ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>VICTOR INACIO MOREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa alega, de início, que está evidenciada flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. Afirma, para tanto, que "não houve a preocupação do d. juízo singular em individualizar, minimamente, a conduta de cada um dos réus, utilizando os mesmos fundamentos do periculum libertatis para todos. O juiz de piso nem o TJPR se debruçaram sobre os motivos pelos quais as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes no caso concreto" (fl. 1.309).<br>Na sequência, argumenta que "não se extraem elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, suspeito de crime que não envolve violência ou grave ameaça" (fls. 1.311-1.312).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja revogada a custódia preventiva do réu.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).<br>No caso, o Juiz de primeiro grau, ao decretar a custódia preventiva do ora agravante, salientou que "o conteúdo dos relatórios de investigação, extraído da análise dos celulares dos membros da associação demonstram, com detalhes, como era o funcionamento da atividade dos denunciados, demonstrando hierarquia, divisão de tarefas e alto grau de organização em suas atividades, e ISABEL, VICTOR E LUÍS GUSTAVO faziam parte da associação criminosa" (fl. 52).<br>Na sequência, consignou que, "conforme relatório produzido pela Autoridade policial, no incidente de nº 001383- 23.2025.8.16.0161, foi possível perceber que Isabel auxiliava na ocultação de dinheiro e de drogas do casal Alessandro e Alessandro, juntamente com Jaqueline, que já se encontra presa preventivamente. Enquanto que, Luís Gustavo e Vitor Inácio, auxiliavam na movimentação do tráfico e atuavam diretamente como traficantes" (fl. 52).<br>Assim, ao menos à primeira vista, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas.<br>Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também possui o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Por tais razões, não identifico flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. Correta, portanto, a decisão ora agravada ao haver indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.