ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO ASSEGURADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. No caso dos autos, o ato coator assinalou que não se trata de prisão preventiva, como alega o agravante, mas de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. Tal hipótese tem lastro no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. "O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025).<br>5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023), o que foi assinalado pela decisão atacada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORACIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O agravante reitera que há flagrante ilegalidade em razão de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício e sem fundamentação idônea. Argumenta que o réu é advogado e tem direito a não ser recolhido antes do trânsito em julgado e, ademais, quando preso, deve sê-lo em sala de Estado-Maior.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, ainda que mediante concessão da ordem de ofício.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO ASSEGURADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. No caso dos autos, o ato coator assinalou que não se trata de prisão preventiva, como alega o agravante, mas de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. Tal hipótese tem lastro no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. "O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025).<br>5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023), o que foi assinalado pela decisão atacada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020.)<br>No caso dos autos, o ato coator assinalou que a prisão decretada não foi a preventiva, mas sim decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri - o que as próprias razões do regimental deixam entrever, ao assinalar que " r ealizado, imediatamente, por parte desses impetrantes, pedido de reconsideração da decisão proferida, o juízo indeferiu a súplica fundamentando que se tratava de decretação de prisão de ofício por sentença condenatória  .. " (fl. 189, grifei).<br>Sobre a questão, o desembargador prolator da decisão monocrática atacada pelo presente writ decidiu (fls. 64-65, destaquei):<br>Com efeito, a controvérsia central reside na legalidade da ordem de prisão expedida em desfavor do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri. Os impetrantes a qualificam como prisão preventiva decretada de ofício e sem os devidos fundamentos, ao passo que uma análise detida do ato coator, em conjunto com a legislação de regência e a jurisprudência mais recente, sugere tratar-se de hipótese de execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença.<br>A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração no Código de Processo Penal, inserindo a alínea "e" ao inciso I do artigo 492, que passou a dispor:<br>Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:<br>I - no caso de condenação:<br>(..)<br>e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (grifei)<br>No caso em apreço, o paciente foi condenado a uma pena de 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, patamar manifestamente superior ao limite de 15 (quinze) anos estabelecido pelo legislador. Desse modo, a ordem de prisão exarada pelo magistrado presidente do Tribunal do Júri encontra, em princípio, amparo direto no dispositivo legal supracitado, tratando-se de efeito automático da condenação a pena elevada, com vistas a determinar a execução provisória do veredicto soberano.<br>Tal compreensão se robustece com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.225.185/MG (TEMA 1068), sob a sistemática da Repercussão Geral, no qual se fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>O Pretório Excelso, ao assim decidir, reforçou a força e a autoexecutoriedade das decisões emanadas do Tribunal do Júri, em respeito à soberania de seus veredictos, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Portanto, a decisão da autoridade coatora, ao determinar o imediato recolhimento do paciente à prisão após a condenação a pena superior a 15 anos, revela-se, em uma análise preliminar, consentânea com a legislação processual penal e com o mais recente e vinculante posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria.<br>No que tange à alegada violação das prerrogativas profissionais do advogado, a irresignação, da mesma forma, não prospera neste juízo sumário. A ata de julgamento é clara ao consignar a determinação do magistrado: "Tratando-se de Advogado, encaminhe-se o mesmo ao PSME 1, local apropriado existente neste Estado."<br>A providência adotada pela autoridade coatora buscou, precisamente, dar cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, determinando o recolhimento do paciente em local que, na estrutura do sistema prisional estadual, é destinado a presos com prerrogativas.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, assentou que a garantia do recolhimento em Sala de Estado-Maior visa assegurar condições dignas e compatíveis com o múnus público exercido pelo advogado, não se traduzindo em um direito absoluto à prisão domiciliar na ausência de tal sala, se o Estado oferece alternativa adequada. Vejamos a ementa do julgado:<br> .. <br>Esta Egrégia Corte de Justiça, por meio de sua Colenda Primeira Câmara Criminal, já se manifestou, em caso análogo ao presente, sobre a adequação das instalações prisionais destinadas a advogados na PMSE I, concluindo pela ausência de ilegalidade:<br> .. <br>Nestes termos, a determinação de encaminhamento do paciente à unidade prisional designada para o recolhimento de presos com prerrogativas não se afigura, de plano, como ato ilegal ou abusivo.<br>Na matéria, mesmo antes da solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal, mas já na vigência do art. 492, I, "e", do CPP, tive a oportunidade de, com ressalva de minha posição pessoal, reconhecer a legalidade da prisão por execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, em circunstâncias similares. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.<br>2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, e o tema pende de discussão em recurso extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP.<br>3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 919.508/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 18/9/2024.)<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.068 de repercussão geral, firmou posição de que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Conforme a jurisprudência do STJ, tal modalidade não se confunde com a prisão preventiva e, destarte, não deve observar os requisitos que lhe são próprios. Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025.)<br>Com relação à prisão do advogado, a jurisprudência do STJ admite a segregação em espaço com condições condignas, conforme assinalado pelo ato coator na hipótese. A saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas.<br>2. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que o local ao qual os agravantes foram recolhidos, em decorrência do mandado de prisão preventiva, está separado dos presos comuns e apresenta condições de higiene e conforto. Para rever a moldura fática delineada pela instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023.)<br>Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior ou que reclame a concessão de ofício da ordem.<br>Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.