ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QULIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELATES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>3. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>4. Entende o STJ que, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).<br>5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>6. No caso, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, de forma brutalmente violenta, desferiu facadas contra a barriga vítima, local vital, e os policiais a encontraram viva com as vísceras para fora. São irrelevantes a colaboração do acusado com as investigações, sua primariedade técnica e eventual prova de que a agredida esteja atemorizada ou não, diante da extrema gravidade dos fatos. Como se tudo isso não bastasse, o paciente tem diversas anotações criminais, inclusive por crimes violentos, como roubo e lesão corporal (FAC - fls. 40-43), o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A tese da ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não se há de falar em falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram recentemente, em 13/1/2025, e persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública, observado que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>8. O reconhecimento de óbices à admissibilidade da impetração não se confunde com violação do princípio do devido processo legal.<br>9 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIEGO DANIEL ANTUNES agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 557-560).<br>Neste regimental, a defesa sustenta violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal, ausência de fundamentação concreta da custódia e sua ilegalidade, falta de contemporaneidade, inexistência de fato novo e inobservância do princípio da proporcionalidade.<br>Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QULIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELATES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>3. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>4. Entende o STJ que, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).<br>5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>6. No caso, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, de forma brutalmente violenta, desferiu facadas contra a barriga vítima, local vital, e os policiais a encontraram viva com as vísceras para fora. São irrelevantes a colaboração do acusado com as investigações, sua primariedade técnica e eventual prova de que a agredida esteja atemorizada ou não, diante da extrema gravidade dos fatos. Como se tudo isso não bastasse, o paciente tem diversas anotações criminais, inclusive por crimes violentos, como roubo e lesão corporal (FAC - fls. 40-43), o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A tese da ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não se há de falar em falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram recentemente, em 13/1/2025, e persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública, observado que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>8. O reconhecimento de óbices à admissibilidade da impetração não se confunde com violação do princípio do devido processo legal.<br>9 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Na decisão de primeira instância, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo processante indicou que "DIEGO possui diversos envolvimentos criminais e se envolveu em crime gravíssimo" (fl. 47, destaquei).<br>Na ocasião do recebimento da denúncia, a custódia foi assim mantida (fl. 76, grifei):<br>Conforme se constata pelos elementos colacionados aos autos, o preso praticou o crime com o emprego de grave violência, desferindo golpes de faca na barriga da vítima, local vital, sendo que os policiais que a encontraram visualizaram vísceras para fora. Tal fato demonstra que o investigado traz perigo à ordem pública. Além disso, conforme anotado pela autoridade policial, há risco de o acusado se evadir do distrito da culpa. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na pronúncia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o réu recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fls. 416-17, destaquei):<br>O acusado deverá responder ao processo preso cautelarmente. Anoto que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo imperiosa sua segregação por conveniência da instrução criminal (COM VÍTIMA ATEMORIZADA), para garantir a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública, diante da brutalidade em que o fato foi praticado.  .. <br>Ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem assim manteve a prisão (fls. 535-536, grifei):<br>Quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que remanescem os fundamentos da Magistrada de primeiro grau, que manteve a prisão preventiva na decisão de pronúncia de fls. 399/405. O recorrente responde por crime de elevada gravidade, praticado com acentuada brutalidade e em circunstâncias que deixaram a vítima atemorizada, o que evidencia sua periculosidade e justifica a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, assegurando-se, ainda, a aplicação da lei penal e a tranquilidade social.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, de forma brutalmente violenta, desferiu facadas contra a barriga vítima, local vital, e os policiais a encontraram viva com as vísceras para fora. São irrelevantes a colaboração do acusado com as investigações, sua primariedade técnica e eventual prova de que a agredida esteja atemorizada ou não, diante da extrema gravidade dos fatos. Como se tudo isso não bastasse, o paciente tem diversas anotações criminais, inclusive por crimes violentos, como roubo e lesão corporal (FAC - fls. 40-43), o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).<br>Outrossim, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>As apontadas circunstâncias dos fatos e a reiteração delitiva não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>A tese da ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se há de falar em falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram recentemente, em 13/1/2025 (fl. 17), e persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública, observado que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento de óbices à admissibilidade da impetração não se confunde com violação do princípio do devido processo legal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.