser cabível a substituição das penas pleiteada. Explico.<br> .. <br>Tendo em vista se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a qual fixou-se pena de 2 (dois) anos de reclusão, percebe-se que o único requisito apto a potencialmente afastar a substituição por pena restritiva de direitos são os antecedentes do apelante.<br>Em sua exordial acusatória, o Parquet apontou que figura o apelante como réu nas ações penais nº 0015441- 50.2020.8.25.0001 (Id. 4058500.7789772) e 0045370- 36.2017.8.25.0001 (Id. 4058500.7789775).<br>Ocorre que, em análise aos documentos colacionados aos autos, percebe-se que em relação ao processo nº 0015441- 50.2020.8.25.0001 ainda não houve a ocorrência do trânsito em julgado.<br>Mostra-se, portanto, incabível a valoração da mencionada ação penal a título de maus antecedentes, sob pena de se ir de encontro a entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse, inclusive, consolidado no Enunciado da Súmula nº 444 da 3ª Seção desse eg. STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".<br>No que tange ao processo nº 0045370-36.2017.8.25.0001, houve condenação do ora apelante nas sanções penais previstas no art. 171, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo havido o trânsito em julgado da sentença em . Portanto, é possível sopesar este 17/12/2023 processo a título de maus antecedentes.<br>Entretanto, é de se ver que a melhor interpretação a ser concedida aos requisitos enumerados no art. 44, III, do CP, não é no sentido de que a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias penais elencadas afastaria de plano a substituição das penas.<br>Pelo contrário, o próprio Legislador entendeu por bem estabelecer uma margem interpretativa, ao dispor que a recusa da substituição embasada nas circunstâncias penais ocorrerá tão somente quando, diante da análise do completo contexto circunstancial, concluir o magistrado pela insuficiência da substituição.<br>Em sua sentença, o Juízo de 1º grau assim se manifestou a respeito dessas circunstâncias: "A culpabilidade do sentenciado mostrou-se evidente e sofre censura inerente ao tipo por parte da sociedade. O acusado possui maus antecedentes, haja vista ter sido condenado por sentença transitada em julgado, sendo esse fato confessado pelo réu. Sua conduta social e personalidade apontam consubstancialmente a uma tendência à reiteração de prática criminosa, posto que responde por diversas imputações criminais, entretanto deixo de valorar porque não há elementos específicos nos autos, como também não foi o apenado submetido a exame por especialista. O motivo ensejador do crime não restou muito bem esclarecido, não podendo ser pontuado em desfavor do condenado. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado se mostram normais ao tipo penal. As consequência do delito são normais ao tipo, porquanto não causou lesão a outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar." Portanto, a única circunstância que restou efetivamente valorada negativamente diz respeito aos antecedentes.<br>Ademais, o único processo apto a embasar essa valoração diz respeito a prática do crime de estelionato, tratando-se, portanto, não apenas de um tipo penal diverso da atual ação penal, mas ainda praticado em contexto de baixa reprovabilidade, tendo em vista a aplicação da pena em seu mínimo legal.<br>Assim, o afastamento da substituição das penas baseado exclusivamente neste processo afrontaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Neste sentido, impende colacionar decisão desta 4ª Turma, que, a par dos antecedentes do réu, concedeu a substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritiva de direitos:<br> .. <br>Assim, concluo que, diante do preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 44 do CP (pena inferior a 4 anos;<br>crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente em crime doloso; maioria das circunstâncias do crime favoráveis), a ação penal valorada a título de maus antecedentes não se mostra suficiente a afastar a aplicação da substituição penal.<br>Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, a serem estabelecidas e cumpridas nos moldes determinados pelo Juízo da execução.<br>Esta Corte Superior de Justiça orienta que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>No caso, é incontroverso nos autos que o réu ostenta mau antecedente (estelionato), além de apresentar indícios de habitualidade delitiva, circunstância a evidenciar que a substituição da pena não seria socialmente recomendável.<br>Importante destacar os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.<br>DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 ANOS DO NOVO FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena (e não o trânsito em julgado) tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, essa não é a situação dos autos.<br>2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 19/8/2025, grifei)<br> .. <br>5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máximo.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.512.055/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 14/8/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória implica juízo de suficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva, o que não é viável em recurso especial por demandar reexame fático-probatório, consoante o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A justificativa da utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independentemente de haver solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. Precedente.<br>3. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.<br>Precedentes.<br>4. Os antecedentes do réu - apesar de não considerados na fixação da pena-base - são desfavoráveis e justificam o regime semiaberto e a não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.398.376/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2019, destaquei.)<br>Assim, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ e que deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que foi imposta ao recorrido.<br>Cumpre reiterar a decisão agravada.<br>Com efeito, o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade. A análise empreendida se valeu de fatos incontroversos devidamente explicitados no acórdão recorrido.<br>No mais, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, pois o réu ostenta mau antecedente e apresenta indícios de habitualidade delitiva.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.