ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão.<br>5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO MOREIRA SOBRINHO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que as provas derivadas de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial são ilícitas, bem como a busca pessoal foi ilegal e houve violação ao direito ao silêncio. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão.<br>5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENH OR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram da seguinte forma:<br>No dia 25 de março de 2021, por volta das 16h40min, na Rua Municipal e no interior da residência situada na Qd. 141, Lt. 08, da referida rua, Nova Vila Jaiara, nesta cidade, MARCELO MOREIRA SOBRINHO JÚNIOR, livre e consciente, trouxe consigo e tinha em depósito, para fins comerciais, cerca de 604,920g (seiscentos e quatro gramas e novecentos e vinte miligramas), da droga conhecida como "MACONHA", e cerca de 108,230g (cento e oito gramas e duzentos e trinta miligramas) da droga conhecida como "COCAÍNA", tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Na data dos fatos, a Polícia Militar, em patrulhamento pela Rua Municipal do Bairro Vila Jaiara, nesta cidade, visualizou o denunciado MARCELO em frente a residência de nº 08 da Qd. 141 e resolveu abordá-lo. Durante revista pessoal, os policiais encontraram duas porções de "cocaína", as quais MARCELO trazia consigo dentro do bolso. Indagado sobre o entorpecente, o denunciado contou aos policiais que lhe pertencia e que havia mais drogas no interior de sua residência, situada em frente ao local da abordagem. Diante dessa informação, com autorização do denunciado, os policiais entraram na casa e realizaram buscas pelo imóvel, ocasião em que encontraram, no quarto do denunciado, mais 59 (cinquenta e nove) porções individualizadas e prontas para venda de "cocaína" e outra porção maior do mesmo entorpecente, dentro do guarda-roupas. Em cima do guarda-roupas, os policiais ainda localizaram quatro porções de "maconha", sendo duas maiores, do tipo skank, e outras duas porções menores, além de três balanças de precisão e a quantia de R$ 100,00. Ainda foi apreendido com o denunciado um telefone celular. Diante dos fatos, o denunciado MARCELO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal de Anápolis/GO assim motivou a sentença ao afastar as preliminares deduzidas pela defesa:<br>" ..  2.1.1. Busca Pessoal<br>A defesa do acusado sustenta a nulidade das provas produzidas devido a alegada irregularidade da busca pessoal. A preliminar merece rejeição.<br>Quanto à busca pessoal, basta que se atendam os requisitos prescritos no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Conforme exposto no inquérito policial e, posteriormente, em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os agentes estatais informaram que durante patrulhamento avistaram o acusado em frente a uma residência. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo apresentou sinais de nervosismo. O policial militar Gleydson relatou que, nesse momento, o acusado tentou fugir, ação que reforçou a fundada suspeita e justificou a realização da busca pessoal. Como resultado dessa diligência, foram apreendidos entorpecentes.<br>Portanto, a abordagem pessoal ocorreu apenas porque ficou evidenciada a urgência e a necessidade de executar a diligência, que não foi efetuada aleatoriamente, mas em um contexto que fundamenta a convicção dos policiais quanto à prática de ilícito pelo acusado.  .. <br>2.1.2. Busca Domiciliar<br>A defesa do acusado sustenta a nulidade das provas colhidas, sob o argumento de que houve ilegalidade na entrada domiciliar dos policiais. A preliminar merece rejeição, como de fato a rejeito.<br>A casa é asilo inviolável do indivíduo, direito fundamental que admite relativização, em situações excepcionalíssimas.<br>No presente caso, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares, durante um patrulhamento de rotina, avistarem o acusado em atitude suspeita, o que os motivou a realizar a abordagem. Os policiais militares relataram que, durante a busca pessoal, localizaram os entorpecentes. Ao ser questionado, o acusado informou que tinha mais drogas na sua casa, franqueando a entrada dos policiais, conforme mídia do evento 82.<br>Em nenhum momento o acusado apresentou qualquer prova ou indício concreto de que os policiais militares tinham algo pessoal contra ele ou qualquer motivo prévio para fabricar uma acusação tão grave. Não houve demonstração, por parte da defesa, de qualquer relação anterior entre o acusado e os agentes, tampouco indícios de que a conduta dos policiais tenha sido motivada por razões alheias ao cumprimento de seu dever legal.<br>É necessário ressaltar que alegações dessa magnitude, que buscam desqualificar o trabalho de servidores públicos no exercício de suas funções, exigem um suporte probatório sólido e irrefutável, o que, neste caso, inexiste. A ausência de qualquer elemento que indique parcialidade ou perseguição por parte dos policiais reforça a legitimidade da abordagem e das ações que resultaram na apreensão dos entorpecentes.<br>Por fim, a alegação de nulidade pela violação do domicílio na residência do réu não merece prosperar, porquanto as diligências foram realizadas ante possibilidade de uma prisão em flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas, pois o acusado foi flagrado com considerável quantidade de droga e afirmou guardar drogas em casa.<br>Portanto, estão presentes nos autos motivos plausíveis para o ingresso policial no recinto. Destaco que aguardar que o agente, suspeito e em situação de flagrância, desfaça dos objetos do crime e se evada do local é fazer letra morta a previsão do art. 5º, X, da Constituição Federal.<br>Ademais, o delito em análise possui natureza permanente, hipótese em que o momento da consumação e da flagrância se protraem no tempo.  .. <br>2.1.3. Advertência do direito ao silêncio<br>Ainda, não procede a alegação da defesa de ilegalidade das provas, pois o acusado não teria sido advertido do seu direito de ficar em silêncio no momento da abordagem.<br>É sabido que não há, na legislação, exigência do Aviso de Miranda no momento das meras inquirições dos policiais, anteriores à voz de prisão, como vê-se da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (AgRg no HC n. 872.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Estando, portanto, presente a Nota de Ciência de Garantias constitucionais assinada pelo acusado no momento do inquérito (ev. 1, fl. 5) e aviso também na fase judicial, no momento da audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em irregularidade das provas por falta do Aviso de Miranda durante a abordagem."<br>E o acórdão do Tribunal assim expôs, no que interessa:<br>" ..  O policial militar Edson Marcelino relatou que exercia a função de CPE Comando e que o policial da equipe que estava no banco traseiro disse que havia recebido informação de um indivíduo traficando drogas. Em patrulhamento, encontraram Marcelo e realizaram a abordagem. Feita uma busca pessoal, encontraram duas dolinhas de cocaína. Durante a busca residência, encontraram 59 dolinhas de cocaína e "skunk", além de balança de precisão. Salientou que o acusado era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, quando era menor de idade e, após a maioridade, por violação à Lei Maria da Penha. Respondeu que não informou o acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio.<br>Jonathan Ferreira de Carvalho, após dizer que se lembrava vagamente da situação, relatou que abordaram o acusado na rua, em patrulhamento de rotina, em razão do nervosismo, e que não se recordava sobre o fato de que alguém teria repassado a informação de que o acusado estaria traficando.<br>Gleydson, policial militar, afirmou que estavam em patrulhamento e virando a esquina encontraram o acusado em atitude suspeita e muito nervoso, porque, quando viu a viatura, tentou correr, razão pela qual o abordaram. Acrescentou que chegou na casa do acusado e seu pai estava na residência e franqueou a entrada, onde encontraram cocaína e maconha. Confirmou que o serviço de inteligência havia repassado informações de que naquele local havia tráfico de drogas, o que, aliado à tentativa de fuga do acusado, motivou a abordagem. Na residência, foi encontrada droga, dinheiro e uma balança. Marcelo teria dito que estava desempregado e que pegou a droga para revender.<br>Importa ser mencionado que o depoimento dos policiais possui natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os depoimentos policiais merecem credibilidade em virtude da fé pública e que são meios idôneos e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Noutro passo, a busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos.<br>No caso em estudo, como visto, os policiais militares afirmaram que a abordagem se deu em razão de informações da inteligência da polícia militar de que haveria tráfico de drogas naquela localidade, aliada ao fato de que o apelante, quando visualizou a viatura, tentou fugir do local.<br>Assim, ao contrário do que afirmou em suas razões recursais, a abordagem não foi fundada unicamente no nervosismo diante da presença da polícia, nem somente em "atitude suspeita". O que se observa é que os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, confirmando a mesma versão dos fatos, o que revela, sem ressalvas, a dinâmica fática da ocorrência.<br>Conclui-se que o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação policial - recebimento de informações da inteligência acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, bem como a fuga do apelante ao avistar a equipe policial - ofereceu lastro suficiente para justificá-la, não havendo que falar em falta de justa causa para a abordagem policial e a busca pessoal.<br>Ainda, o pedido de nulidade das provas obtidas, pela não realização do "Aviso de Miranda" no momento da prisão em flagrante do apelante, não comporta guarida. A ausência do aludido aviso pelos policiais militares, por si só, não é apta a anular as provas obtidas no inquérito policial, porquanto não há norma processual que condicione os agentes públicos ao dever de previamente cientificar o preso sobre seu direito ao silêncio, sobretudo porque não são eles os responsáveis pela colheita dos depoimentos.  .. <br>O caso concreto se amolda a uma das hipóteses excepcionais de ingresso em domicílio sem mandado judicial, uma vez que, verificado pelos policiais que o apelante portava substância que aparentava se tratar de "crack", somado a informações da inteligência sobre tráfico de drogas no local, a busca domiciliar se revela justificada, em razão da permanência do crime.<br>O adentramento domiciliar foi realizado em imóvel apontado pelo próprio apelante, conforme relatado pelos policiais em juízo, ocasião em que foram apreendidas cerca de 604,920 g de maconha, fracionadas em quatro porções, 108,239 g de cocaína, fracionadas em sessenta e duas porções além de três balanças de precisão.<br>Assim, percebe-se a existência de justa causa suficiente para a realização das buscas pessoal e domiciliar. Dadas as circunstâncias acima delineadas, evidenciou-se, assim, a urgência de se executar as referidas diligências, razão pela qual a abordagem policial se deu nos limites do art. 244 do CPP.<br>Verifica-se, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos policiais militares na residência em que estava o paciente quando foi preso em flagrante."<br>Por fim, q uanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.